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ID
1373311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a redação que lhe conferiu a Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o art. 100, I, do Código de Processo Civil vigora com o seguinte enunciado:

Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Tal preceito legal, em face do regime constitucional em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, não sei o porquê de a alternativa certa ser letra C.

    Lembrei desse dispositivo do CPC:

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão(Incluído p/ lei 9.756/1998).

    E desse julgado do STF:

    -  O art. 100, I, do CPC não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e a isonomia entre os cônjuges (art. 226, §5º, da CF). Assim, foi recepcionado pela CF. 2ª T. inf. 649.

    -  A doutrina e a jurisprudência alinham-se segundo 3 teorias: a) não-recepção; b) recepção; e c) recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. 2ª T. inf. 649.

    -  Não é um privilégio em favor das mulheres, mas de norma que visa a dar melhor tratamento à parte que, em regra, se encontrava e, ainda hoje se encontra, em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia. Ademais, a competência do art. 100, I, do CPC é relativa, ou seja, pode haver prorrogação de competência. 2ª T. inf. 649.

    -  BASEADO NO INFORMATIVO E NA DECISÃO: RE 227114/SP.

  • resposta "c" ???

    22/11/2011

    SEGUNDA TURMA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 227.114 SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) :PAULO CÉSAR DIAS ADV. :SERGIO WAGNER LOCATELLI RECDO.(A/S) :NÁDIA APARECIDA PASQUATI DIAS ADV. :HERNANDES CHAVES MOITINHO

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA

    ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO

    JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE

    PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO.

    RECURSO DESPROVIDO.

    O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação

    dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de

    1988.

    O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de

    conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da

    isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.

    Recurso extraordinário desprovido.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do

    Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do

    ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas

    taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso

    extraordinário, nos termos do voto do relator.

    Brasília, 22 de novembro de 2011.

    Ministro

    JOAQUIM BARBOSA

    Relator


  • Pessoal, a norma é anterior á CF!

    Portanto, sobre ela não incide controle de constitucionalidade, mas sim exame a respeito de sua recepção ou não. Desta forma, embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante seja no sentido de haver o regime constitucional vigorante recebido a norma, um órgão fracionário pode entender de modo diferente, sem violar a cláusula de reserva de plenário (que, ressalto, diz respeito à declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público).

  • Marcela tem razão.

    RE 766616 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  02/12/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014

    Parte(s)

    AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE SAULO COCIO MARTINS ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT ADV.(A/S) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

    Ementa 

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DEPLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.01.2009. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 21.11.1997, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.


  • Marcela, muito bom, claro e conciso o seu comentário. Prova de que não precisa ser prolixo pra se fazer entender.

    Parabéns e obrigada.

  • Muito bom o comentário, Marcela.

  • Comentário esclarecedor Marcela.
    Para quem, como eu, ficou em dúvida quanto a letra A, cabe a consideração de que a INTERPRETAÇÃO CONFORME é uma técnica de julgamento a ser aplicada quando a norma que está sendo impugnada no controle de constitucionalidade possui mais de um significado (norma polissêmica ou plurissignificativa), sendo pelo menos um deles de acordo com a Constituição Federal (ZANOTTI, Bruno T., Controle de Constitucionalidade para Concursos)
    Então, a interpretação conforme pressupõe controle de constitucionalidade e, como bem explicado pelos colegas, o caso em questão é de exame a respeito da recepção ou não recepção da norma.
  • Somente a título de lembrete... Caso a questão tratasse de controle de inconstitucionalidade de questão incidental, a observância da Cláusula de Reserva de Plenário restringe tão somente aos textos erigidos sob a vigência da atual Constituição.

  • O princípio da interpretação conforme à Constituição constitui um critério de exegese constitucional e, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de constitucionalidade. (BULO, 2010. p. 458 ).


  • O que entende o STF?
    A 2ª Turma do STF decidiu que o art. 100, I, do CPC foi recepcionado pela CF/88, não havendo incompatibilidade com o princípio da igualdade:

     O art. 100, I, do CPC (...) não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). 
    Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma processual fora recepcionada pela Constituição. 
    (...) Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres. 
    Ressaltou-se que, ao longo de mais de 2 décadas de vigência da Constituição, a doutrina e a jurisprudência alinhar-se-iam segundo 3 concepções distintas acerca do dispositivo em discussão, que preconizariam: 
    a) a sua não-recepção; 
    b) a sua recepção; e 
    c) a recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. 
    Asseverou-se não se cuidar de privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de norma que visaria a dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda hoje se encontraria, em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. 
    Ademais, a competência prevista no inciso I do art. 100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação prosseguisse. 
    RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011

  • Alguém poderia explicar como pode a letra C está correta, pois ela vai de encontro a súmula vinculante nº 10, vejamos: Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Caio, veja os comentários anteriores....

  • Solicitado comentário do professor. 

  • É o que a colega Marcela falou abaixo: a questão é "pegadinha": ela confunde o candidato ao falar sobre "órgão fracionário". O órgão fracionário não pode declarar inconstitucionalidade, conforme SV 10. 

    Entretanto, o art. 100, I, CPC é de 1977, ou seja, anterior à Constituição. Assim, trata-se de recepção da norma, e não de sua constitucionalidade. Deste modo, em princípio, o órgão fracionário pode entender que a norma não foi recepcionada pela CF. 

    Como a SV do STF trata da "declaração de inconstitucionalidade" e nada fala sobre recepção, o órgão fracionário do Tribunal pode se declarar sobre a recepção ou não. 

    É uma coisa meio estranha, a meu ver; mas é o que nossa cultura positivista e nominalista entende. 

  • Resposta da banca a recurso desta questão:

    "

    Questão 54

    Alega-se, fundamentalmente, que haveria incorreção na seguinte afirmativa: o preceito legal (art. 100, I, do CPC) ‘cabe ser afastado incidentalmente por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso julgue que seu comando normativo é incompatível com a Constituição, mesmo que não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal’. Ora, a incompatibilidade de preceito legal anterior à Constituição em vigor resolve-se pelo critério do tempo. Tal conflito normativo é solucionado pelo reconhecimento da revogação (não recepção) do diploma legal pela nova ordem constitucional. Não há, no caso, inconstitucionalidade a ser declarada, sendo descabida a aplicação do art. 97 (reserva de plenário). Ou seja, ‘estão os demais tribunais pátrios autorizados a resolver a questão da recepção ou não do direito anterior no âmbito dos seus órgãos fracionários’ (cf. José Levi Mello do Amaral Júnior – Incidente de arguição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002, p. 91). Nesse sentido, encontram-se diversos precedentes do STF, a exemplo da Rcl AgR no 15.786/PE (Rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ de 19.02.2014), do AI AgR no824937/RS (Rel. Min. Roberto Barroso, DJ de 19.12.2013) e do ARE n705.316/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2013). Não tem razão o recurso nesse ponto.


    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Marquei letra A por achar que o artigo em questão poderia ser alvo de ADPF, já que a adpf é cabível para o controle abstrato da validade da norma PRECEDENTE a CF. Engraçado que descartei de cara a letra C por achar que a questão contradizia letra de sumula vinculante do STF (súmula 10) e confesso que até agora não entendi direito a questão...

  • Tudo bem que a letra "C" está correta, sobre o juízo de recepção.

    Agora quero que me digam o porquê a letra "A" está incorreta, uma vez que MESMO NO JUÍZO DE RECEPÇÃO, poderia-se entender não ser considerado incompatível com o texto constitucional, desde que lhe seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo a excluir qualquer significado que implique restrição discriminatória por motivo de gênero em sua aplicação.

    Num juízo de recepção, esta norma poderia ser considerada compatível. Qual o erro da letra A, mesmo considerando que a letra C está correta?

  • CASO A LEI SEJA ANTERIOR A CONSITUIÇÃO, ELA SERÁ RECEPCIONADA, LOGO NÃO CABE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF NOS CASOS DE CONTROLE CONCRETO, MAS TÃO SOMENTE ADPF NO CONTROLE ABSTRATO. PORTANTO, NESSES CASOS NÃO CABE A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, UMA VEZ QUE ESSA SÓ É UTILIZADA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. A RESERVA DE PLENÁRIO E INTERPRETAÇÃO CONFORME SERÃO UTILIZADOS, TÃO SOMENTE, NAS NORMAS PORTERIORES À CF; 


  • A justificativa da banca está perfeita. Resumindo:

    I - Quando a lei for anterior à CF/88

    II - Não há inconstitucionalidade a ser declarada

    III - Resolve-se o conflito pela revogação (não recepção)

    IV - Disso se extrai a DESnecessidade de obediência à reserva de plenário.

  • De acordo com o entendimento do STF, “o inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.” (RE 227.114, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-12-2011, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)

    Cabe notar que a análise feita no caso de norma anterior à constituição vigente é no sentido de sua recepção ou não. Não há aqui controle de constitucionalidade, não sendo possível falar em interpretação conforme ou vício de inconstitucionalidade. Nesse sentido, é possível que incidentalmente, em um caso concreto, um órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso julgue que seu comando normativo é incompatível com a Constituição, analisando a sua recepção pelo novo texto constitucional. Nesse tipo de análise, não há necessidade de respeito à cláusula de reserva plenário (art. 97, CF/88).

    RESPOSTA: Letra C












  • Pessoal, me ajudem por favor. Neste caso, hipoteticamente, caberia ADPF já que a norma é anterior à CF?

    Obrigada!
  • Assim eu fico igual ao Biafra, "voar voar, subir subir". 
    Recentemente li essa súmula, e ela contradiz completamente o gabarito da questão:

    Súmula Vinculante 10: viola a cláusula de reserva de
    plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
    não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
    poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Alguém sabe explicar?

  • Tadeu, acredito que esta súmula se aplica ao controle de constitucionalidade realizado pelo TJ, que aí sim é necessário a cláusula de reserva de Plenário. Mas, no caso da questão, fala-se em afastar incidentalmente essa norma por ser incompatível com a Constituição, uma vez que essa norma é anterior à CF, segundo o enunciado que faz questão de frisar que é do ano 1977. Por ser anterior, não se fala em controle de constitucionalidade, então não se aplica a regra que vc citou.

    Corrijam-me se eu estiver errada!

  • A cláusula de reserva de plenário é exigida pela CF/88 para que um tribunal faça a controle de constitucionalidade, ou seja, para que faça uma análise da norma conforme a CF/88.

    Normais anteriores à CF/88 foram feitas sob a égide de outra CF, que não à de 88, não se sujeitando logicamente à cláusula de reserva de plenário.

  • Trechos extraídos do livro de André Puccineli Jr, Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Editora Saraiva, páginas 145 e 146:

    Tradicionalmente, o STF sempre refreou a admissão da inconstitucionalidade superveniente, cifrando a análise da compatibilidade as normas normas preexistentes com a nova Constituição a um problema de aplicação normativa intertemporal, ou seja, de recepção ou de revogação das normas pretéritas.

    Assim, com esteio nesse antigo entendimento, os tribunais vêm afastando a reserva de plenário quando o objeto do incidente é uma norma anterior à Constituição de 1988, visto que trais normas dispensariam a expressa decretação de inconstitucionalidade, posto já estarem revogadas. Foi como decidiu o STJ no REsp 439.606, senão vejamos:

    A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente.

    Parece-nos que tal entendimento urge ser revisto, pois, se o fundamento nuclear da reserva de plenário é o de oferecer maior segurança às decisões que lidam com matéria constitucional, não faz sentido algum limitá-las aos processos que abracem leis ou atos normativos editados após a promulgação da Constituição de 1988. De fato, muitas normas pretéritas abordam temas candentes, inclusos na ordem do dia, que reclamam solução uniforme só passível de ser fixada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu respectivo órgão especial.

    A esse propósito parece convergir a Súmula Vinculante 10 do STF, de junho de 2008, ao dispor: " Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • Reserva de Plenário

    Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 


    fonte: Glossario / STF

  • Informativo do STF nº 649

    Foro privilegiado e princípio da isonomia - 1

    O art. 100, I, do CPC (“Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”)não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência da Turma para processar e julgar o recurso extraordinário porque não se trataria de declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual, o que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindo-se a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo. Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres.

    RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227114)


    Informativo do STJ nº 163

    Quinta Turma

    RESERVA DE PLENÁRIO. LEI. RECEPÇÃO.

    Em se tratando de leis anteriores à Constituição Federal vigente, cogita-se apenas a revogação da lei ou sua não-recepção, não é o caso de se aplicar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), somente aplicável na hipótese de controle difuso, em que se deva ser declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público (arts. 480 e 481, parágrafo único, do CPC). Precedentes citados do STF: RTJ 95/933, RTJ 110/1094, RTJ 124/415; do STJ: RSTJ 47/120, RDA 138/116, RDA 188/215. REsp 439.606-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/2/2003).


  • Complementando os excelentes comentários..

    Não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação do direito pré-constitucional, editada sob a égice de Constituições pretéritas. O STF entende que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.

    Trecho do livro - Direito Constitucional Descomplicado- Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.

  • questão muito boa!!!

  • Complementando os ótimos comentários expostos:

    - Lei que foi editada em 1979: pode ser avaliada, quanto à sua recepção ou revogação, perante Constituição de 1988.

    - Lei  que foi editada em 1979: pode ser avaliada, quanto à sua constitucionalidade, perante a Constituição de 1969 (que estava em

    vigor à época de sua edição)

    - Lei que foi editada após 1988:  pode ser avaliada, quanto à sua constitucionalidade, perante a Constituição de 1988.



    F.4.6."Não andeis ansiosos por motivo algum; pelo contrário, sejam todas as vossas solicitações declaradas na presença de Deus por meio de orações e súplicas com ações de graça. E a paz de Deus, que ultrapassa todo entendimento, guardará o vosso coração e os vossos pensamentos em Cristo Jesus."

  • ADI   -->  Para leis Federais e Estaduais que demandam contra a CF   (a alternativa "I" fala em constituição Estadual)

    ADC --> Apenas para Lei Federal que demandam contra a CF

    ADPF --> Para Leis Federais, Estaduais e Municipais  que demandam contra a CF

  • ATENÇÃO: ENUNCIADO EXPLICITA A Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977. (Anterior a CF/88).
    INCORRETO. a) não cabe ser considerado incompatível com o texto constitucional, desde que lhe seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo a excluir qualquer significado que implique restrição discriminatória por motivo de gênero em sua aplicação. (A interpretação conforme a CF - art. 28, Lei 9.868/99, só é cabível em relação a normas posteriores a CF/88 e no controle abstrato/concentrado de constitucionalidade)

    INCORRETO. b) comporta vício de inconstitucionalidade em face do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres. (Lei anterior a CF/88 resolve-se pela revogação ou não-recepção, não havendo que se falar em inconstitucionalidade)

    CORRETO. c) cabe ser afastado incidentalmente por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso julgue que seu comando normativo é incompatível com a Constituição, mesmo que não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. (O órgão fracionário de Tribunal pode afastar a norma pelo instituto da revogação ou não-recepção no controle concreto/difuso de constitucionalidade. A cláusula de reserva de plenário só se aplica a normas posteriores a CF/88).

    INCORRETO. d) estabelece indevida situação discriminatória que revela insuficiência da disciplina legislativa em face do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, indicando, portanto, a ocorrência de inconstitucionalidade por omissão parcial. (Lei anterior a CF/88 resolve-se pela revogação ou não-recepção, não havendo que se falar em inconstitucionalidade)
    INCORRETO.e) não cabe ser considerado compatível com o texto constitucional por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. (A cláusula de reserva de plenário - art. 97 CF, só é utilizada em relação a normas posteriores a CF/88 no controle concreto/difuso de constitucionalidade).

  • Questão muito inteligente da FCC. Embora os enunciados das alternativas estejam meio truncados e de difícil compreensão, mas o fundamento, no seu âmago, foi muito bem elaborado!

  • Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:

     

    a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário  menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.

     

    b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.

     

    c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

     

    Súmula vinculante nº 10. Acerca do sentido do art. 97 da Constituição, foi editada pelo STF a súmula vinculante nº10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

     

    Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/

  • Não se desconhece a norma constitucional esposada no art. 97 da Carta da República que define a regra da reserva de plenário, tampouco o fato de que a Sumula Vinculante n. 10 nada mais faz do que lhe emprestar interpretação extensiva. Porém, uma coisa não há negar: a regra é absurda e teratológica, porque impede um colegiado/fracionário de segundo grau (Turma ou Câmara) de realizar o controle incidental de constitucionalidade, o que a qualquer juiz monocrático é lícito fazer.

  • Em que pese a inteligência do raciocínio jurídico subjacente à questão, essa encontra-se desatualizada, na medida em que, diferentemente do que sustenta o enunciado, o art. 100, I, da Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Código de Processo Civil de Buzaid) não mais vigora .

    Com efeito, o referido diploma normativo foi revogado pelo novo CPC ( LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) que traz nova disciplina sobre o tema, in verbis:

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    (...)

     

    Paz e Bem

    Vídeo motivacional: https://www.youtube.com/watch?v=rYjhxb19KUI&t=328s

  • Errei a questão (assim como 77% dos que responderam), mas não erro isso nunca mais, foi um excelente aprendizado!!! Desta vez vamos aplaudir a FCC, que, enfim, elaborou uma questão inteligente e sem margem a impugnações!!!