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ID
1373419
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às sentenças,

Alternativas
Comentários
  • (A) Poderão ser ilíquidas, a critério do juiz, ainda que o autor tenha formulado pedido certo. ERRADA

    Art. 495, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    (B) ERRADA. 

    São denominadas extra petitas (....)


    (C)ERRADA

    Art. 460. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 


    (D) CORRETA

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    (E) ERRADA

    As sentenças sempre precisam ser fundamentadas. (art. 458, II)

  • O dispositivo correspondente à alternativa A é o artigo 459, parágrafo único, do CPC.

  • Sobre a alternativa D:

    "É exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; todavia, deve dar-se o SENTIDO SUBSTANCIAL e NÃO FORMALISTA, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" (RT 623/125).

  • Letra E) Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 88

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    A resolução da questão prejudicial também se dará na parte dispositiva da sentença, o que só reafirma a correção do gabarito. A questão, em si, está na fundamentação, mas sua resolução no dispositivo. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • D

    A coisa julgada somente alcança o dispositivo da sentença (pedido e causa de pedir).


  • Quanto a alternativa ''e'', vale acrescentar o art. 93, IX, da Constituicao


    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Em verdade, há fundamentação, porém, de forma "concisa", como o próprio artigo já menciona.

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 459, parágrafo único, in verbis: “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a sentença concede pretensão diversa da pedida, ou apreciar objeto diverso do que lhe foi demandado, é considerada extra petita e não ultra petita. A sentença é considerada ultra petita quando defere pedido além do formulado, e não de natureza diversa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (art. 460, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que somente o dispositivo da sentença de mérito faz coisa julgada material, havendo expressa disposição legal no sentido de que não o fazem os seus motivos, a verdade dos fatos e, em regra, as questões prejudiciais decididas (art. 469, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em que pese ser admitida a fundamentação concisa das sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito (art. 459, caput, CPC/73), esta não é dispensada. Afirmativa incorreta. 
  • Pedido genérico

     O pedido é genérico quando, na petição inicial, o autor não consegue identificar/individualizar o pedido.

    Quando o pedido é genérico, a sentença será ilíquida. O pedido genérico trata de ações universais, em que há a disputa de várias pessoas e vários bens, sem que se saiba o valor exato.

    É o caso de recuperação judicial e ação de herança, por exemplo. O pedido genérico pode ser apresentado quando não for possível, no momento da propositura da ação, saber a extensão do dano, ou seja, quandonão for possível determinar de modo definitivo o dano que deve ser reparado. Também pode ser feito o pedido genérico quando o valor da condenação precisar de ato a ser praticado pelo réu. Em outras palavras, quando for preciso que o réu pratique um ato para que seja estabelecido o valor do dano, deve ser feito o pedido genérico. Quando se tratar de ação de prestação de contas, o pedido  também deverá ser genérico.

    Fonte: http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2012/04/direito-processual-civil-aula-06-pedido.html

  • NOVO CPC:

     

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

  • Com o NCPC a questão prejudicial poderá fazer coisa julgada se atendidos os requisitos do art. 503, §1º. 

    Seção V
    Da Coisa Julgada

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • NCPC

    a) poderão ser ilíquidas, a critério do juiz, ainda que o autor tenha formulado pedido certo.

    CERTO, no antigo CPC era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida se o pedido era certo. Contudo, o artigo em questão foi revogado no NCPC. Logo, com o novo CPC, mesmo que o pedido formulado tenha sido certo e determinado, será possível a prolação de sentença condenatória genérica, remetendo-se à apuração do quantum para posterior liquidação.

    "Na verdade, a grande novidade está na situação inversa. É que o mesmo art. 491 permite que a decisão judicial, nesses casos – e mesmo que o pedido não seja genérico, isto é, seja um pedido certo e determinado – contenha uma condenação genérica quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (art. 491, incisos I e II)."

    http://justificando.cartacapital.com.br/2015/05/15/novo-cpc-condenacoes-iliquidas-e-celeridade-processual/

    b) são denominadas ultra petita aquelas proferidas, a favor do autor, de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    ERRADO. Extra petita são aquelas decisões que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. 

    c) devem elas ser certas, salvo se decidam relações jurídicas condicionais.

    ERRADO. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    d) somente o dispositivo da sentença de mérito revestir-se-á da autoridade da coisa julgada material.

    CERTO, somente o dispositivo da sentença de mérito forma coisa julgada material. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) quando extingam o processo sem resolução do mérito, podem ser concisas, prescindindo de fundamentação.

    ERRADO, prescindir é o mesmo que dispensar. As sentenças nunca dispensam fundamentação. Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.