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ID
1373314
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cabe ser impetrado mandado de injunção

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

  • É uma questão definitivamente infeliz e inclusive mal escrita.

    qto à letra e, da leitura da CF105,I,h se depreende q a Justiça Federal tem competência p mandados d injunção e q a competência do STJ é meramente residual. Suponhamos q o Presidente da República, ao regulamentar uma certa lei, baixe um decreto delegando certa competência regulamentadora a um órgão qualquer da AdmDireta q ñ seja um Ministro de Estado e esse órgão se omita. Ñ é razoável q a competência p o mand d injunção seja da Justiça Federal ordinária fazendo uma analogia com o mandado d segurança?

  • Tive bastante dificuldade na questão.

    Primeiro porque não há, no art. 109, menção ao mandado de injunção;

    Segundo porque a assertiva diz Administração Indireta e sabemos que a Justiça Federal não é competente para julgar a Sociedade de Economia Mista, por exemplo. (Súmula 556, STF - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista /// Súmula 517, STF - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente)

    Por outro lado, quanto à omissão do legislador, infere-se que, de fato, a competência do STJ é "residual", sob pena, até, de supressão de instância. 

    ART. 105, alínea "h": o mandado de injunção,quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casosde competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, daJustiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;


    "Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição." (MI 571-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 20-11-1998.)

  • Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição da República, o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora o impeça (STF MI-MC 24). A alternativa d esta flagrantemente errada em razao da competencia, na a, b e c os direitos protegidos nao se amoldam nesse rol. Sobra a e como correta. Nao sei se meu raciocinio esta correto, mas matei a questao assim.

  • Constituição Federal Anotada pelo STF (A Constituição e o Supremo). Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

    "Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição." (MI 571-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 20-11-1998.)

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    portanto cabe Cabe ser impetrado mandado de injunção:perante órgão de primeiro grau da Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída à entidade da Administração indireta da União

  • Resposta da banca a recurso desta questão:

    "

    Questão 55

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Questiona o recorrente acerca da alternativa indicada como correta. Segundo ela, cabe ser impetrado mandado de injunção perante órgão de primeiro grau da Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída a entidade da administração indireta da União.

    Tal alternativa guarda conformidade com o art. 105, I, h, in fine, da Constituição. Nesse caso, a competência do STJ é afastada nos seguintes termos: ‘excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça 

    Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal’. Ou seja, reconhece o texto constitucional a hipótese de mandado de injunção na Justiça Federal. Em casos como o aludido, o STF tem admitido tal possibilidade, como se extrai do seguinte precedente:

    ‘EMENTA: Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do SupremoTribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.(MI nº 571-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 20.11.1998).’

    Percebe-se, portanto, que a alternativa encontra-se efetivamente correta.

    O recorrente alega, ainda, que estaria correta a seguinte alternativa: ante a ausência de legislação que, com fundamento na competência da União para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo. Ocorre que a norma constitucional que estipula a competência legislativa da União para dispor sobre consórcios e sorteios (art. 22, XX, da Constituição) não confere direitos. É, portanto, incabível o mandado de injunção no presente caso. Não há direito 

    constitucional cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora (STF – MI AgRg no 766/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 13.11.2009). 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Referente ao FGTS Execução: ADO.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261517

  • Beatriz, matei a questão com o mesmo raciocínio.

  • Sobre a letra B:


    Notícias STF


    Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014


    Ministro pede informações em ação sobre fundo de execuções trabalhistas


    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, solicitou ao Congresso Nacional informações relativas ao Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget), previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004, ainda não regulamentado. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) contra o Congresso em virtude da ausência de lei que crie o Funget.

    De acordo com o artigo 3º da EC 45, o Funget seria integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho. Seu objetivo é o de assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, na falta de quitação da dívida em execução judicial.

    Na ADO 27, a ANPT diz que os membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) enfrentam constantemente dificuldades em sua autuação, ao encontrar diversas situações nas quais empregadores que violam normas trabalhistas não são localizados e, consequentemente, “fica frustrada tanto a investigação como a execução de direitos fundamentais laborais reconhecidos aos trabalhadores”. A entidade destaca que mesmo passados mais de nove anos da entrada em vigor da emenda constitucional, “até hoje [o fundo] não foi criado, tendo em vista a omissão do Poder Legislativo em votar a lei necessária”. Ressalta ainda que o fundo está previsto na Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Os procuradores do Trabalho informam que os únicos projetos de lei em curso (PLs 4.597/2004, 246/2005 e 6.541/2010), que tramitam em conjunto, estão sem qualquer movimentação desde 2010 e não têm relator. “Trata-se de promessa constitucional vazia e ainda não realizada”, afirmam. “Há um descaso e total inércia do Poder Legislativo com o comando constitucional expresso, ocasionando, assim, desrespeito à Constituição da República e danos aos trabalhadores, dada a inexistência de legislação que garanta efetividade aos direitos fundamentais trabalhistas e ao direito fundamental à duração razoável do processo”.

    Com tais argumentos, a ANPT pede que o STF declare a inconstitucionalidade, por omissão, do artigo 3º da EC 45 para que o dispositivo seja efetivamente regulamentado e, consequentemente, seja criado o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

    CF/AD

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 5°, LXXI, que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 
    A ausência de uma legislação que estabeleça crimes de responsabilidade não é uma norma que regulamentaria exercício de direitos e liberdades, não cabendo, portanto, mandado de injunção. Incorreta a alternativa A. A mesma justificativa cabe para a alternativa C, a ausência de legislação que regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo não confere direitos.
    O art. 3º, da EC 45/2004, determina que a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. Nesse caso, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, mas não mandado de injunção, já que não torna inviável exercício de direitos e liberdades constitucionais. Incorreta a alternativa B.
    O art. 102. I, "q", da CF/88, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal. No caso de a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional ser atribuída ao Poder Legislativo estadual, deverá se observada a competência prevista na Constituição do Estado (art. 125, § 1º, CF/88). Como explica Pedro Lenza, "Para se ter um exemplo, no estado de São Paulo, o julgamento de mandado de injunção contra atos omissivos de autoridades estaduais e municipais é da competência originária do TJ." (LENZA, 2013, p. 1128). Incorreta a alternativa D.
    De acordo com o art. 105, I, "h", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. Portanto, a alínea prevê os casos que fogem da competência do STJ. O entendimento do STF é no sentido de que em casos da falta de norma regulamentadora do preceito constitucional ser atribuída à entidade da Administração indireta da União, a competência é da Justiça Federal. Correta a alternativa E. Veja-se:


    "EMENTA: Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do SupremoTribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.(MI nº 571-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 20.11.1998)."


    RESPOSTA: Letra E
  • Continuo com dúvida quanto à B, não é porque cabe ADO que não cabe MI.

  • Mariana Barbosa, a ADO é para defesa da ordem objetiva da constituição, proteger sua supremacia no plano abstrato (blá, blá, blá...). A utilização da ADO não necessita de violação à direito subjetivo. Isso que dizer que uns dos legitimados pode ajuizar a ADO, simplesmente, por que achar que há uma omissão inconstitucional, sem necessariamente haver violação de direito subjetivo (in concreto).

    Então, nesse caso, é possível ADO (achar que há uma inconstitucionalidade no plano abstrato que pode reverberar no concreto), mas não é possível MI (que necessita de violação a direito no plano concreto. EX: um sujeito acha que foi prejudicado pela ausência de uma regulamentação obrigatória de norma constitucional).
  • INCORRETO. a)ante a ausência de legislação que estabeleça os crimes de responsabilidade dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, em face da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar tais casos. (Não há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. b)ante a ausência de lei que institua o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. (Não há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. c)ante a ausência de legislação que, com fundamento na competência da União para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo. (Não há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. d)perante o Supremo Tribunal Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída ao Poder Legislativo estadual. (As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais – Art. 102, I, q, CF)

     CORRETO. e)perante órgão de primeiro grau da Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito constitucional seja atribuída à entidade da Administração indireta da União. (MI nº 571-8/SP = competência originária do Juiz Federal e não do STF, nem do STJ: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.)

  • letra a)

    “Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita. 1. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito subjetivo do impetrante. 2. Mandado de injunção não conhecido” (grifos meus). Colho daquele julgado o seguinte trecho do voto condutor proferido pelo Relator, Ministro Menezes Direito, que bem demonstra o descabimento da pretensão deduzida neste mandamus: “Entendo que, de fato, não há falar em mandado de injunção diante da impetração feita. O impetrante não sustenta nenhum direito seu que estaria sendo vedado pela falta de norma regulamentadora, ou seja, a omissão não está tornando inviável 'o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania', como estipulado no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.

    (nesse caso, o crime de responsabilidade dos desembargadores não se enquadra no artigo da CF que determina os casos cabíveis de MI).

     

     

     

     

    letra e)

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL - CADE - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - PRECEDENTE DESTA CORTE ESPECIAL E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cuida-se de mandado de injunção, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.884 /94, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. Esta egrégia Corte Especial, na recente assentada de 27 de março de 2003, pacificou o entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é da competência da Justiça Federal conhecer e julgar osmandados de injunção impetrados contra autarquia federal (no caso, contra a ANATEL - MI 174/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A tese adotada por esta colenda Corte harmoniza-se com o modo de julgar do Excelso Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário da Máxima Corte, por votação unânime, ao apreciar o Mandado de Injunção 571-8/SP (DJ 20.11.98), asseverou que é da Justiça Federal a competência originária para conhecer de mandado de injunçãoquando a omissão normativa é atribuída a autarquia federal. "A aparente regra geral de competência do STJ, prevista no art. 105 , I , h , CF , quando subtraída das áreas de competência do STF, de um lado, e da Justiça Federal, de outro, reduz-se a hipóteses excepcionais, entre as quais me ocorre, por exemplo, aquela em que, sendo-lhe imputada a omissão normativa, seja um Ministro de Estado a parte formal no processo do mandado de injunção" (MI 571-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.98). Dessa forma, compete a este egrégio Tribunal apreciar osmandados de injunção impetrados contra omissão normativa de Ministro de Estado, mas não de autarquia federal vinculada a Ministério, como na hipótese dos autos. 

  • letra c)

    Página 1 de 229 resultados para "Mandado de injunção. BINGO"

    STF - AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 765 DF (STF)

    Data de publicação: 31/01/2012

    Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. FALTA DE COMANDO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatação de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º , inciso LXXI , da Constituição Federal ). 2. Correta e irretocável a decisão sob recurso, que obstou o seguimento da medida, em razão da ausência, na Constituição Federal , de qualquer dispositivo que imponha ao Estado o dever de legislar sobre a atividade de bingos ou outras correlatas, tornando inviável o manejo do mandado deinjunção. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: FEDERAL AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 765 DF (STF) Min. DIAS TOFFOLI

  • A competência para o MI está disciplinada na CF, que atribui competência diretamente ao STF, STJ, TSE e TRE e indiretamente à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Federal. As competências definidas na CF são fixadas de acordo (critério) com o órgão ou autoridade responsável pela omissão. A letra E está correta, pois está em conformidade com a parte final do art. 105 da CF, que assim dispõe: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta [competência residual, pois dependerá de análise para verificar se o órgão, entidade ou autoridade federal deve ser processado, originariamente, e julgados por outros tribunais], EXCETUADOS os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da JUSTIÇA FEDERAL" [nestes casos há atribuição indireta de competência aos órgãos de Justiça no âmbito federal].
  • ATIVIDADE DE BINGO: Não cabe Mandado de Injunção porque não há norma constitucional a ser regulamentada.

  • INCORRETO. a)ante a ausência de legislação que estabeleça

    os crimes de responsabilidade

    dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, em face da competência do

    Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar tais casos. (Não há

    direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a

    nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em

    face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. b)ante a ausência de lei que institua o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. (Não

    há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a

    nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em

    face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO. c)ante a ausência de legislação que, com fundamento na competência

    da União para dispor sobre sistemas de consórcios

    e sorteios, regulamente a atividade de exploração de jogos de bingo. (Não

    há direito e liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a

    nacionalidade, soberania ou cidadania cujo exercício esteja inviabilizado em

    face da ausência de norma regulamentadora – art. 5o, LXXI, CF)

     INCORRETO.

    d)perante

    o Supremo Tribunal Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito

    constitucional seja atribuída ao Poder Legislativo estadual. (As Justiças Estaduais também têm competência

    para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais

    – Art. 102, I, q, CF)

     CORRETO.

    e)perante órgão de primeiro grau da

    Justiça Federal, caso a falta de norma regulamentadora do preceito

    constitucional seja atribuída à entidade da Administração indireta da União. (MI

    nº 571-8/SP = competência originária do Juiz Federal e não do STF, nem do STJ:

    inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.)

  • LETRA B: Não cabe Mandado de Injunção em caso de ausência de lei que institua o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, pois a CF/88 tratou provisoriamente do tema no artigo 10 do ADCT. O STF julgou improcedente MI, estabelecendo que:

    .

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O CONGRESSO NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1.      Existindo norma, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 10,I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito previsto no inciso I do art. 7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere, mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o Congresso Nacional a elaborá-la. 2: Precedentes: Mandados de injunção nos 487 e 114. 3. Mandado de Injunção não conhecido.” (MI 628, rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 19/08/2002, DJ de 25/10/2002).

    Essa é a redação do artigo 10 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias -A.D.C.T.:

    Artigo 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da ;

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

    § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

    § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.