SóProvas


ID
1373431
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio da seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. 

    Este plano deverá estar expresso na Lei de Diretrizes Orçamentárias que fixa as metas e prioridades do sistema de seguridade social (vide § 2.° do art. 195 da Lei Suprema18).

    18 “Art. 195. (...)

    § 2.° A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”.


  • O LEGISLADOR  PODE AUMENTAR OU DIMINUIR AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS, MEDIANTE 4 CRITERIOS:

    ATIVIDADE ECONOMICA

    UTILIZAÇÃO INTENSIVA DE MAO DE OBRA

    PORTE DA EMPRESA

    CONDIÇÕES ESTRUTURAL DO MERCADO DE TRABALHO

  • a) Lei nº 8.212. Art. 12, § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

    b) CF. Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    c) CF. Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Ou seja, somente a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, é que não pode contratar com o Poder Público).

    d) CF. Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    e) CF. Art. 195, § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


    Bons estudos ;-)

    Gabarito (E)






  • Qual é o erro da D ?

  • Arnaldo,

    Erro da letra D:

    "as contribuições sociais de seguridade só podem ser exigidas no exercício financeiro seguinte e desde que já decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído."

    Serão exigidas,independente do exercício financeiro, após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

    Abraço!

  • OBS: a alternativa b) não pergunta em relação a contribuição das empresas, mas sim dos segurados, assim, acredito que o paragrafo nono do artigo 195, que trata das alíquotas diferenciadas, não serve como respaldo para considerar esta letra incorreta.

  • A letra "B" esta errada porque o que diferencia à alíquota de contribuição é o quantum se recebe de remuneração, direta ou indireta, e não as condições matérias de trabalho.


  • Tks Filipe.

  • Em relação à letra D: uma coisa é a anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada das contribuições sociais, outra é a prevista e modificada pela (EC 42/2003) que trouxe a reforma tributária e versa sobre a anterioridade dos impostos, não permitindo a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou e, ainda, cumulativamente antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a leu que os instituiu ou aumentou (150,III,c, CF/88).

    Ressalta-se que estas alterações não afetam a anterioridade nonagesimal das contribuições sociais, que continuam só podendo ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado. (KERTZMAN, 2012)


  • E

    ...

    Art.195.

    (...)

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsavéis pela saúde, previdência social e ssistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    (...).

  • a letra b é o famoso PACU

    Porte da empresa

    Atividade exercida

    Condição do trabalho

    Utilizaçao da mao de obra

    abraçao companheiros!!



  • qual o erro da letra c?

  • Marcus Seixas É a pessoa juridica somente.
  • letra b - errada - sobre as contribuições sociais do trabalhador não há que se falar em alíquotas e base de cálculos diferenciadas. Perceba que a alternativa fala em contribuição pessoal e não social, além do mais, o art. 195 § 9  permite a diferenciação sobre contribuições sociais de empresas e não de trabalhadores.

  • nota 10, valeu

  • A letra b se refere a aposentadoria especial do artigo 202. Pois com base nesse artigo foi criada a aposentadoria especial com redução do tempo de contribuição para os segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física. E apresenta erro pois  as alíquotas e base de cálculos diferenciadas é em razão da atividade econômica e utilização intensiva de mão de obra ( para empresas)

  • A-§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    B-§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    inciso I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

    C-§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    D-§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    E-Correta

  • a.os aposentados do regime geral que retornam à atividade PODEM sofrer desconto de contribuições previdenciárias, por NÃO serem imunes.

    b as contribuições DAS EMPRESAS E DOS EMPREGADORES podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de 
    PUMA = PORTE - USO INTENSIVO MÃO DE OBRA - MERCADO DE TRABALHO ESTRUTURA- ATIVIDADE ECONÔMICA ART. 195 CF §9º

    c as pessoas JURÍDICA em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público.ART. 195 CF §3º

    d as contribuições sociais de seguridade só podem ser exigidas APÓS decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído. (NÃO RESPEITA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE= EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE)ART. 195 CF §6º

    e a proposta de orçamento da seguridade será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por saúde, previdência social e assistência social, em vista das metas e prioridades fixadas na lei de diretrizes orçamentárias. CORRETA ART. 195 CF §2º

    04

  • A) NÃO EXISTE ESSA IMUNIDADE;

    B)AS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS , EMPREGADORES E ENTIDADES A ELES EQUIPARADOS; PODEM TER BASE DE CALCULO E ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE ACORDO COM A ATIVIDADE..... NÃO AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS;

    C)SOMENTE AS PESSOAS JURIDICAS;

    D) SÓ Á RESPEITO AO PRINCIPIO DA NOVENTENA, NÃO AO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO; 

  • A) Se o aposentado retornar ao labor oque sofrerá desconto de contribuição previdenciária será seu salário e não sua aposentadoria.

    B) As contribuições do Empregador (= patronal, Cofins e CSLL) poderão ter alíquotas ou BC diferentes em razão de PUMA ( Porte, Uso intensivo de mão-de-obra, Mercado de trabalho e atividade econômica).

    Penso que, em razão da atividade desempenhada ser mais/menos agressiva à saúde, se esta der direito à aposentadoria especial, o que é variável é somente a alíquota (6%, 9% ou 12%), pois a B.C é o salário-de-contribuição.

    C) as pessoas JURÍDICAS em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público.

    D) A exigibilidade das contribuições previdenciárias só respeita o princípio da noventena / anterioridade mitigada/nonagesimal, independentemente se o tributo vai ser cobrado no mesmo exercício financeiro ou no seguinte.

    E) A meta anual da saúde, previdência e assistência social são contempladas dentro de um mesmo orçamento, denominado orçamento da seguridade social. Cada ente político possui seu orçamento para a seguridade.


    CF. Art. 195, § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

  • FCC e sua vaidade de não se corrigir. A letra C também está correta. É claro que a pessoa física em débito não poderá contratar com o Poder Público. 

    Cito a Lei de Licitações como exemplo: "Art. 29: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"
  • pessoal,  alternativa C ,fala DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO, e a questão pede custeio da seguridade social. portanto gabarito letra E. 

  • A alternativa C não está correta pois fala de pessoas FÍSICAS, o correto é apenas pessoas jurídicas.

  • A) ERRADA - O SIMPLES FATO DE ATIVIDADE REMUNERADA JÁ É REQUISITO DE CONTRIBUIÇÃO

    B) ERRADA - O EMPREGADOR TERÁ ALÍQUOTA DIFERENCIADA EM RAZÃO...

    C) ERRADA - PF NÃO

    D) ERRADA - SOMENTE APÓS 90 DIAS ( PRINC. NOVENTENA , ART. 150, CTN)

    E) CERTA - PREV+ SAÚ+ASS = LOA/LDO

  • Concordo com a Raiane Carvalho

  • Independe do exercício financeiro. Foge da regra geral de tributos.

  • CF ART 195

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
    responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
    estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


  • - As pessoas aposentadas não são imunes devida a uma nova filiação, elas contribuem, porem não da sua aposentadoria, mais sim da renda auferida do seu trabalho.  

    FORÇA GUERREIRO ;)

  • Art. 195, §9º, CF: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuição das empresas) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


    As contribuições dos trabalhadores serão diferenciadas tendo em vista a remuneração do trabalhador (8, 9 ou 11%)

  • O problema é quando a banca sabe menos que os candidatos! A LETRA C está correta, Pessoas Físicas também dependem de comprovação da regularidade FISCAL para poderem contratar com o Poder Público. Em outras palavras, PF também precisa de CND para contratar, logo

    "as pessoas físicas e jurídicas em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público" VERDADEIRO!

    Explicação?


    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

    Portanto, se a PF é o proprietário (dono) da obra ele PRECISA apresentar CND, sob pena de não poder contratar com o Poder Público.

    Comeu mosca, FCC!!!

  • LETRA E CORRETA 

    CF ART. 195 § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,   assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
  • A) Errada, pode descontar sim, uma vez que o aposentado do RGPS quando volta, volta a ser segurado obrigatório.

    B) Errada, na verdade não há essa diferenciação em relação à insalubridade.

    C) Errada, podem contratar. 

    D) Errada, respeita a anterioridade nonagesimal, mas a anterioridade tem exceções.

    E) Certa.

  • O comentário do Gabriel está incorreto com relação a letra C)

    A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.........

  • Vá direto para o comentário de Eduardo Meneghini. Completíssimo e correto. É o terceiro comentário da lista.

  • a) (ERRADA)

    os aposentados do regime geral que retornam à atividade não podem sofrer desconto de contribuições previdenciárias, por serem imunes.

    (8213/91§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.)

     b)(ERRADA)

    as contribuições pessoais dos segurados podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de a atividade desempenhada ser mais ou menos agressiva à saúde ou à integridade física. 

    (A contribuição dos segurados EMPREGADOS prevalece o princípio da progressivdade das alíquotas 8,9 e 11 % conforme o respectivo salário de contribuição, A equidade na participação do custeio, doutrinamente, prevê que as contribuições patranois poder DIMINUIR ou AUMENTAR conforme exposição e risco do trabalhador na determinada atividade  conforme art. 22 da 8212/91 

    ditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:         (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

     c)(ERRADA)

    as pessoas físicas e jurídicas em débito com o sistema da seguridade social não podem contratar com o Poder Público.

    (art. 195 da carta cidadã de 88 > § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     d)(ERRADA)

    as contribuições sociais de seguridade só podem ser exigidas no exercício financeiro seguinte e desde que já decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído 

    (Princípio da Noventena VS Princípio da Anteoridade Tributária § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: 

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (não se aplica conforme disposição positivada do art. 195 da carta magna )

     e) (CORRETA)

    a proposta de orçamento da seguridade será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por saúde, previdência social e assistência social, em vista das metas e prioridades fixadas na lei de diretrizes (ART. 195 da CF 88 § 2º

  • Letra c "pessoas físicas"... Rá, yeah, yeah!!! Pegadinha dos malandros... Rá!

  • Art. 195 § 2o A proposta de orçamento da SEGSO

    Será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela SAÚ ASSIS PRESO, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

  • b) CF. Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão:

    I - da atividade econômica,

    II - da utilização intensiva de mão de obra,

    III - do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    c) CF. Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica (apenas) em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS só se submetem ao Princípio da Noventena