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ID
1373362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A atriz Maria, ao atravessar a rua, em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação para dirigir e que trafegava em velocidade incompatível com aquele local. Do acidente resultaram cicatrizes que lhe comprometeram a formosura, tendo perdido trabalhos durante alguns meses. Neste caso, poderá pleitear

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A questão tratou no caso da culpa concorrente.
    Logo, devemos analisar o caso apresentado na questão para e aferir a culpabilidade de cada indivíduo na responsabilização.

    Atriz Maria: tem culpa pois atravessou a rua em local proibido.
    Motorista: Embora o descuido de Maria, o motorista não está eximido de culpa, pois dirigia sem habilitação e com velocidade incompatível.

    Como ambos tiveram culpa, aplicar-se-á o Art. 945
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano

    Quanto à possibilidade de cumulatividade das indenizações, determina o STJ:
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula STJ/387)
    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato. (Súmula STJ/37)

    bons estudos

  • Complementando a fala do colega Renato

    Culpa Concorrente ou recíproca – ocorre quando a vítima e o autor contribuem, ao mesmo tempo, para o fato danoso. A culpa de um não extingue a do outro e ambas as condutas são analisadas.

    A responsabilidade pode ser dividida de acordo com a culpa de cada um.

    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 945 do CC.

    No caso em comento não ocorreu culpa exclusiva da vítima, tampouco a culpa é exclusiva do autor.

    Ademais, o STJ entende que o fato de o autor do dano não possuir habilitação gera apenas presunção relativa de culpa.

  • Minha gente não entendi porque tem o dano moral nesse caso, alguém poderia me explicar???

  • O dano moral é cabível porque, ainda que derivado de um mesmo fato (atropelamento), as cicatrizes que Maria adquiriu acabaram por comprometer sua formosura, fazendo-a perder trabalhos por alguns meses. Sendo assim, percebe-se que um mesmo fato gerou duas formas diversas de dano, o dano moral e o estético.  O dano moral está diretamente ligado à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e a angústia por que passou a vítima, principalmente por ter perdido certos trabalhos em razão do acidente. O dano estético decorre da modificação da estrutura corporal de Maria, as cicatrizes, que, como já dito, acabaram por comprometer a sua formosura.

  • Dano estetico: cicatrizes que comprometeram a formosura

    Dano material: indenizaçao pelo dinheiro que deixou de receber em razao dos trabalhos

    Dano moral: afliçao psicologica 1) por ter sido atropelada, 2) por perder trabalhos e 3) por ficar com a cara marcada

  • RENATO = Mito! #Obrigado

  • RENATO = Mito! #Obrigado (2)

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • Na presente situação hipotética apresentada, Maria, ao atravessar a rua em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação e trafegava em acima da velocidade no local. Em decorrência do acidente, Maria teve cicatrizes que lhe comprometeram seus trabalhos como atriz, tendo perdido trabalho durante alguns meses. Assim, a questão requer seja assinalada a alternativa que conste corretamente o que Maria poderá pleitear.

    Em linhas gerais, a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem. Carlos Roberto Gonçalves ensina que: 
    “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo". 

    Na responsabilidade civil objetiva temos que o dever de indenizar não carece de comprovação de dolo ou culpa do autor do fato. Assim, basta a configuração do nexo causal da atividade, havendo direito de regresso contra o responsável nos casos em que houver dolo ou culpa. Temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Desta forma, pode-se concluir que o motorista, em razão de ausência de habilitação para dirigir e condução acima da velocidade permitida, agiu culposamente, caracterizando, portanto, sua responsabilidade subjetiva. Assim, uma vez que o acidente ocasionou cicatrizes que comprometeram a aparência física de Maria, tendo perdido trabalhos durante alguns meses, o motorista tem o dever de indenizá-la por danos materiais, morais e estéticos. Vejamos: 

    Os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, sendo que, no caso em tela, em razão da perda de trabalhos por conta do acidente, Maria poderá requerer danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, tendo em vista o que ela deixou de lucrar com seu trabalho. 

    Além disso, os danos morais podem ser entendidos como uma lesão a interesse não patrimonial, uma violação a um estado psíquico do indivíduo. Desta forma, Maria, em virtude das cicatrizes, transtornos causados, nervosismo com o acidente, etc, poderá pleitear indenização por danos morais. 

    Por fim, o dano estético também restou devidamente comprovado por consequência dos danos no rosto da vítima, vez que, ao resultar em cicatrizes, afetou a beleza física, ou seja, à harmonia das formas da vítima. 

    No mais, o STJ já entendeu ser lícita a cumulação de indenização por dano estético e moral, bem como material e moral oriundos do mesmo fato. (Súmula STJ/387) (Súmula STJ/37)

    Por outro lado, haverá situações em que a própria vítima também tornou parte na cadeia causal, o que refletirá na redução do valor da indenização a ela devido. O próprio Código Civil reconhece essa hipótese, ao afirmar que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"(art. 945). Registre-se que, embora o texto legal refira-se à concorrência de culpa – expressão essa consagrada no ambiente doutrinário e jurisprudencial – na verdade “a questão não se coloca tecnicamente no plano da culpabilidade, mas sim no plano da causalidade (concorrência de causas ou concausalidade)" FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: O novo Código Civil e a Constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 205

    Assim, embora Maria tenha direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, considerando o fato de que ela atravessou a rua em local proibido, aplica-se o instituto da culpa concorrente, citado acima, devendo o juiz, ao fixar o valor indenizatório, levar em conta a culpa da vítima. É o que consta da alternativa C. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

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    ARTIGO 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

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    SÚMULA Nº 387 - STJ

     

    É LÍCITA A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE DANO ESTÉTICO E DANO MORAL

     

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    SÚMULA Nº 37 - STJ

     

    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

  • Também não vi dano moral.