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Resposta: Letra E
a) seu indeferimento obsta a que a parte intente a ação principal, influindo pois no julgamento desta. (Errada)
Art. 810, CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
b) cessada sua eficácia, por qualquer motivo, é possível à parte repetir o pedido, por fundamento igual ou diverso. (Errada)
Art. 808,Parágrafo único, CPC: Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
c) não ajuizada a ação principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela, que no caso dependerá de requerimento da parte para ser pronunciada. (Errada)
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. d) cabe à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da decisão concessiva da cautela requerida, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (Errada) Consta-se da efetivação e não da concessão!
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
e) se forem elas preparatórias, exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. (Correta)
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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A)errada, não obsta, pois cautelar não entra no mérito do direito, tão somente, presente requisitos Probabilidade do direto e risco de dano, acautela ou garante a efetividade de outro processo seja de conhecimento ou execução;por isso pode intentar oura ação.
B)errada, novo pedido somente por outro fundamento
C)errrada, não é decadência mas caducidade,e não depende de requerimento, juiz pode reconhecer de ofício
D)errada, não é contado da decisão da concessiva mas de sua efetivação.
E)correta
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Letra C: Ocorre a decadência sim. O prazo decadencial é em relação ao direito à cautelar, e não ao direito material discutido na ação principal. O erro da alternativa está ao afirmar que as partes devem requerer, pois, verificada a decadência, o juiz a pronunciará de ofício.
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Art. 801: o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
III - a lide e seu fundamento.
§ único: não se exigirá o requisito do inciso III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da EFETIVAÇÃO da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
CONTA-SE OS 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR E NÃO DO SEU DEFERIMENTO!!
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"Não ajuizada a [ação] principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à
cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de
ofício pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto
às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. A decadência atinge
somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de
que seja titular o requerente. Assim, após verificar-se a decadência da
cautela, o requerente pode ajuizar a ação principal, se o direito nela
pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é
que perderá seus efeitos” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 9
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 950).
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Da efetivação! E não da concessão! cuidado com o pega ratão! Eu caí! hehehehe
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Alternativa A) Determina o art. 810 do CPC/73, que "o indeferimento da medida [cautelar] não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Conforme se nota, a regra geral é a de que o indeferimento do pedido de concessão de medida cautelar não obste o ajuizamento da ação principal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o parágrafo único, do art. 808, do CPC/73, que "se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". Nota-se que a repetição do pedido só é possível se estiver embasado em fundamento diverso, não podendo ser feita, portanto, com base em fundamento igual. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 808, II, do CPC/73, que se a ação principal não for ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da execução da medida cautelar, esta perderá a sua eficácia. Sendo este o efeito previsto em lei, não há que se falar em decadência do direito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, a ação principal deverá, sim, ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo, porém, será contado da efetivação da medida, e não da data da decisão que a conceder (art. 806, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Referida exigência está contida no art. 801, III, c/c parágrafo único, do CPC/73, in verbis: "Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita que indicará: [...] III - a lide e seu fundamento. [...] Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório". Afirmativa correta.
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Questão ingrata, mas..não foge da literalidade do CPC "moribundo" de 1973.. resposta: letra E
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Ainda bem que está morto e enterrado!
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NCPC:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais