SóProvas


ID
1373359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, pretendendo dispor de seus direitos hereditários, equivalentes a 100 salários mínimos, decorrentes do falecimento de seu pai, e não tendo os demais herdeiros interesse na sua aquisição, para cedê-los a um estranho,

Alternativas
Comentários
  • Letra correta "b".

    Art. 108, CC - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País

  • Art. 1793, CC: o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão POR ESCRITURA PÚBLICA.

    ou seja, 

     do valor.

  • 100 salários mínimos = R$ 78.800

    30 salários mínimos = R$ 23.640

    Acima de 30 salários mínimos obrigatória a escritura pública para cessão - sucessão aberta equipara-se a bem imóvel.

  • Art. 80 CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


    Art. 108 CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


  • Questão muito interessante.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 69

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Trata-se de recurso interposto da questão, sob o fundamento básico de não constar a matéria do edital. 

    A indagação diz respeito à forma para disposição de direitos hereditários, bastando que o candidato saiba que o direito à sucessão hereditária é bem imóvel por definição legal (art. 80, II, do Código Civil) e que a transferência dessa espécie de bens, com valor superior a 30 salários mínimos, por si, já exige escritura pública (art. 108 do Código Civil). Não era, pois, necessário saber mais do que a classificação dos bens e sobre a prova e elementos essenciais do negócio jurídico.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Uma pergunta: Isso possui alguma chance de ocorrer na prática? 

    Se alguém quiser dar sua herança para alguém, de modo que, o único motivo relevante seria evitar que o município ficasse com a herança, não seria mais coisa recebê-la e depois doá-la??? Eu hein... Cada perguntinha!

  • Na boa, acho que quem respondeu a questão na banca não fez a questão.

    Simples, pela dicção que falaram o gabarito seria D. 

    Porém o gabarito é B, pelo art. 1793, nada tem a ver com aquele outro. O outro é BENS IMÓVEIS, não se considera sucessão aberta bens imóveis.

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Concordo com o colega Diego

  • Ao amigo Raimundo Soares,


    Se o herdeiro receber o que lhe toca para depois doar deverá suportar todos os custos, em especial os tributos incidentes (ITCD), afinal, o patrimônio do falecido ingressou no seu.

    Se realizar cessão dos direitos hereditários não haverá transferência/acréscimo de patrimônio, logo, nada terá de pagar.

    Esta é a razão que me ocorre no momento.


    Bons estudos!

  • A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessário escritura pública?


    Em regra: é necessário escritura pública (art. 108 do CC).


    Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.


    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?


    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.
    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Deverá realizar o negócio por escritura pública, pois o valor é maior que 30 salários mínimos.

  • RESUMINDO: Imóvel vendido, doado, transferido ou modificado deve ser feito por:*

                           *Escritura Pública quando o valor for +30 salários mínimos.

                           *Instrumento Particular quando o valor for - 30 salários mínimos.

  • CC-02

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • direio à sucessão aberta é bem IMóvel, art. 80, II, CC

     

     

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


    A) poderá realizar o negócio verbalmente, porque os bens não alcançaram valor superior a 100 salários mínimos.

    Deverá realizar o negócio por escritura pública, porque os bens alcançaram valor superior a 30 salários mínimos.

    Incorreta letra “A”.

    B) deverá realizar o negócio por escritura pública.

    Deverá realizar o negócio por escritura pública.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) deverá realizar o negócio por instrumento particular, porque é insuscetível de escritura pública a cessão de direitos sobre bens móveis ou imóveis.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, pois a cessão de direitos sobre bens imóveis deverá ser feito por escritura pública.

    Incorreta letra “C”.


    D) poderá realizar o negócio por instrumento público ou particular.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, obrigatoriamente.

    Incorreta letra “D”.

    E) poderá realizar o negócio por instrumento particular, se todos os bens forem móveis, mas se houver um imóvel entre os bens, será necessária escritura pública.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, pois a lei dispõe que, se objeto de cessão (direito à sucessão aberta), deverá ser realizado por escritura pública.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão colocou os "100 salários mínimos" para evitar reclamações, porque deve haver divergência se:


    1) o art. 1793 deve ser lido em conjunto com o art. 108 CC, que prevê a necessidade de escritura pública apenas para os negócios de valor acima de 30 salários mínimos; ou


    2) o art. 1793 deve ser lido como regra específica. Assim, toda cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública, independente do seu valor econômico.

     

    OBS: confesso que não li essa divergência em lugar nenhum. Nem mesmo no livro do Flávio Tartuce, que costuma trazer diversas posições doutrinárias, eu consegui achar. Foi algo que eu mesmo pensei haver divergência. Se alguém encontrar a resposta e a posição majoritária, por favor, peço para que me mandem inbox. Abraços.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.