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ID
1373341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Advogado-Geral da União

Alternativas
Comentários
  • Art 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • No que pese a correção da letra "c", me parece que existe duas respostas corretas, já que o item "a" está literalmente expresso no § 1.º, do art. 131 do CF: "§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada". 

    Obs.: Realmente, não percebi a pegadinha da letra "a" que menciona "maiores de 30 anos". Avante.

     

  • José Cruz, a alternativa "a" está errada por se referir à idade mínima de 30 anos, enquanto o texto constitucional que você transcreveu se refere à idade mínima de 35 anos!

  • Não entendi o porquê da resposta certa ser a alínea "C" diante do artigo 103, parágrafo 3º da Constituição Federal. Ora, o AGU não tem a atribuição de defender o texto impugnado, em sede de de ADC ou ADI? Se a alternativa diz "NÃO TEM O DEVER CONSTITUCIONAL, qual a razão desta alternativa ser a correta? 

  • João,
    Quanto a letra c) 

    Tem prevalecido o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Gilmar Mendes p ex.) que o AGU será citado apenas na ação direta de inconstitucionalidade, não sendo necessário na ação declaratória de constitucionalidade. Na Adin por omissão não há lei a ser impugnada, (o objeto dessa ação é a omissão legislativa) e, portanto, o AGU não irá atuar (este desempenha uma função especial de curador das normas infraconstitucionais).
    Fonte: google
  • Processo: ADI 1616 PE
    Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 24/05/2001
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303
    Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.

    Ementa

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE.

    [...]

    4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.



  • "Não e necessária a manifestação do Advogado-Geral da União, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão." (ADI 480, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.)

    FONTE: STF


  • a) falso: cidadãos maiores de 35 anos e não 30 anos.

    b) falso: não tem esse dever

    c) verdadeiro

    d) STF e não senado federal

  • Atenção, Tatiana Amorim e colegas,
    Compete ao Senado(e não ao STF, como afirmou a colega) processar e julgar os crimes de responsabilidade!
    O erro está em afirmar que seriam apenas nos conexos com os do P. da República!

  • O Advogado Geral da União é sim processado e julgado pelo Senado Federal em crimes de responsabilidade, não precisa ser necessariamente em crimes conexos com o do Presidente da Republica. Os que são processados pelo Senado Federal em crimes conexos da mesma natureza do Presidente da República são: Os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 

  • "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O
    advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela
    sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJde 24-8-2001.) Vide: ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.


    “A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de
    inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto
    impugnado – não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo,
    pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney
    Sanches, julgamento em 9-8-1989, Plenário, DJde 1º-9-1989.)

  • A letra "c" tem uma "pegadinha do mallandro", pois fala em ADC e ADI por omissão.

    Vejamos o que diz o 3º do art. 103 da CF/88:

    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

    Vejamos algumas jurisprudências do STF acerca do citado dispositivo:

    "A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de

    inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto

    impugnado – não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo,

    pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney

    Sanches, julgamento em 9-8-1989, Plenário, DJ de 1º-9-1989.)

    “Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 da CF, incumbe ao advogado-geral da União a defesa do

    ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto

    de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.” (ADI 3.413, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011,

    Plenário, DJE de 1º-8-2011.)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar: exigência de defesa do ato ou texto impugnado pelo advogado-geral

    da União. (...) A Constituição exige que o advogado-geral da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa

    do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no

    exercício das funções previstas no § 3º do art. 103.” (ADI 242, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 20-10-1994,

    Plenário, DJ de 23-3-2001.) No mesmo sentido: ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-1994,

    Plenário, DJ de 12-5-2006.


  • Resposta da banca a recurso:

    "

    O disposto no art. 103, § 3o, da Constituição dispõe: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Não havendo ato ou texto impugnado, mas a sua ausência, não incide a exigência constante do comando constitucional em apreço. É essa, a propósito, a orientação consolidada pela jurisprudência do STF:

    ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO: DECLARAÇÃO DE AUTO-APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Não e necessaria a manifestação do Advogado Geral 

    da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Precedente. 2. (...). (ADI nº 480/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 25.11.1994)’

    A inexistência de dever constitucionalmente instituído acabou por ensejar ao legislador conferir disciplina diversa à questão (art. 12-E, § 2o, da Lei no 9.8767/99: § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser 

    encaminhada no prazo de quinze dias).Tal disciplina em nada difere no que toca à omissão parcial.O dever constitucional definido no art. 103, § 3o, da Constituição também não se aplica em caso de ação declaratória de constitucionalidade. Nessa hipótese, não há lei ou ato impugnado que enseje a incidência do preceito constitucional. Sabe-se que essa ação postula o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não cabendo falar em impugnação. A esse propósito, é a orientação do STF definida na ADC QO no

    1-1/DF, segundo a manifestação do Ministro Moreira Alves: ‘no processo da ação declaratória de constitucionalidade, por visar à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, não há razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção’.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Sobre a letra D:


    Julgamento do AGU!


    "Segundo o art. 52, II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade. E nas infrações penais comuns, quem processa e julga o AGU?”


    Pelo texto literal da Constituição Federal, o AGU não dispõe de foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns; ele só possui foro especial por prerrogativa de função para crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição.


    Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado “Ministro de Estado” (a tal da “equiparação a Ministro”)! Com isso – adivinhe! -, passou a dispor de foro especial por prerrogativa de função, nas infrações penais comuns, perante o STF, por força do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal (que outorga foro especial, genericamente, a Ministros de Estado).


    À época, essa manobra foi levada ao conhecimento do STF, e o Tribunal a considerou válida, constitucional. 


    Fonte: Vicente Paulo

  • Letra B:  ADIn nº 4.271: (...) 11. Donde se conclui, sem maior esforço, que a regra, no controle concentrado de constitucionalidade, é a defesa do ato normativo impugnado pelo Advogado-Geral da União. Excepcionalmente, quando já há entendimento consolidado do STF sobre sua inconstitucionalidade, é que se lhe permite manifestação nesse sentido. Cumpre-lhe, nessa hipótese, em razão mesmo do caráter de excepcionalidade, o ônus da argumentação. (...)
  • Elaine Gomes

    Você poderia se possível me indicar o julgado do STF que considerou constitucional a lei que deu status de ministro ao AGU para eu tirar a dúvida, pois a Q45774 diz ao contrário.

    Obrigado!

  • Pessoal, importante lembrar que cabe ao AGU a defesa do texto/ato impugnado como inconstitucional. Vejamos.

    O art. 103, § 3º da CF estabelece que quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    A alternativa C está correta, pois a inconstitucionalidade em tese é analisada em sede de ADI. Assim, cabe ao AGU apenas a defesa do texto/ato impugnado como inconstitucional em sede de ADI, por óbvio. 

    Não caberá participação do AGU em sede de ADC, pois nesta ação se busca a declaração absoluta e constitucionalidade do ato/texto, não há o que ser defendido. 

    Da mesma forma, não caberá atuação do AGU na ADI por omissão, pois não cabe a ele defender a inércia do poder público, mas sim o ato/texto impugnado como inconstitucional (ADI 1439 de 24/05/2011).

    Com este raciocínio conseguimos também eliminar a alternativa B, a qual afirma que o AGU "tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de constitucionalidade..." NÂO! O AGU não atua em todas as demandas do controle abstrato, somente na ADI.


  • alguém sabe o erro da letra E??

  • Mayara Raíssa

    Letra E 
    CONCEITUA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA!
    UM ABRAÇO..
  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - Lei 9868 - O relator PODERÁ

    O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

  • a) ERRADA. Art. 131, §1º CF/88: A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     

    b) ERRADA. “tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, EXCETO nos casos em que seja indispensável sustentar tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade.” (Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional)

     

    c) CERTA. “Não é necessária a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (ADI nº 480/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 25.11.1994)

     

    d) ERRADA. Independe a condição do crime de responsabilidade cometido pelo AGU tenha conexão ao crime cometido Presidente da República para que ele seja julgado pelo Senado Federal.

    Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    e) ERRADA. Dominus litis: Designa aquele que irá propor a ação no Judiciário, que neste caso específico será o Procurador Geral da República.

    Art. 129 CF/88: São funções institucionais do Ministério Público:

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Que prof top essa de constitucional, amo!

  • a) é de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 35 ANOS

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.​

     

     b) tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, inclusive nos casos em que seja indispensável sustentar tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade.

    Se o STF já se pronuciou a respeito da INCONSTITUCIONALIDADE de determinado ato NÃO há necessidade do AGU ir defender a constitucionalidade da norma.

     

     c) não tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Se a ação está declarando a CONSTITUCIONALIDADE OU APENAS DECLARANDO A OMISSÃO de deteminada não há o que o AGU defender de constitucional.

     

     d) é, consoante o texto constitucional, processado e julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade, desde que guardem conexão com crimes de mesma natureza imputados ao Presidente ou Vice-Presidente da República.

    Mesmo que não haja conexão com os crimes do Presidente será julgado pelo SF.

    52, II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

     

     e) na defesa dos interesses da União, atua como dominus litis nos conflitos federativos submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante representação de intervenção federal.

    É do PGR essa competência.

  • Q886067 COMENTÁRIO COLEGUINHA JOELSON SILVA SANTOS

    DISCURSIVA.

    O Presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 5º da lei federal X, de 2005. Essa lei tem sido declarada totalmente inconstitucional pelo STF em reiteradas decisões, todas em sede de controle difuso.

    Com base nesse cenário e à luz da jurisprudência do STF, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     a)          O Advogado-Geral da União está obrigado a defender a constitucionalidade da lei X? Explique.

     

    1.           Não. Embora a Constituição determine que o AGU deva defender a constitucionalidade das leis impugnadas através de ADI, de acordo com o que foi decidido pelo STF na ADI 1616, o AGU está dispensado desta obrigação se a lei em questão já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF através de controle concreto-difuso.

     

    b)       Ao julgar essa ADI, pode o STF declarar a inconstitucionalidade de outro(s) dispositivo(s) da lei X, além do art. 5º? Explique.

     2. Sim, caso haja interdependência do art. 5 com outro dispositivo legal. É a chamada inconstitucionalidade por arrastamento

     

     

  • Eu também errei a questão, mas analisando melhor posteriormente, acredito que há uma ideia de oposição entre "por muito tempo restrito apenas à tela grande" com a ideia de que houve o "desenvolvimento das indústrias culturais", ou seja, mesmo por muito tempo restrito à tela grande, houve o desenvolvimento de indústrias culturais.