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Item I -
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida;
[...]
Item II - Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos
com efeito suspensivo (art. 739).
Item III - Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
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I - CORRETO - Art. 595 [...] III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
II - CORRETO - Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
III - CORRETO - Art. 592 [...] - I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
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Desculpem sair um pouco da questão, mas estava lendo sobre a competências para execução de título executivo judicial e de título executivo extrajudicial, e estava escrito que o art. 575 foi revogado tacitamente pelo art.475-P. Fiquei confusa. Há diferença de competência entre tais títulos? Obrigada!
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Errei a questão por ter considerado errado o item II.
Apesar de consistir em letra de lei do artigo 587 do CPC (cuja atual redação foi dada pela Lei n. 11.382/06), Fredie Didier faz uma crítica bastante contundente ao demonstrar que o artigo encontra-se em dissonância com jurisprudência sumulada do STJ (Súmula n. 317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos") e que, na prática, implica um contra senso, pois transforma em provisória execução que se iniciou definitiva, mesmo após sentença que CONFIRMOU o título executivo, o que reforça ainda mais a presunção de existência da dívida.
O artigo 587 do CPC, portanto, nos leva a uma situação esdrúxula: a VITÓRIA do exequente nos embargos à execução é fato que lhe é PREJUDICIAL, pois possibilita ao executado tornar a execução definitiva em provisória caso apele da sentença que julgou improcedentes os embargos!
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é importante saber o que é uma ação fundada em direito real e uma ação reipersecutória e uma ação pauliana(muito cobrada em concursos).
o que é sucessor a título singular ? A sucessão testamentária pode ainda ser a título universal ou a título singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe legado e não herança. A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc). Quem sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a titulo singular é legatário e não responde por eventuais dívidas(exceto no exemplo da nossa questão), porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).
A ação real tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito real. A expressão “direito real” tem origem no latim jus in re cujo significado é direito sobre a coisa. Assim, aquele que possui direito sobre uma coisa, móvel ou imóvel, é o legitimado para a propositura da ação real. Podemos tomar como exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória. Ainda, merecem destaque os interditos possessórios, quais sejam: a reintegração de posse, para o caso de esbulho possessório, a manutenção de posse, relativa à turbação da posse, e o interdito proibitório, quando houver ameaça de retirada da posse.
A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.
A ação pauliana pode ser um bom exemplo de ação pessoal reipersecutória. Como se sabe, a referida ação é cabível quando estiver caracterizada a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil. Assim, quando o devedor em estado de insolvência realiza um negócio de transmissão de bens onerosa (compra e venda, p. ex.), gratuita (doação) ou remissão (perdão) de dívida, os credores quirografários, ou seja, que não têm garantia real, podem pleitear a anulação do ato por ser lesivo aos seus direitos.
só pra complementar, segue o que é anticrese
A anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei
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Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
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Uma dúvida que me surgiu quanto à execução fundada em título extrajudicial. Se apelação da sentença que julgou improcedente os embargos do executado for recebida com efeito suspensivo a execução será provisória.
Agora, se essa apelação for recebida com efeito devolutivo, a execução será definitiva? Se sim, o que acontece se os embargos forem providos? O credor paga a conta do prejuízo?
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Afirmativa I) Os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais estão listados no art. 585, do CPC/73, encontrando-se, dentre eles, expressamente, no inciso III, os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os seguros de vida. Assertiva correta.
Afirmativa II) A afirmativa faz referência ao que dispõe, expressamente, o art. 587, do CPC/73. Assertiva correta.
Afirmativa III) A afirmativa faz referência ao que dispõe, expressamente, o art. 592, I, do CPC/73. Assertiva correta.
Resposta: Letra C: Estão corretas as afirmativas I, II e III.
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Sim, Guilherme. Caso a apelação seja recebida somente em efeito devolutivo, a execução será definitiva. O julgado é de 2008, mas foi citado num voto de 2014(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.010) :
2. "O art. 587, com a nova redação dada pela Lei nº
11.382/2006, é claro ao afirmar que a execução fundada em título
extrajudicial é definitiva. No entanto, é provisória enquanto
pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo" (AgRg no Ag
843975/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ
10.05.2007).
3. In casu, a Execução é fundada em Título Executivo
Extrajudicial - Certidão da Dívida Ativa -
e a Apelação da Sentença
de improcedência dos Embargos não foi recebida com efeito
suspensivo, mas apenas devolutivo, razão pela qual deve ser
reconhecido seu caráter definitivo (AgRg no Ag 865.167/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2007, DJe 17/10/2008.)
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Qual a diferença entre o parágrafo primeiro do art. 475-I e o art. 587?? :(
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"Temos tempo", o artigo 475-I refere-se ao cumprimento de sentença ("execução" de título executivo judicial) e explica, em sua redação, quando a execução será definitiva e quando será provisória.
Já o artigo 587 trata de execução de titulo executivo extrajudicial e vai explicar, em sua redação, quando a execução daquele será definitiva ou provisória.
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Item I -
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida;
[...]
Item II -
Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos
com efeito suspensivo (art. 739).
Item III -
Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução
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NCPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva
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NCPC,
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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ATENÇÃO AO NOVO CPC:
Art. 784/NCPC. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
RT 587 - CPC/73 - REVOGADO
Art. 783/NCPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 790/NCPC. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.