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ID
1373317
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Ao impor que “as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio”, a legislação processual penal estabeleceu condicionamento excessivo que ofende os direitos fundamentais à ampla defesa e à razoável duração do processo.

II. Em sede de processo administrativo disciplinar, a ausência de defesa técnica por advogado constitui violação às garantias da ampla defesa e do contraditório.

III. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

IV. O imperativo do interesse social constitui exigência que autoriza o legislador a impor restrição à publicidade dos atos processuais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, o art. 222-A do CPP  foi acrescentado pela lei 11.900/09, cujo caput tem a seguinte redação:

    "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."

    Na sessão do dia 10 de junho de 2009, por maioria, o Plenário do STF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 222-A do CPP, levantada por réus que figuram na Ação Penal Originária 470 e, ao deferir a oitiva, por carta rogatória, de testemunhas arroladas por alguns deles no processo, impôs-lhes o ônus pelo pagamento das custas pela prestação desse serviço jurisdicional. A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem levantada por diversos réus no processo, que reclamavam o custeio, pelo Poder Público, das custas advindas da remessa de cartas rogatórias para ouvir testemunhas no estrangeiro, sobretudo dos gastos de tradução do processo. A maioria dos membros da Corte Suprema ratificou decisão do relator do processo, Ministro Joaquim Barbosa, que rejeitou a maioria dos pedidos de oitiva de testemunhas no exterior, por considerar que eles não satisfaziam aos requisitos do artigo 222-A do CPP, já que não provaram a imprescindibilidade dos depoimentos dessas testemunhas, seu conhecimento sobre os fatos em julgamento e a pertinência deles com a causa. Barbosa considerou, também, que se tratava de manobra procrastinatória, ou seja, que elas tinham por objetivo retardar o julgamento. Por sugestão do Ministro Celso de Mello, a corte decidiu dar prazo de 180 dias para cumprimento das cartas rogatórias que vierem a ser expedidas. A maioria endossou a decisão do Ministro Joaquim Barbosa de expedir carta rogatória para oitiva de apenas três testemunhas residentes em Portugal. O Ministro relatou que diversos réus desistiram da oitiva de testemunhas no exterior, quando confrontados com a obrigatoriedade de pagar custas. Isso o levou a concluir que, na verdade, tais pedidos não eram imprescindíveis e tinham apenas finalidade procrastinatória. Na votação, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso, que queriam abrir a possibilidade de oitiva de maior número de testemunhas, dentro do número máximo permitido em lei e no prazo estabelecimento para cumprimento das diligências. O Ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem decidido no sentido de dar aos réus todas as possibilidades de apresentação de provas permitidas em lei. Prevaleceu, entretanto, a decisão de atribuir ao relator do processo do Mensalão a responsabilidade pela seleção daqueles pedidos que preencherem os requisitos do artigo 222-A do CPP. E, como a maioria entendeu que o relator já havia feito um julgamento seletivo dos pedidos, ratificou a decisão dele. Fonte: STF.

  • Completando a resposta do colega...

    II. Em sede de processo administrativo disciplinar, a ausência de defesa técnica por advogado constitui violação às garantias da ampla defesa e do contraditório. 
    FALSO - Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.


    III. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    VERDADEIRO - Súmula Vinculante nº 3 STF - texto igual ao do item.

    IV. O imperativo do interesse social constitui exigência que autoriza o legislador a impor restrição à publicidade dos atos processuais. 

    VERDADEIRO - Art. 5,LX, CF: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    ITENS CORRETOS = III e IV, 

    letra D

  • O imperativo do interesse social constitui UMA DAS POSSIBILIDADES que autoriza o legislador a impor restrição à publicidade dos atos processuais.

    Afinal, há a defesa da intimidade também.

    Não concordo com a Banca.

  • Item I (ERRADO). Art. 222-A do CPP: As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    “O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição. Entendeu-se que somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”). Rejeitou-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal. Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009.)

     

    Item II (ERRADO). Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Item III (CORRETO). Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Item IV (CORRETO). Art. 5, LX CF/88: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

     

    GABARITO: d) III e IV.

  • Quanto ao item III, há que se ressalvar, contudo, que o STF, tendo por fundamento a segurança jurídica, entende que, caso tenham se passado mais de 5 anos desde a entrada do processo administrativo de aposentadoria no TCU até sua respectiva análise, a validade do cancelamento do benefício dependerá da observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.