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Letra correta: "e", conforme art. 408, CC: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."
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- a) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei. (Art. 416, parágrafo único estabelece que a cobrança do prejuízo excedente à multa depende de convenção entre as partes)
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Da Cláusula Penal
Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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TRATA-SE DE PENA CONVENCIONAL - NÃO É NECESSÁRIO O CREDOR ALEGAR O PREJUÍZO. ARTIGOS 410 E 416 DO CC.
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Para que fosse possível cobrar perdas e danos, era necessária convenção expressa neste sentido conforme prevê o § único do 416 CC/02.
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Quanto às alternativas que se referem à cláusula penal, não restam dúvidas. A minha dúvida surgiu entre a opção A e E, devido aos arts. 247 e 248, do CC, referentes a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que expõem que, caso a obrigação não seja cumprida, as PERDAS E DANOS podem ser imputadas ao devedor.
E aí, porque não cabem perdas e danos nesse caso, se é uma obrigação de fazer e se deixou de ser feita por culpa do devedor? Alguém sabe me responder?
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Fernanda M
Ao que parece, a jurisprudência do STJ se inclina no sentido de não se cumular Cláusula Penal com perdas e danos. Como na questão houve a previsão da Cláusula, só essa seria devida, sem perdas e danos.
Dá uma olhada no REsp 1335617/5
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1335617&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA PARCELADA DE VEÍCULO. RESCISÃO
POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
2.- A cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como
punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada
pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse
mesmo inadimplemento.
3.- A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais envolve
considerações sobre a complexidade da demanda e a expressão
econômica dos pedidos formulados na petição inicial, considerações
que, a seu turno, desafiam fatos e provas. Incidência da Súmula
07/STJ.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento
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Obrigada, Raquel! Então em situações como essa, portanto, deve-se dar prioridade à cláusula penal, caso tenha sido estipulada, em detrimento das perdas e danos!!!
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Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
- Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.
- Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27.03.2014 (Info. 540)
FONTE: DIZER O DIREITO
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Confundi a questão com este artigo: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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a) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei.
(Art. 416, parágrafo único estabelece que a cobrança do prejuízo excedente à multa depende de convenção entre as partes)
b) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele valor, deverá fazer prova do que exceder.
(Art. 410 : quando convencionado pena para o caso de inadimplemento total, está converter-se-á em alternativa a benefício do credor).
c) nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora.
(Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. )
d) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a ela.
Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
e) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y.
Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Nesse caso temos uma clausula penal COMPENSATORIA, sendo assim, conforme entendimento do STJ, esta especie de clausula ja abrange as perdas e danos.
Se, diferentemente, estivessemos diante de uma clausula penal MORATORIA, o credor poderia exigir a clausula penal + perdas e danos (a clausula penal moratoria e´ comum nos contratos de compra e venda de imoveis, para punir a construtora que entrega o bem com atraso).
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Gabarito Letra E
Acredito que por se tratar de inadimplemento absoluto total, nesta hipótese se aplica o artigo 412 do Código Civil. Assim, não poderia a empresa X cobrar além do que foi pactuado a título de cláusula penal.
No entanto, situação diversa aconteceria caso se tratasse de um inadimplemento relativo, onde o credor poderia cobrar tanto o desempenho da obrigação principal + a satisfação da pena cominada (inteligência do artigo 411, CC).
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Preceitua o art. 408 do CC que, incorre de pleno direito o devedor da cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Já, o art. 416 traz que para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O instituto de cláusula penal tem como função pré-fixação do valor das perdas e danos, se houver inadimplemento, a facilitar a liquidação, ou mesmo assume papel inibitório, a fim de desestimular o descumprimento.
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As perdas e danos se referem à indenização suplementar? Obrigada!
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Gabarito letra "E", conforme artigo 410 do CC/02:
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Espero ter ajudado.
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Letra “A" - poderá cobrar a
importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por
lei.
Código Civil:
Art. 416.
Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor
exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido,
a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
A empresa X só poderá cobrar a
importância de R$ 10.000,00 da empresa Y, uma vez que o credor não pode exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Pois a cobrança
excedente à multa só poderá se cobrada se houver prévio ajuste entre as partes.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - só poderá cobrar o
valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar
aquele valor, deverá fazer prova do que exceder.
Código Civil:
Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da
obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Como foi
estipulada cláusula penal para o inadimplemento total, o valor de R$
10.000,00 é convertido em benefício do credor.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - nada poderá cobrar,
porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora
Código Civil:
Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente,
deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A empresa X
poderá cobrar o valor da cláusula penal, pois a empresa Y não compareceu à
exposição na data aprazada, não cumprindo sua parte no contrato.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - só poderá cobrar o
valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a
ela.
Código Civil:
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
A empresa X poderá cobrar o
valor da cláusula penal, uma vez que não é necessário que o credor alegue o
prejuízo.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - poderá cobrar a importância de R$
10.000,00 da empresa Y.
Código Civil:
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
A empresa X poderá cobrar a importância de R$
10.000,00 da empresa Y, uma vez que foi pactuada a cláusula penal, não sendo
necessário demonstrar o prejuízo.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
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Galera, estou com uma dúvida. Por que o art. 404 do cc não se enquadra no caso? Segue o artigo: 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No final do caput eh bem claro pra mim que pode ser cobrado perdas e danos juntamente com a cláusula penal. Alguém poderia me explicar o porquê de não se enquadrar na questão, e em que caso o final desse caput se enquadraria?
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Diego Silva, Não houve perdas e danos no quesito decorrentes do inadimplemento. A questão é ínsita ao remeter a hipótese do fracasso das vendas aos fatores climáticos. Não se pode, por conseguinte, cobrar perdas e danos decorrentes de um inadimplemento contratual que, em tese, não o gerou. Elide-se, portanto, tal possibilidade.
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Obrigado, Alberto Junior.
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Colegas, tenho outra pergunta: podem coexistir garantias reais e cláusulas penais? Se sim, em que lugar posso achar tal fundamento?
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No meu ver, as perdas e danos referidas na alternativa A nada mais seriam que uma indenização complementar. Esta somente seria possível se constasse no instrumento, o que não é a regra e também não é referido na questão.
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As partes nada convencionaram a respeito das perdas e danos, logo não podem ser exigidos. Além, de não ser clausula moratória.
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Se fosse uma claúsula penal moratória ai sim poderia ser pedido as perdas e danos.
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Se tratando de cláusula penal compensatória não poderá pedir perdas e danos, pois só é cabível em casa de cláusula penal moratória!
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GABARITO: E
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
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CLÁUSULA PENAL
Cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.
Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.
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Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
COMO NÃO FALOU NADA DE OUTRO TERMO ENTRE OS CONTRATANTES, SOMENTE O VALOR DA CLAUSULA PENAL PELO INADIMPLEMENTO.
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STJ INFO 651: Além de cláusula penal, pode o credor exigir + perdas e danos? NÃO! Isso tanto em caso de cláusula penal moratória quanto compensatória!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.