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SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO - Trata- se de sociedade em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade.
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Sociedade em conta de participação - Art. 991 e seguintes do CC - Trata-se de uma sociedade não personificada
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Personalidade Jurídica/Judiciária: nada mais é que o conceito de personalidade jurídica aplicada ao processo, devendo, assim, ser compreendida como a capacidade de ser sujeito no processo, numa relação jurídico-processual.
A capacidade de ser parte no processo civil está para a personalidade civil, assim como a capacidade processual está para a capacidade civil.
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a família, o espólio e a sociedade em conta de participação.
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CC
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na
sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua
própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro
tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A
constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato
social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de
fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar
parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
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O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).
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a) Organização Religiosa e Partido Político tem Personalidade Jurídica.
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Art. 44, CC: São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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Questão relativa a entes ou grupos despersonalizados. Estes são meros conjuntos de pessoas ou de bens que não possuem personalidade própria ou distinta, não constituindo pessoas jurídicas, tais como:
- Família (não possui sequer legitimidade ativa ou passiva);
- Espólio (possui legitimidade devendo ser representado pelo inventariante
;- Herança jacente e vacante;
- Massa falida;
- Sociedade de fato (empresas que não possuem constituição, bem como união de pessoas impedidas de casar);
- Sociedade irregular;
- Condomínio; aqui temos polêmica! Para muitos doutrinadores (Gustavo Tepedino, Flávio Tartuce, bem como CJF e STJ) o condomínio constitui uma pessoa jurídica, o que justifica a sua inscrição no CNPJ.
Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 2012, pp.133/134.
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Ok a "c" está correta, minha dúvida é em relação a sociedade em conta de participação , porque ela não possui personalidade juridica ?
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Olá Lucio. Respondendo á sua pergunta, a sociedade em conta de participação não é a pessoa jurídica, a pessoa jurídica é apenas o sócio ostensivo, que exerce a empresa em nome individual. Os demais sócios são apensas investidores e não respondem perante terceiros. Releia o comentário da colega Wal, está bem explicativo. Espero ter ajudado.
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Personalidade jurídica –
capacidade de ser sujeito no processo em uma relação jurídico processual.
Pessoas jurídicas são entidades a
que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e
obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica
com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.
Letra “A” - a organização
religiosa, a família e o partido político.
Organização religiosa – possui personalidade
jurídica de direito privado (CC, art. 44, IV).
Família – não possui
personalidade jurídica.
Partido Político – possui
personalidade jurídica de direito privado (CC, art. 44, V).
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - a fundação, o espólio
e a família.
Fundação – possui personalidade
jurídica de direito privado (CC, art. 44, III).
Espólio – não possui
personalidade jurídica. É representado pelo inventariante.
Família – não possui
personalidade jurídica.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - a família, o espólio
e a sociedade em conta de participação.
Família – não possui
personalidade jurídica.
Espólio – não possui
personalidade jurídica, é representado pelo inventariante.
Sociedade em conta de
participação – não possui personalidade jurídica. A pessoa jurídica é o sócio
ostensivo, não a sociedade.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - o espólio, a
associação e o condomínio.
Espólio – não possui
personalidade jurídica, é representado pelo inventariante.
Associação - possui personalidade
jurídica de direito privado (CC, art. 44, I).
Condomínio – não possui
personalidade jurídica.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - a sociedade em nome coletivo, a empresa
individual de responsabilidade limitada e a firma individual.
Sociedade em nome coletivo – possui personalidade
jurídica.
Empresa individual de
responsabilidade limitada - possui personalidade jurídica de direito privado
(CC, art. 44, VI).
Firma individual – não possui personalidade
jurídica diversa do seu titular.
Incorreta letra “E”.
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O CC brasileiro regula as SCP nos seus artigos 991 a 996. Os referidos dispositivos compõem o Capítulo II do Subtítulo que enumera e regulamenta as sociedades não personificadas.
De acordo com o Código na SCP a atividade que constitui o objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, e só por ele, em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Os demais sócios apenas participam dos resultados gerados. (1)
Todas as obrigações perante terceiros, sejam fornecedores, clientes, empregados e outros, são assumidas apenas pelo sócio ostensivo, e a ele compete responder por elas. Os sócios participantes respondem apenas perante o sócio ostensivo pelas obrigações que assumir no respectivo contrato social. (2) É muito importante notar que o Código expressa a responsabilidade única do sócio ostensivo perante terceiros. Não faz qualquer restrição e nem qualifica quais sejam esses terceiros, não havendo, portanto, fundamentação para se excluir de tal rol as pessoas jurídicas de direito público, competentes para criar e arrecadar tributos.
A existência da SCP independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito, portanto, inclusive através de depoimento testemunhal ou confissão das partes. (3)
O artigo 993 estabelece importantes comandos normativos relativos a essa sociedade, quando se faz uma análise sob a perspectiva tributária, a saber: (1º) dispõe que o contrato social somente produz efeito entre os sócios, ou seja, inversamente, não pode produzir efeitos perante terceiros, nem mesmo perante o Fisco; (2º) a sociedade não possui personalidade jurídica e nem mesmo a sua eventual inscrição em qualquer órgão lhe conferirá tal atributo.
Além disso, é vedado ao sócio participante interferir nas relações com terceiros, atribuição privativa do sócio ostensivo, sob pena de com ele responder solidariamente pelas obrigações assumidas. (4)
Sendo uma sociedade é possível se constatar, através de perícia contábil, a individualização do patrimônio de uma SCP, ou seja, a sua especialização patrimonial. Mas o Código estabelece que essa especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. (5) Portanto, a especialização patrimonial da SCP não pode produzir efeitos perante quaisquer terceiros, nem mesmo perante o Fisco.
http://www.conjur.com.br/2003-dez-10/sociedade_conta_participacao_codigo_civil
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a) a organização religiosa, a família e o partido político.(ambos possuem personalidade juridica de direito privado)
b) a fundação, o espólio e a família. ( a fundação possui personalidade juridica de direito privado)
c) a família, o espólio e a sociedade em conta de participação.(apesar de poder causar confusão, a sociedade em conta de participação tem como carascteristica o desprovimento de formalidades como o registro de seu ato constitutivo, a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede e também por não possuir personalidade jurídica.)
d) o espólio, a associação e o condomínio. ( a associação possui personalidae de direito privado. Sempre aparecem questoes coloando o condominio como se possuisse personalidade juridica, nao caiam nessa pegadinha!)
e) a sociedade em nome coletivo, a empresa individual de responsabilidade limitada e a firma individual. (empresa individual de responsabilidade limitada possui personalidade civil de direito priado
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO é um CONTRATO. Não possui personalidade jurídica.
DICA: CONTa de participação = CONTrato
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Alguns Entes despersonalizados
- Condomínio edilício
- Massa Falida
- Espólio
- Sociedade em Comum
- Sociedade em Contas de Participação
- Herança Jacente e Vacante
- Família