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Gabarito: E.
Código de Processo Civil.
"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao
réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou
entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o,
e 461-A)"
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A) Art. 292 - A cumulação é permitida ainda que "não haja conexão" entre os pedidos.
B) Art. 293 - Os pedidos são interpretados "restritivamente", compreendendo no principal os juros legais, somente.
C) Art. 291 - Na obrigação "indivisível", com pluralidade de credores, mesmo quem não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas cabíveis.
D) Art. 286 - É lícito também formular pedido genérico, conforme incisos do artigo.
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LETRA A – ERRADA: Art. 292. É permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da
cumulação:
I - que os pedidos sejam
compatíveis entre si;
II - que seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado
para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder
tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.
LETRA B – ERRADA: Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
LETRA C – ERRADA: Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não
participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
LETRA D – ERRADA: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações
universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito;
III - quando a
determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
LETRA E – CORRETA: Art. 287. Se
o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)
Art. 461, § 4oO juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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só pra complementar os colegas, a sentença será obrigatoriamente líquida quando o pedido for certo, caso contrário é possível sentença ilíquida
art. 468, parágrafo único : Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Deus é Fiel....abraços
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A multa diária, também chamada de astreinte, é uma forma legal de compelir o réu ao cumprimento do dever imposto.
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O artigo que o Leandro menciona é o Art. 459, e não o Art. 468:
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
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Novo CPC:
Art 327
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Art 322
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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Alternativa A) Dispõe o art. 292, caput, do CPC/73, que "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os pedidos devem ser interpretados restritivamente, de modo que apenas os juros legais são considerados implícitos no pedido principal (art. 293, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, e não na divisível, quem não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito (art. 291, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, a regra geral é a de que o pedido deve ser sempre certo e determinado. A lei processual, porém, admite algumas exceções em que se permite ao autor formular pedido genérico. São elas: "I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 286, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 287, do CPC/73. Afirmativa correta.
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Novo CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
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LETRA A – ERRADA: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. ERRO - somente se entre os pedidos houver conexão ou continência.
LETRA B – ERRADA: 322 §1 Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. ERRO - AMPLIATIVAMENTE, O PEDIDO AINDA DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE SOB PENA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PEDIDOS.
LETRA C – ERRADA: Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. ERRO : na obrigação divisível.
LETRA D – ERRADA: 322 + 324 §1º
VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. O valor arbitrado à condenação, para os casos de sentenças ilíquidas, deve corresponder a uma estimativa do valor do débito, ou seja, do conteúdo econômico das pretensões acolhidas no julgado. TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00016474820125050421 BA 0001647-48.2012.5.05.0421 (TRT-5)
Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
ERRO - não é possível que a sentença a ser proferida seja ilíquida.
LETRA E – CORRETA:
Informativo 511/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória.
ISTO QUER DIZER: É POSSÍVEL ASTREINTES, COMO ESTÁ CORRETAMENTE ESTABELECIDO EM ART. DO ANTIGO CÓDIGO, QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA COM O NOVO, ENTÃO RECORREMOS ÀS DECISÕES, MAS ESSA POSSIBILIDADE SE PERFAZ DESDE QUE O PEDIDO A QUE SE VINCULA A ASTRIENTES FOR JULGADO PROCEDENTE. DE TODO MODO, ENTNDO, A QUESTÃO QUE APESAR DE SER INCOMPLETA, ESTÁ CERTA.
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NCPC
a) é permitida sua cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, somente se entre os pedidos houver conexão ou continência.
ERRADO, é possível acumulação ainda que não exista conexão entre os pedidos. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
b) é ele interpretado ampliativamente, já que incluem no principal os juros legais, correção monetária e honorários advocatícios.
ERRADO, de fato são incluídos no pedido principal: juros legais, correção monetária e honorário advocatícia. Contudo, o pedido deve ser entendido restritivamente. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
c) na obrigação divisível, com pluralidade de credores, mesmo quem não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas cabíveis.
ERRADO, somente na obrigação indivisível é que aquele que não participou do processo também receberá sua parte, deduzidas as despesas. Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
d) deve ele ser sempre certo ou determinado, pois não é possível que a sentença a ser proferida seja ilíquida.
ERRADO, deve sempre ser certo ou determinado, mas em algumas situações (exceção) podem ser genéricos. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Hipoteses que sentença pode ser iliquida: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2474305/quais-sao-as-hipoteses-de-proibicao-de-sentenca-iliquida-denise-cristina-mantovani-cera
e) se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.
CERTO. Art. 536 § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.