ID 1373407 Banca FCC Órgão TRT - 24ª REGIÃO (MS) Ano 2014 Provas FCC - 2014 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Teoria geral das provas Em relação à prova, é correto afirmar que o juiz pode, Alternativas apenas se provocado nos autos, determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou procrastinatórias e apreciando livremente a prova produzida, com atendimento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que alegados pelas partes. mesmo que de ofício, determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias e apreciando livremente a prova produzida, com atendimento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias e apreciando a prova produzida de acordo com a hierarquia prevista na lei processual civil, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, alegados ou não pelas partes. apenas se provocado nos autos, determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias e apreciando livremente a prova produzida, com atendimento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. mesmo que de ofício, determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou procrastinatórias e apreciando livremente a prova produzida, com atendimento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que alegados pelas partes. Responder Comentários Gabarito BArt. 130 e 131 do CPC.Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Para fazer esse tipo de prova só uma dica é válida: joguem as doutrinas no lixo, e parem de ler a jurisprudência dos Tribunais. Para conseguir um bom resultado nessa prova, basta ler acriticamente o CPC inúmeras vezes ... Pedro, você está certíssimo. A doutrina é subsidiária, o lance é ler a lei seca e ter o próprio entendimento. Doutrina é só para dá um norte e entender termos que não estão no código. (...) No tocante aos fatos secundários (simples), a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório. É nesse sentido o artigo 131 do CPC ao prever que o juiz poderá atender fatos não alegados pela parte...(In Código de Processo Civil para Concursos.4 ed. Daniel Assumpção Neves) Ainda continuo sem entender o que diz o final do artigo: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Alguém poderia me ajudar, por favor. Atentem-se para o fato de que os fatos alegados pelas partes somente podem ser reconhecidos pelo juiz se não representam modificação da causa de pedir, haja vista que esta é o limite à atividade jurisdicional, pois, conforme dicção do art. 128, caput, CPC não pode o juiz conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. NOVO CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.