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ID
1373365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa X contratou a empresa Y para a instalação de um mostruário de seus produtos em uma exposição. No contrato ficou estipulada a pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de inadimplemento da obrigação. A empresa Y, enganando-se quanto à data, compareceu ao local alguns dias após o término da exposição, que, entretanto, foi pouco visitada em razão de fatores climáticos e os expositores nada venderam. Neste caso, a empresa X

Alternativas
Comentários
  • Letra correta: "e", conforme art. 408, CC: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."

    • a) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei. (Art. 416, parágrafo único estabelece que a cobrança do prejuízo excedente à multa  depende de convenção entre as partes)
    •  b) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele valor, deverá fazer prova do que exceder. (Art. 410 : quando convencionado pena para o caso de inadimplemento total, está converter-se-á em alternativa a benefício do credor).
    • c) nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora. (Art. 408)
    •  d) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a ela. 
    •  e) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y.
  • Da Cláusula Penal

    Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • TRATA-SE DE PENA CONVENCIONAL  - NÃO É NECESSÁRIO O CREDOR ALEGAR O PREJUÍZO. ARTIGOS 410 E 416 DO CC.

  • Para que fosse possível cobrar perdas e danos, era necessária convenção expressa neste sentido conforme prevê o § único do 416 CC/02.

  • Quanto às alternativas que se referem à cláusula penal, não restam dúvidas. A minha dúvida surgiu entre a opção A e E, devido aos arts. 247 e 248, do CC, referentes a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que expõem que, caso a obrigação não seja cumprida, as PERDAS E DANOS podem ser imputadas ao devedor. 

    E aí, porque não cabem perdas e danos nesse caso, se é uma obrigação de fazer e se deixou de ser feita por culpa do devedor? Alguém sabe me responder?

  • Fernanda M

    Ao que parece, a jurisprudência do STJ se inclina no sentido de não se cumular Cláusula Penal com perdas e danos. Como na questão houve a previsão da Cláusula, só essa seria devida, sem perdas e danos.

    Dá uma olhada no REsp 1335617/5

     http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1335617&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE
    APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA PARCELADA DE VEÍCULO. RESCISÃO
    POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS.
    CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
    . REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
    SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
    1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
    fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
    o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
    utilizados pela parte.
    2.- A cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como
    punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada
    pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse
    mesmo inadimplemento.

    3.- A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais envolve
    considerações sobre a complexidade da demanda e a expressão
    econômica dos pedidos formulados na petição inicial, considerações
    que, a seu turno, desafiam fatos e provas. Incidência da Súmula
    07/STJ.
    4.- Recurso Especial a que se nega provimento

  • Obrigada, Raquel! Então em situações como essa, portanto, deve-se dar prioridade à cláusula penal, caso tenha sido estipulada, em detrimento das perdas e danos!!!

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    - Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    - Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27.03.2014 (Info. 540)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Confundi a questão com este artigo: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • a) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei.


     (Art. 416, parágrafo único estabelece que a cobrança do prejuízo excedente à multa  depende de convenção entre as partes) 



    b) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele valor, deverá fazer prova do que exceder.


     (Art. 410 : quando convencionado pena para o caso de inadimplemento total, está converter-se-á em alternativa a benefício do credor).



    c) nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora.


     (Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. )


    d) só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a ela. 


    Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.



    e) poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y. 


    Art. 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • Nesse caso temos uma clausula penal COMPENSATORIA, sendo assim, conforme entendimento do STJ, esta especie de clausula ja abrange as perdas e danos.


    Se, diferentemente, estivessemos diante de uma clausula penal MORATORIA, o credor poderia exigir a clausula penal + perdas e danos (a clausula penal moratoria e´ comum nos contratos de compra e venda de imoveis, para punir a construtora que entrega o bem com atraso).

  • Gabarito Letra E

    Acredito que por se tratar de inadimplemento absoluto total, nesta hipótese se aplica o artigo 412 do Código Civil. Assim, não poderia a empresa X cobrar além do que foi pactuado a título de cláusula penal.

    No entanto, situação diversa aconteceria caso se tratasse de um inadimplemento relativo, onde o credor poderia cobrar tanto o desempenho da obrigação principal + a satisfação da pena cominada (inteligência do artigo 411, CC).

  • Preceitua o art. 408 do CC que, incorre de pleno direito o devedor da cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Já, o art. 416 traz que para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O instituto de cláusula penal tem como função pré-fixação do valor das perdas e danos, se houver inadimplemento, a facilitar a liquidação, ou mesmo assume papel inibitório, a fim de desestimular o descumprimento. 

  • As perdas e danos se referem à indenização suplementar? Obrigada!

  • Gabarito letra "E", conforme artigo 410 do CC/02:
    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


    Espero ter ajudado.
  • Letra “A" - poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y mais perdas e danos, autorizadas por lei.

    Código Civil:

    Art. 416.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    A empresa X só poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y, uma vez que o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Pois a cobrança excedente à multa só poderá se cobrada se houver prévio ajuste entre as partes.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele valor, deverá fazer prova do que exceder.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Como foi estipulada cláusula penal para o inadimplemento total, o valor de R$ 10.000,00 é convertido em benefício do credor.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição é caso fortuito que exime o devedor da mora

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A empresa X poderá cobrar o valor da cláusula penal, pois a empresa Y não compareceu à exposição na data aprazada, não cumprindo sua parte no contrato.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se comprovar que teve prejuízo igual ou superior a ela.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    A empresa X poderá cobrar o valor da cláusula penal, uma vez que não é necessário que o credor alegue o prejuízo.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    A empresa X poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da empresa Y, uma vez que foi pactuada a cláusula penal, não sendo necessário demonstrar o prejuízo.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


  • Galera, estou com uma dúvida. Por que o art. 404 do cc não se enquadra no caso? Segue o artigo: 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No final do caput eh bem claro pra mim que pode ser cobrado perdas e danos juntamente com a cláusula penal. Alguém poderia me explicar o porquê de não se enquadrar na questão, e em que caso o final desse caput se enquadraria?

  • Diego Silva, Não houve perdas e danos no quesito decorrentes do inadimplemento. A questão é ínsita ao remeter a hipótese do fracasso das vendas aos fatores climáticos. Não se pode, por conseguinte, cobrar perdas e danos decorrentes de um inadimplemento contratual que, em tese, não o gerou. Elide-se, portanto, tal possibilidade.

  • Obrigado, Alberto Junior.

  • Colegas, tenho outra pergunta: podem coexistir garantias reais e cláusulas penais? Se sim, em que lugar posso achar tal fundamento?

  • No meu ver, as perdas e danos referidas na alternativa A nada mais seriam que uma indenização complementar. Esta somente seria possível se constasse no instrumento, o que não é a regra e também não é referido na questão. 

  • As partes nada convencionaram a respeito das perdas e danos, logo não podem ser exigidos. Além, de não ser clausula moratória.

  • Se fosse uma claúsula penal moratória ai sim poderia ser pedido as perdas e danos.

  • Se tratando de cláusula penal compensatória não poderá pedir perdas e danos, pois só é cabível em casa de cláusula penal moratória!
  • GABARITO: E

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente

  • CLÁUSULA PENAL

    Cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.

    Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

  • Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    COMO NÃO FALOU NADA DE OUTRO TERMO ENTRE OS CONTRATANTES, SOMENTE O VALOR DA CLAUSULA PENAL PELO INADIMPLEMENTO.

  • STJ INFO 651: Além de cláusula penal, pode o credor exigir + perdas e danos? NÃO! Isso tanto em caso de cláusula penal moratória quanto compensatória!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.