SóProvas


ID
1373422
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos órgãos das relações entre os Estados e a imunidade de jurisdição dos Estados é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ??????

    ARTIGO 53º

    Comêço e fim dos privilégios e imunidades consulares

    1. Todo membro da repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção desde o momento em que entre no território do Estado receptor para chegar a seu pôsto, ou, se êle já se encontrar nesse território, desde o momento em que assumir suas funções na repartição consular.

    2. Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, a partir da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada no território do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privado.

  • ARTIGO 1.º

    Definições

    1. Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser

    entendidas como a seguir se explica:

    a) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou

    agência consular;

    d) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular,

    encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares; 


  • Não compreendo como o item B pode estar "incorreto" devendo ser assinalado. Na minha visão está correto. Fui seco na letra A por que, apesar de não haver imunidade de jurisdição no âmbito dos atos de gestão, a imunidade de execução é absoluta, sendo que a questão afirma que poderá recair medida executória sobre os bens citados (e não se falou nada acerca de renúncia dessa imunidade).

  • Resposta da banca  recurso

    "Questão 91

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que a alternativa ‘As imunidades dos funcionários de repartições consulares são extensíveis a seu cônjuge e seus familiares que com ele residam.’ está correta, por força do que consta do art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção’.

    Ocorre que essa disposição não tem o condão de estender todos os privilégios e imunidades dos funcionários das repartições consulares a seus familiares, em especial porque aquela que é, do ponto de vista do cumprimento da tarefa desses funcionários, a principal prerrogativa deles – a imunidade de jurisdição prevista no art. 43 do mesmo Diploma – somente tem aplicação quando se tratar de ‘atos realizados no exercício das funções consulares’; como, por definição, os familiares dos funcionários de repartições consulares não desempenham função consular, caso contrário seriam, eles próprios, funcionários consulares, tal imunidade não tem como a eles se estender. Essa é, inclusive, a grande diferença entre o regime de imunidades dos agentes diplomáticos – que, por abranger não apenas atos de ofício, mas também os atos da vida privada do agente diplomático, estende-se aos seus familiares – e o dos funcionários de repartições consulares.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • RESPOSTA B


    A) TST entende como está na alternativa - ROMS 28200-14.2003.5.10.0000

         STF entende que a imunidade é absoluta - ACO- AgR 633/SP



    B) conforme explicação da banca abaixo


     

    C) -


    D) art. 45, §3º, Conv Viena 1963


    E) OJ 416 SDI-I

  • Letra c:

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

           * b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.



  • Sun Tzu, a alternativa A está correta, segundo entendimento do STF: Apelação Cível n. 9.696-3-SP e no Agravo Regimental n. 139. 671.8-DF, em relação às demandas trabalhistas: "Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). (...)"

    (retirado do livro "Resumo de Direito Internacional e Comunitário", de Jair Teixeira dos Reis, p. 67)

    Segundo o mesmo autor, "os cônsules e o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal, não estendível aos seus familiares, apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem" (p. 76). E, ainda, com relação à letra D, tem-se que "a renúncia à imunidade de jurisdição não significa renúncia à imunidade de execução, sendo necessária mais uma renúncia (execução) para que se possa obrigar judicialmente o pagamento de uma obrigação através dos bens do Estado estrangeiro". 


  • Não compreendi porque  não foi gabaritada a  Alternativa A! Tudo bem que a prova é para Juiz do Trabalho, mas a questão tem que ser mais específica! Até porque o STF pensa de uma forma e o TST de outra.

    Quanto a Imunidade, o Brasil adota a teoria que divide os atos estatais em atos de império e atos de gestão, atribuindo imunidade aos primeiros e nao reconhecendo imunidade aos segundos.

    Já no que tange a imunidade de execução: Esta é absoluta. Esse é o entedimento do STF --> Tribunal Pleno. ACO-AgR 644/SP . Relatora Ellen Gracie. Diferente entende a jurisprudência do TST.


  • FCC (tradução): Na lei consta que a resposta é x, mas o x tem muitas nuances, sendo que as vezes ele pode ser y, e nós escolhemos a nuance que x é y, dessa forma a resposta é y, nada havendo a ser alterado.


    Sinceramente.. ter de se resignar a essa malandragem é muito sofrido.



    Resposta da banca recurso

    "Questão 91

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que a alternativa ‘As imunidades dos funcionários de repartições consulares são extensíveis a seu cônjuge e seus familiares que com ele residam.’ está correta, por força do que consta do art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção’.

    Ocorre que essa disposição não tem o condão de estender todos os privilégios e imunidades dos funcionários das repartições consulares a seus familiares, em especial porque aquela que é, do ponto de vista do cumprimento da tarefa desses funcionários, a principal prerrogativa deles – a imunidade de jurisdição prevista no art. 43 do mesmo Diploma – somente tem aplicação quando se tratar de ‘atos realizados no exercício das funções consulares’; como, por definição, os familiares dos funcionários de repartições consulares não desempenham função consular, caso contrário seriam, eles próprios, funcionários consulares, tal imunidade não tem como a eles se estender. Essa é, inclusive, a grande diferença entre o regime de imunidades dos agentes diplomáticos – que, por abranger não apenas atos de ofício, mas também os atos da vida privada do agente diplomático, estende-se aos seus familiares – e o dos funcionários de repartições consulares.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Essa questão já foi alvo de recurso e a banca manteve a posição, alegando que o disposto no art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963  não estenderia todos os privilégios e imunidades dos funcionários consulares a seus familiares. Como exemplo, cita a imunidade de jurisdição presente no art. 43 da Convenção. Destaca, por fim, a diferença existente com o regime de imunidades dos agentes diplomáticos, que abrange os atos da vida privada, estendendo-se, assim, aos seus familiares.
    A resposta incorreta é a letra B. 


  • Essas respostas da banca aos recursos ajudam muito a entender... Por isso, vamos recorrer, pessoal !!!

  • A FCC SEMPRE ao tratar de imunidades extensíveis ao cônjuge somente considerará correta a assertiva se falar: têm direito a ALGUMAS imunidades. Se não houver na alternativa essa clara alusão  de que não são todas, sempre consideram a alternativa incorreta.

     

    Concurso público também é refazer questões antigas... 

  • Entendo que foi correta a banca, uma vez que de fato a alternativa B está incorreta. Uma coisa é a possibilidade de imunidade do familiar do membro consular (art. 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 61.078/67, que prevê que ‘Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção) e outra coisa é a imunidade do próprio membro da repartição consular ser estendida aos seus familiares e ao seu cônjuge, o que não ocorre. 

    inclusive essa é uma grande diferença entre as imunidades do agente diplomático e do agente consular:

    imunidades do agente diplomático: estende-se aos seus familiares e dependentes

    imunidades do agente consular: NÂO estende-se aos seus familiares e dependentes

  • Palhaçada pura. Consterno com a colega Mari, é muito sofrido. Porque em outras situações a FCC cobra a literalidade de um dispositivo - dois pesos, duas medidas. Só posso, mais uma vez, em pensar em má-fé da banca.

  • Alternativa "D"

     

     

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomática - 1961

     

    "Artigo 32

          

      1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

          

      2. A renuncia será sempre expressa.

          

      3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

          

      4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária."

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • Ótimo comentário Mari BH.

  • Sobre a letra "A", entendo que, na verdade, a questão trata de imunidade de execução, e não imunidade de jurisdição. São coisas diferentes. Os bens estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição. Quem possui imunidade de jurisdição são os Estados. A banca misturou os termos. Os bens possuem é imunidade de execução!

    "No Brasil, não estão abrangidos pela imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro os bens deste que não estejam afetados à sua representação diplomática e consular, podendo sobre eles recair medida executória de sentença proferida pela Justiça do Trabalho"

  • Letra E , alguém ilumine.