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ID
1373299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os enunciados a seguir apresentados em relação à ação rescisória no Processo do Trabalho à luz do direito positivo aplicável e do entendimento sumulado pelo TST.

I. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

II. A prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao processamento da ação rescisória, razão pela qual verificada que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, não será aberto prazo para que o faça, devendo ser extinta a ação.

III. A ação rescisória é admissível por força de dispositivo legal do texto consolidado como exceção ao princípio de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, estando sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

IV. A ausência de defesa na ação rescisória torna aplicáveis os efeitos da revelia com a produção da confissão ficta, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública.

V. É perfeitamente cabível a ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação e de acertamento de cálculos em liquidação de sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

    II Súmula nº 299 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)


  • Súmula 398 do TST 

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

    Súmula 399 do TST 

    AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).


  • RESPOSTA: C


    I - sum 99, TST
    II - sum 299, I e II, TST
    III - art. 836, CLT
    IV - sum 398, TST
    V - sum 399, TST
  • Atenção para a alteração do Item II da Súmula 299 do TST pela Res 211 de 22 de Agosto de 2016!

    Súmula nº 299 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • 2 detalhes muito importantes:

    - A REVELIA ( na ação rescisória) NÃO PRUDIZ CONFISSÃO ( ficta) NO PROCESSO TRABALHO

    - PODE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONTITUIR HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS NA LIQUIDAÇÃO, não pode para decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

     

    GABARITO ''C''

  • Lembrando que no CPC/2015 o depósito prévio da ação rescisória será de 5% sobre o valor da causa, limitado a 1.000 salários mínimos, que serão revertidos em favor do réu caso a ação seja considerada inadmissível ou improcedente - vide artigo 968, inc. II, § 2º.

  • Ano: 2017 
    Banca: FCC 
    Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) 
    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa 

     

    De acordo com entendimento Sumulado do TST, em face de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação 

     

    e) é incabível ação rescisória.

  • Bastava saber que: 

     

    -> É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação;

    -> A revelia não produz confissão na ação rescisória. 

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  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 99. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    II : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 299. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento.

    III : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    IV : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 398. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    V : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.