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A resposta da questão está definida na dicção do § 3o do art. 428 da CLT: "O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência'..
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Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio):
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não
poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
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RESPOSTA: A
A) art. 428, §3º, CLT
B) art. 428, caput, CLT - errado "não se visa a emancipação econômica"
C) art. 428, §6º, CLT
D) art. 428, §5º, CLT
E) art. 11, L 11.788/2008
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Justificativa letra C (errada) Art. 428, §6o : Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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B) o contrato de aprendizagem tem a finalidade de sociabilizar o adolescente deficiente porque, neste caso, não se visa a emancipação econômica.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º, "caput", do Decreto 5.598/2005, o contrato de aprendizagem NÃO tem a finalidade de sociabilizar o adolescente deficiente, mas visa, SIM, à sua emancipação econômica, pois objetiva que lhe seja assegurada formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico:
Art. 3o Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito
e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador
se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a
essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
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C) é necessária a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência mental para adequá-lo à atividade relacionada com sua habilidade.
A alternativa C está INCORRETA, pois, interpretando os termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto 5.598/2005, verifica-se que NÃO é necessária a comprovação formal da escolaridade do aprendiz com deficiência mental para adequá-lo à atividade relacionada com sua habilidade. Na verdade, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental, para fins do contrato de aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização:
Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
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D) a idade máxima prevista para o contrato de aprendizagem também deve ser respeitada no caso de aprendizes com deficiência.
A alternativa D está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 2º do Decreto 5.598/2005, de acordo com o qual a idade máxima de 24 (vinte e quatro anos) não se aplica a aprendizes portadores de deficiência:
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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E) o contrato de estágio do adolescente deficiente não poderá ultrapassar o prazo de dois anos.
A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 428, §3º, da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA:
Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na
escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A
formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para
os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à
escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8o Para
o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e
frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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A) o contrato de aprendizagem firmado com aprendiz portador de deficiência poderá ultrapassar o prazo de dois anos de duração.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 428, §3º, da CLT:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Resposta: ALTERNATIVA A
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a) [certo] Art. 428 § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
b) [errado] Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.