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ID
1373302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entre as modalidades ou espécies de constituição, destaca-se aquela que, em sua concepção teórica, apresenta os seguinte caracteres:

I. reconhece caráter de impulso e incentivo ao bloco normativo-programático contemplado em seu texto.

II. considera que os problemas econômicos, sociais, científicos são, simultaneamente, problemas constitucionais suscetíveis de conformação e resolução através de decisões político-constitucionais vinculativas das decisões tomadas pelo poder político.

III. contempla definição programático-constitucional dos fins e tarefas do Estado que não elimina o poder de conformação da maioria simples em que eventual- mente se apóia um governo, nem impede a renovação da direção política e a confrontação pluripartidária.

IV. enseja a dedução de pretensões à legislação e o correspondente direito de ação perante os tribunais, que, todavia, não resulta na substituição do juiz ao legislador com a consequente emanação judicial de uma norma nem pela correção incidental da omissão legislativa.

Tais elementos integram o figurino teórico que informa a concepção de constituição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. De acordo com Alexandre de Moraes, Direito Constitucional 30 ª Edição.


    Quanto à sua extensão e finalidade: constituições analíticas (dirigentes) e sintéticas (negativas, garantias)

    As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição norte-americana); diferentemente das constituições analíticas, que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).

    Como afirmado por José Afonso da Silva, o Constituinte

    “rejeitou a constituição sintética, que é constituição negativa, porque construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade, modelo de constituição que, às vezes, se chama de constituição garantia. (...) Assumiu o novo texto a característica de constituição-dirigente, enquanto define fins e programa de ação futura, menos no sentimento socialista do que no de uma orientação social-democrática imperfeita, reconheça-se”.1

    Em obra clássica sobre o assunto, Canotilho aponta a grande problemática em se definirem os limites de uma constituição-dirigente, sendo núcleo principal de estudo “o que deve (e pode) uma constituição ordenar aos órgãos legiferantes e o que deve (como e quando deve) fazer o legislador para cumprir, de forma regular, adequada e oportuna, as imposições constitucionais”, implantando os planos traçados pelo legislador constituinte originário, em inter-relação com a realidade social.1 2


  • Heterônoma: atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    Semântica: desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder;

    Constituição orgânica/codificada: os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional;

    Dirigente: aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgão estatais. (semelha as características descritas na questão);

    Total: não achei conceito para tal modalidade.

  • Culturalista: Para Meirelles Teixeira, a Constituição é resultado da cultura de um povo, é fenômeno cultural, podendo ser estudada tanto do ponto de vista sociológico, político ou jurídico. É a ideia de CONSTITUIÇÃO TOTAL.

  • Constituição dirigente: é a constituição social que também possui normas-fins, normas-tarefas, mas que impõe ao poder público a execução de determinados programas sociais e econômicos. Essa expressão foi desenhada por Canotilho para designar a Constituição de Portugal de 1976, que influenciou a Constituição Brasileira de 1988.

    Toda constituição programática e dirigente, isto é, que contem programas de governo, projeto que deve ser desenvolvido, é também uma constituição analítica, extensa, que poderiam ser tratadas fora da constituição.

    Alguns autores brasileiros utilizam as expressões Constituição Programática e Constituição Dirigente como sinônimas. Mas Canotilho as diferencia, tendo a Programática diretrizes para a implementação de programas sociais e econômicos, enquanto a Dirigente vai além, estabelecendo uma imposição, já especificando determinados programas sociais e econômicos. A Constituição Federal de 1988 contém aspectos de constituição programática e aspectos de constituição dirigente.

    É importante especificar que Canotilho, em Portugal, reviu sua posição anterior, que defendia a constituição dirigente, e hoje entende que as constituições sociais devem ser mais programáticas e menos dirigentes.


  • GAB. "D".

    Constituição dirigente

    Defensor dessa concepção: ]. ]. Gomes Canotilho.

    Pretende a constituição dirigente, como o próprio nome indica, dirigir a ação governamental do Estado. Propõe que se adore um programa de conformação da sociedade, no sentido de estabelecer uma direção política permanente.

    Significa que o texto constitucional seria uma lei material, para preordenar programas a serem realizados, objetivos e princípios de transformação econômica e social.

    A ideia de constituição dirigente, muito própria dos juristas de inspiração ideológica socialista, portamo, diverge daquela visão tradicional de constituição, que a concebe como lei processual ou instrumento de governo, definidora de competências e reguladora de processosAssim, no sentido dirigente, a constituição é o "estaturo jurídico do político", o plano global normativo de rodo o Estado e de roda a sociedade, que estabelece programas, definindo fins de ação futuraExemplos: Constituições portuguesa de 1 976 e brasileira de 1 988.

    A constituição dirigente pressupõe uma filosofia de ação incompatível com qualquer teoria positivista. Seu problema central situa-se no âmbito da filosofia prática e da estratégia da política de justiça, é dizer, da institucionalização jurídico-constitucional dos critérios fundamentais do justo comum e da política justa. Mas o grande dilema da constituição dirigente reside na discussão do que ela deve e pode ordenar aos órgãos legislativos. Os debates gravitam em torno do modo de agir do legislador no cumprimento regular, adequado e oportuno das imposições constitucionais Q . J. Gomes Canotilho, Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 1 1 , 69 e 257) .

    A ideia de constituição dirigente convém evoluir, haja vista os fenômenos da supranacionalização, a exemplo do Mercosul e da Comunidade Europeia. Nos dias atuais, o seu estudo poderia ser encarado sob o prisma do Direito Comunitário, donde talvez fosse apropriado falarmos em Direito Comunitário dirigente e vinculação do legislador, como reconheceu o próprio Gomes Canotilho Q. J. Gomes Canorilho, "Brancosos " e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre hisroricidade constitucional, p. 222 e s.).


    FONTE: Uadi Lammêgo Bulos.

  • A - Incorreta. Segundo a Prof. Nathália Masson, a CONSTITUIÇÃO HETERÔNOMA é uma rara exceção que ocorre sempre que a constituição de um país é formalizada em outro. É o contrário de Autoconstituição. É o caso da Constituição do Canadá, por exemplo, que foi aprovado por leis do Parlamento Britânico. Nos itens da questão, não há qualquer elemento dizendo que a constituição do caso do enunciado tenha sido feita fora do país.

    B - Incorreta. Segundo Karl Lowenstein, CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.

    C - Incorreta. Quanto à unidade documental, AS CONSTITUIÇÕES ORGÂNICAS ou CODIFICADAS são os textos constitucionais que estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas (a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência já é norma constitucional, pois é tratado internacional incorporado à CRFB segundo o § 3º do art. 5º). Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.

    D - Correta. A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE é exatamente o que explicou os quatro itens do enunciado desta questão. Todavia, dá pra resumir: é uma constituição programática. Ela é responsável pelos rumos obrigatórios que devem ser seguidos pelas autoridades públicas na condução política do país. A  aplicabilidade é imediata (art. 5º, § 1º, CRFB). Uma constituição programática traz diretrizes de políticas públicas, objetivos, valores e metas sociais de forma ampla, além das garantias e direitos fundamentais. A constituição brasileira tem essa função.

    E - Incorreta. CONSTITUIÇÃO TOTAL é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político". (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J.H. Meirelles Teixeira página 78).

  • Dirigente é sinônimo de programatico. faz sentido! Dirigente é aquilo que dirige, mostra o caminho a direção. 

  • Todos os itens falam de normas de direção ou programas a serem executados pelo Estado.

    Em uma breve análise dos itens podemos identificar que se trata de constituição dirigente.

  • A constituição  programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma  constituição total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

  • heteroconstituicao: elaboradas em outros países.
    semântica:  nao tem força normativa, foi feita para perpetuar regime ditatorial (const. 37/ const. 67 no Brasil)
    orgânica: elaborada em um único documento - constituição de 1988. 
    dirigente ou programática ou diretiva - propõe programas de ação a serem estabelecidos pelo poder público. total - que prevê uma cultura determinada em determinada época. 



     

  • Irá vigER e não irá vigIR. O verbo 'viger', segue a segunda conjugação, qual seja, a dos verbos terminados em ER; portanto, nós temos que algo ou alguém irá comER, irá batER e a lei irá vigER. 

  • a) Constituição heterônoma ou heteroconstituição: se originam em países diferentes de onde irão viger, surgindo em Estado diverso daquele onde o documento irá valer ou quando é elaborada por algum organismo internacional. Ex: Constituições da Nova Zelândia, do Canadá e da Austrália etc.

    b) Constituição semântica: almeja apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário, visa apenas formalizar a situação existente do poder político em benefício dos seus detentores. É tida como um "simulacro de Constituição". Ex: Constituições brasileiras de 1937 e 1967.

    c) Constituição orgânica ou codificada: é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

    d) Constituição dirigente: consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade. É comum em seu texto a presença de normas de eficácia programática, destinadas aos órgãos estatais com a inequívoca finalidade de fixar os programas que irão guiar os poderes públicos na consecução dos planejamentos traçados. Ex: CF/88.

    e) Constituição total: advém da concepção culturalista da Constituição, que congrega todas as concepções (sociológica, política, jurídica), criando um ambiente jurídico favorável ao surgimento de uma Constituição total

    Manual de Direito Constitucional , Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016

  • a) heterônoma.

    são constituições decretadas externamente ao próprio Estado por outros países, ou ainda por organizações internacionais.

     

    b) semântica.

    Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”

     

    c) orgânica ou codificada.

    Constituição codificada (ou orgânica): são as constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei com princípios e regras sistematicamente ordenados.

    Constituição não codificada (ou inorgânica): são as constituições escritas formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos, como a Constituição alemã de 1934.

     

    d) dirigente.

    Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado

    Constituição programática ou dirigente: é aquela que dirige os rumos do Estado, estabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ação a serem implementados pelos Poderes Públicos.
     

    e) total.

    Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político" (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J. H. Meirelles Teixeira página 78).

     

  •  d) dirigente

    LETRA D - ERRADA - 

     

    Constituição-fundamento (Constituição-total)

    Por sua vez, na Constituição-fundamento (Constituição-total), a onipresença (ubiquidade) da Constituição é tamanha que a área reservada ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada se torna muito pequena. Assim, esses atos passam a ser encarados como instrumentos da realização da Constituição.
    Conforme anota Virgílio Afonso da Silva, “a ideia central desse conceito consiste na reivindicação de que a Constituição é a lei fundamental, não somente de toda a atividade estatal e das atividades relacionadas ao Estado, mas também a lei fundamental de toda a vida social. Um dos exemplos mais marcantes nesse sentido é a teoria da constituição aberta, de Peter Häberle, que, embora não sustente um conceito de Constituição-total, defende uma concepção de interpretação constitucional que, por expandir de tal forma a abrangência da Constituição, acaba refletindo uma ideia de Constituição-total. Segundo Häberle, todo aquele que vive o que é regulado pela norma constitucional é também um intérprete dela.
    “Isso significa que praticamente todas as ações humanas seriam ao mesmo tempo reguladas pela Constituição e uma manifestação de uma interpretação constitucional, o que teria como consequência o fato de que nenhuma área da vida teria independência das normas constitucionais. O legislador, nesse sentido, seria um mero intérprete da Constituição, e sua tarefa consistiria sobretudo na efetivação dos direitos fundamentais. Não é difícil notar que, para os outros ramos do direito, essa concepção de Constituição deixa pouco ou nenhum espaço livre. Na pena irônica de Forsthoff, tudo seria definido pela Constituição, até mesmo a produção de termômetros para a febre”.12”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • c) orgânica ou codificada.

    LETRA C - ERRADA 

    Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)

    Esta classificação só tem algum sentido para as Constituições escritas, pois é o texto escrito que será unitextual (dando origem à Constituição orgânica) ou pluritextual (estabelecendo a Constituição inorgânica). Passemos ao significado de cada uma delas.

    (A) Orgânica

    Constituição orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço para identificação de normas constitucionais fora da Constituição - esta última exaure os dispositivos constitucionais, não sendo possível a existência de normas com valor constitucional que estejam fora de seu texto.

    Em resumo, nas Constituições orgânicas temos um documento único que concentra todos os preceitos constitucionais, não existindo normas constitucionais esparsas no ordenamento jurídico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

    (B) Inorgânica

    Em contraposição à unitextual, temos a pluritextual (ou inorgânica) que é formada por diversas estruturas documentais, ou seja, suas normas estão dispersas em variados documentos, pois diferentes textos irão compor o que denominaremos "Constituição".

    A doutrina apresenta como exemplar desta tipologia a Constituição da França de 1875 - esta última concebida a partir da reunião de diferences documentos, isto é, não apenas os 89 artigos do texto compõem as normas constitucionais, mas também seu preâmbulo, sendo que ele remete para a Declaração dos Direitos de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946.

    FONTE: NATHALIA MASSOM

    Quanto ao que vem a ser Constituições codificadas e legais (conceito de Bonavides):

    “Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais.”

    Codificadas (que correspondem às reduzidas de Pinto Ferreira) seriam .. aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”.

    Por sua vez, as legais (também denominadas Constituições escritas não formais, e que equivalem às variadas de Pinto Ferreira) seriam aquelas “... escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira República”.65”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) semântica.

    LETRA B - ERRADA 

     

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: D

    A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).A Carta Magna de 1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1911651/o-que-se-entende-por-constituicao-dirigente-ou-compromissoria-denise-cristina-mantovani-cera