-
Matérias expressamente definidas pela Constituição para o Regimento comum:
(Art.58, § 4º) Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
E a prevista escolhida pela banca, art. 166, caput: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Quanto às comissão parlamentares mistas de inquérito não achei nada.
-
Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
-
Alguém me explica o q há de errado na afirmativa II?
A CF57,§3,II diz:
"§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas"
Por acaso, a sessão conjunta elabora o texto, mas cada Casa o vota separadamente? É curioso que isso aconteça porque a CF fala em "elaborar o regimento" no sentido de 'elaborar e aprovar' nos arts,51,III e 52,XII, referentes às competências da Câmara e do Senado, respectivamente...
-
Daniel,
Creio que a questão erra na afirmação "soma indistintamente os votos de Deputados e Senadores."
-
Sessão conjunta equivale à reunião simultânea, no mesmo local, das duas casas legislativas e pressupõe a manifestação separada de cada uma delas na votação. Por isso, não deve ser confundida com a sessão unicameral, ocorrida apenas na revisão constitucional (concluída em 1994), ocasião em que as duas Câmaras se fundiram em uma só, e os votos de deputados e senadores foram computados conjunta e indistintamente.
Curso de Regimento Comum do Congresso Nacional, Luiz Claudio Alves dos Santos, Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto, André Corrêa de Sá Carneiro. http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/15519/curso_regimento%20comum_santos.pdf?sequence=1
-
CPMI =Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
O nome já diz ,é o caso em que a Comissão é formada pela Câmara e pelo Senado em sessão conjunta ,por isso é mais difícil de acontecer pois necessita da iniciativa de 1/3 da Câmara e 1/3 do Senado para ser criada.
-
Quanto ao item II:
O Congresso Nacional é um órgão do Poder Legislativo da União. O Congresso Nacional se reúne em sessão conjunta. Na ocasião em que o ADCT da Lei Maior, determinou, no seu art. 3º, que o Congresso Nacional fizesse as revisões do texto constitucional, determinou-se uma SESSÃO UNICAMERAL.
O Regimento Interno Comum, no seu art. 1º, afirma que o Congresso Nacional se reúne em sessão conjunta. O ADCT, no seu art. 3º, afirma que o Congresso Nacional se reúne em sessão unicameral. Diante desses dois dispositivos, concluímos que sessão conjunta possui conceito diverso da sessão unicameral.
Na sessão conjunta, o Congresso se reúne e, na hora de votar, são tomados os votos dos deputados e dos senadores separadamente. Na sessão unicameral, os votos de todos de todos os parlamentares são tomados de forma conjunta, misturando-se os deputados federais com os senadores.
Na regra, as sessões são conjuntas, ou seja, os votos dos deputados federais e dos senadores são tomados separadamente, feita uma contagem, conforme o quorum de cada procedimento, também separadamente. Repito: essa é a regra. Inclusive, essa é a regra no Regimento Interno Comum.
Prof. Róger Aguiar - Estratégia concursos (http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/da-natureza-da-sessao-conjunta-do-congresso-nacional-4/)
-
quanto à afirmativa I, o erro está em dizer que é instituído mediante Dec. Legislativo, quando na verdade é Resolução do Congresso.
outro erro é afirmar que regulará a tomada de contas do Presidente da Rep., pois tal matéria é competência da Camara dos Deps. e não do CN (art. 51, II, CF)
-
Resposta: letra "c"
Explicação:
https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=KIAIJG9O1hGweOrGTerHOswVHJ0Hgdx0vTWAQuqa34I~
-
-
Sobre Sessão Conjunta e Sessão Unicameral, tanto em uma como na outra, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
-
Assertiva II
Parece que o erro é tratar como sinônimos a sessão conjunta e a sessão unicameral. Encontrei essa informação na internet, não sei se é confiável.
E quanto à sessão unicameral e sessão conjunta?
Não, não são a mesma coisa!
No sistema unicameral os Congressistas votam no mesmo momento processual sem distinção de casas, já na sessão conjunta apesar de também votarem no mesmo momento processual existe a distinção de casas. Entendeu? Vamos clarear mais um pouco.
Se for uma sessão unicameral e o quórum de aprovação de maioria absoluta teremos 513 Deputados + 81 Senadores = 594, maioria absoluta é 298. Independente que sejam 297 Deputados e só um Senador votando pela aprovação.
Já no caso da sessão conjunta será necessária a maioria absoluta de Deputados (257) mais a maioria absoluta de Senadores (41) para se chegar a maioria absoluta de 298 Congressistas, pois eles são discriminados pela casa de origem, mesmo votando juntos.http://duralexsedlatex.blogspot.com.br/2009/09/legislativo-federal.html
CF, Art. 57. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
-
I- errada, pois afirma que o regimento interno comum, isto é, o regimento do CN, disporá sobre os trâmites da tomada de contas, meus caros observem que é competência privativa do CD fazer a tomada de contas do PR, portanto será o regimento interno da CD que disporá sobre tal matéria, e NÃO O REGIMENTO COMUM!!!
UM ABRAÇO!
-
Alguém pode me explicar por que o item IV está errado?
-
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. (não sei exatamente porque o IV está errado)
-
INCORRETO. I. Instituído mediante decreto legislativo, cabe ao
regimento comum, entre outras matérias, disciplinar sobre os procedimentos
congressuais de deliberação dos vetos presidenciais e de tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa. (Resolução 01/1970 estabelece o Regimento Comum do
Congresso Nacional; a tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso dentro de 60 dias após a abertura da sessão
legislativa é de competência privativa da Câmara dos Deputados – art. 51, II,
logo deverá estar previsto em seu Regimento Interno).
INCORRETO. II. Compete à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal, em sessão conjunta, elaborar e aprovar o regimento comum, mediante
deliberação em sistema unicameral,
que soma indistintamente os votos de Deputados e Senadores. (A Câmara e o
Senado reunir-se-á em sessão conjunta para elaborar o regimento comum – Art. 57
§ 3o CF. A sessão unicameral ocorreu
apenas na revisão constitucional concluída em 1994)
CORRETO. III. O regimento comum não se encontra em posição de
superioridade hierárquica em relação aos regimentos internos da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, cabendo-lhe dispor, entre outras matérias, sobre
o funcionamento das comissões parlamentares mistas de inquérito e a apreciação
pelas Casas do Congresso Nacional dos projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais. (Art. 58 e 166 CF)
INCORRETO. IV. Ao regimento comum cabe, entre outras matérias,
dispor sobre as atribuições da Comissão representativa do Congresso Nacional,
bem como definir os casos de conduta incompatível com o decoro parlamentar. (Decoro = Regimento interno de cada
uma das casas – Art. 55 § 1o CF)
-
Típica questão que me basta saber apenas a resposta certa e não o porquê das outras serem incorretas.
-
Para quem ainda teve dúvidas sobre a IV:
Abram os arquivos dos regimentos do CN, CD e SF. Agora apertem CTRL + F "decoro".
Não há ocorrência dessa palavra e nem de "conduta incompatível" no RCCN pois não é ele o responsável por disciplinar este tipo de matéria.
No regimento interno da Câmara dos Deputados há, inclusive, um capítulo exclusivo para tratar do Decoro Parlamentar.
-
Compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da República, através de decreto legislativo.
Compete ao TCU apreciar as contas do Presidente da República.
Compete à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
Decreto Legislativo -> assuntos externos ao congresso, camara e senado. Ex: Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. Art. 49, XIV - Competências Exclusivas do Congresso Nacional
Resolução-> assuntos internos ao congresso, camara e senado. Ex: regimento interno. Procedimentos. Art. 51, III- Competência privativa da Câmara dos Deputados.