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ID
1373407
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova, é correto afirmar que o juiz pode,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 130 e 131 do CPC.

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • Para fazer esse tipo de prova só uma dica é válida: joguem as doutrinas no lixo, e parem de ler a jurisprudência dos Tribunais. Para conseguir um bom resultado nessa prova, basta ler acriticamente o CPC inúmeras vezes ...

  • Pedro, você está certíssimo. A doutrina é subsidiária, o lance é ler a lei seca e ter o próprio entendimento. Doutrina é só para dá um norte e entender termos que não estão no código.

  • (...) No tocante aos fatos secundários (simples), a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório. É nesse sentido o artigo 131 do CPC ao prever que o juiz poderá atender fatos não alegados pela parte...(In Código de Processo Civil para Concursos.4 ed. Daniel Assumpção Neves) 

  • Ainda continuo sem entender o que diz o final do artigo: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.


    Alguém poderia me ajudar, por favor.
  • Atentem-se para o fato de que os fatos alegados pelas partes somente podem ser reconhecidos pelo juiz se não representam modificação da causa de pedir, haja vista que esta é o limite à atividade jurisdicional, pois, conforme dicção do art. 128, caput, CPC não pode o juiz conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.