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ID
1373416
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às medidas cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E          

     a) seu indeferimento obsta a que a parte intente a ação principal, influindo pois no julgamento desta.    (Errada)

    Art. 810, CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

      b) cessada sua eficácia, por qualquer motivo, é possível à parte repetir o pedido, por fundamento igual ou diverso. (Errada) 

    Art. 808,Parágrafo único, CPC: Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.       

      c) não ajuizada a ação principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela, que no caso dependerá de requerimento da parte para ser pronunciada.   (Errada)

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.         

     d) cabe à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da decisão concessiva da cautela requerida, quando esta for concedida em procedimento preparatório.     (Errada) Consta-se da efetivação e não da concessão!

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.        

     e) se forem elas preparatórias, exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. (Correta)

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


  • A)errada, não obsta, pois cautelar não entra no mérito do direito, tão somente, presente requisitos Probabilidade do direto e risco de dano, acautela ou garante a efetividade de outro processo seja de conhecimento ou execução;por isso pode intentar oura ação.

    B)errada, novo pedido somente por outro fundamento

    C)errrada, não é decadência mas caducidade,e não depende de requerimento, juiz pode reconhecer de ofício

    D)errada, não é contado da decisão da concessiva mas de sua efetivação.

    E)correta

  • Letra C: Ocorre a decadência sim. O prazo decadencial é em relação ao direito à cautelar, e não ao direito material discutido na ação principal. O erro da alternativa está ao afirmar que as partes devem requerer, pois, verificada a decadência, o juiz a pronunciará de ofício.

  • Art. 801: o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    III - a lide e seu fundamento.

    § único: não se exigirá o requisito do inciso III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. 

  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da EFETIVAÇÃO da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.    


    CONTA-SE OS 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR E NÃO DO SEU DEFERIMENTO!!
  • "Não ajuizada a [ação] principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente. Assim, após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar a ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 950).

  • Da efetivação! E não da concessão! cuidado com o pega ratão! Eu caí! hehehehe

  • Alternativa A) Determina o art. 810 do CPC/73, que "o indeferimento da medida [cautelar] não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Conforme se nota, a regra geral é a de que o indeferimento do pedido de concessão de medida cautelar não obste o ajuizamento da ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o parágrafo único, do art. 808, do CPC/73, que "se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". Nota-se que a repetição do pedido só é possível se estiver embasado em fundamento diverso, não podendo ser feita, portanto, com base em fundamento igual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 808, II, do CPC/73, que se a ação principal não for ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da execução da medida cautelar, esta perderá a sua eficácia. Sendo este o efeito previsto em lei, não há que se falar em decadência do direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, a ação principal deverá, sim, ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo, porém, será contado da efetivação da medida, e não da data da decisão que a conceder (art. 806, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Referida exigência está contida no art. 801, III, c/c parágrafo único, do CPC/73, in verbis: "Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita que indicará: [...] III - a lide e seu fundamento. [...] Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório". Afirmativa correta.
  • Questão ingrata, mas..não foge da literalidade do CPC "moribundo" de 1973.. resposta: letra E

  • Ainda bem que está morto e enterrado!

  • NCPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais