SóProvas


ID
1373344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A legislação estadual que impõe às empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal o dever de realizar determinadas adaptações em seus veículos destinadas a facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    No caso da questão, a lei estadual visa a integração de pessoas portadoras de deficiência, portanto, competência concorrente da União, Estados e DF:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    “A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.” (ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.)

  • Competência concorrente .

    Art 24 §3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena,pára atender as suas peculiaridades.

  • Questão, provavelmente, elaborada com base no seguinte e interessante julgado:


    “A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.” (ADI 903, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.)

  • B - ERRADA - A competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é concorrente. Art. 24 XIV CF;

    C- ERRADA - A superveniência de lei federal sobre normas gerais incorre em SUSPENSÃO da eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário. Não se trata da inconstitucionalidade total da lei. Art. 24 § 4º CF;

    D - ERRADA - Realmente, a competência para legislar sobre trânsito e transportes é privativo da União (Art. 22, XI, CF), mas a questão trata de facilitação de acesso de portadores de deficiência e mobilidade reduzida (integração social), o que é competência concorrente;

    E - ERRADA - Apesar de ser competência residual dos Estados legislar sobre transporte rodoviário intermunicipal (art. 24, § 2º CF), a resposta teria base na competência concorrente do art. 24, XIV, CF;

    Mas a que melhor preenche é a letra A, vez que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" - art. 24, §3.

  • "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.  É competencia concorrente.

  • Essa FCC não sei não viu...

  • Decisao no invormativo STF 707.

  • O STF decidiu que não é inconstitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV). Processo STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013

  • Art. 24- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV: Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
    §3º- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
  • Muito embora a CF estabeleça a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI, CF), havendo legislação estadual que impõe as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal o dever de realizar determinadas adaptações em seus veículos destinados a facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, deve prevalecer a competência CONCORRENTE da União, Estados e DF para legislar sobre proteção integral das pessoas portadoras de deficiência (Art. 24, XIV, CF). Logo, implica o exercício do Estado-membro de competência legislativa plena, caso inexista lei federal sobre a matéria que defina normas gerais – Informativo 707 STF.

  • Acrescentando na justificativa da assertiva "c" (INCORRETA):  A lei do estado que regeu de forma plena (competência suplementar supletiva) determinado tema de competência concorrente entre União, Estados e DF (como ocorre no caso da questão: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência), NÃO será objeto de inconstitucionalidade superveniente, caso lei federal venha a regular os assuntos em sentido contrário, mas sim de suspensão da eficácia. Isso porque, caso a lei federal venha a ser declarada inconstitucional posteriormente, a lei estadual volta a ter vigência.

    Entendimento com base nos ensinamentos de Pedro Lenza (D. Constitucional Esquematizado, 2015) 

  • SE EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO

     

    SE INEXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PLENA DO ESTADO

  • GABARITO: A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.          

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.          

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   
     

  • Informativo 707 STF.

    Muito embora a CF estabeleça a competência privativa da União para legislar sobre trânsito

    e transporte (Art. 22, XI, CF), havendo legislação estadual que impõe as

    empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal o dever de

    realizar determinadas adaptações em seus veículos destinados a facilitar o

    acesso de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, deve prevalecer a competência CONCORRENTE da União, Estados e DF para

    legislar sobre proteção integral das pessoas portadoras de deficiência

    (Art. 24, XIV, CF). Logo, implica o exercício do Estado-membro de competência

    legislativa plena, caso inexista lei federal sobre a matéria que defina normas

    gerais