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Está na Lei 8.429/92: "Art. 8° - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
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Somente para complementar a resposta, o disposto no item III está incorreto, por que a lei 8112/90, também disciplina tal situação de sigilo com previsão de advertência.
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Complementando:
I - CORRETA pelo que as colegas aí abaixo disseram;
II - ERRADA pois essa muito provavelmente será a Pessoa Jurídica lesada.
III - ERRADA pois essa revelação pode configurar fato mais grave como poder ser a causa de uma fraude a licitação, por exemplo, quando não configuraria como um ato que não atente "somente" aos princípios da Administração Pública.
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Art. 132 DA LEI 8112. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - REVELAÇÃO DE SEGREDO do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Acho que é a primeira vez que vou falar bem de uma questão da FGV, foi inteligente na formulação do item III...
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EXPLICANDO ITEM A ITEM:
I- CORRETO: É justamente isso que prevê o artigo 8° da LIA: " O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
II- INCORRETO: No caso citado, o servidor responsável pelo ato e o terceiro que concorreu para o resultado seriam agentes ativos e, portanto, réus na ação de improbidade adm, enquanto que a pessoa jurídica a que pertence o servidor seria o agente passivo.
III- INCORRETO: A revelação a terceiros de fato sigiloso de que o servidor tenha ciência em virtude de suas atribuições pode enquadrar-se também em outras espécies de atos de improbidade administrativa, como, por exemplo, em atos que importam enriquecimento ilícito se, em troca da informação o agente público recebeu alguma vantagem, como bem ou dinheiro. O erro está na palavra SOMENTE.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Item I – CORRETO. É bem verdade que as penalidades não poderão ser aplicadas aos sucessores, dado o princípio da intranscedência penal, porém, o ressarcimento não é penalidade, decorrendo daí a sua imprescritibilidade. Assim, os sucessores responderão pelo débito, obviamente, até o limite da herança recebida, daí a correção da alternativa.
Item II – INCORRETO. Nos termos do §3º do art. 17 da LIA. A ação de improbidade administrativa poderá ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada. Caso a ação seja ajuizada pelo MP, a pessoa jurídica interessada poderá atuar ao lado do autor da ação ou abster-se de contestar o pedido, desde que isso se afigure útil ao interesse público. Enfim, não há formação litisconsorcial passiva, a pessoa jurídica atua (ou pode atuar) sim como assistente qualificado do MP, daí a incorreção da alternativa.
Item III – INCORRETO. Responda rápido: agente público que deixa de dar publicidade ao instrumento convocatório de concorrência, e, com isso, frustra a licitude da licitação, incorre apenas em ofensa aos princípios da Administração? Obviamente não! Na verdade, responderá, a priori, por prejuízo ao erário (“frustrar a licitude de licitação”). Quando, em um mesmo fato, há o cometimento de duas ou mais espécies de improbidade, a mais grave absorve a menos grave, o chamado princípio da subsunção.
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Mas no item III, Caio Marrul, faz referencia a informação sigilosa, e licitação não é informação sigilosa..
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III. A revelação a terceiros de fato sigiloso de que o servidor tenha ciência em virtude de suas atribuições somente pode enquadrar-se como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Atos que importam em enriquecimento ilícito ou que causem prejuízo ao erário TAMBÉM atentam contra os princípios da Administração Pública, essa categoria é "residual".
Você mata a questão sabendo que também pode, inclusive, enquadrar o item III no crime de Violação de sigilo funcional,que tá lá no título XI (CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) do código penal:
"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação"
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Letra A.
Outra questão ajuda fixar.
(Cespe – TCDF 2014) O herdeiro de deputado distrital que tenha, no exercício do mandato, ocasionado lesão ao patrimônio
público e enriquecido ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, mas somente até o limite
do valor da herança recebida.
Comentário: Os sucessores se sujeitam às cominações de natureza patrimonial da Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo do
ressarcimento ao erário e da perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Detalhe é que a responsabilidade dos sucessores se limita ao valor da herança recebida.
Gabarito: Certo
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(FGV – OAB 2016) O diretor-presidente de uma construtora foi procurado pelo gerente de licitações de uma empresa
pública federal, que propôs a contratação direta de sua empresa, com dispensa de licitação, mediante o pagamento
de uma “contribuição” de 2% (dois por cento) do valor do contrato, a ser depositado em uma conta no exterior.
Contudo, após consumado o acerto, foi ele descoberto e publicado em revista de grande circulação. A respeito do
caso descrito, assinale a afirmativa correta.
A) Somente o gerente de licitações da empresa pública, agente público, está sujeito a eventual ação de improbidade administrativa.
B) Nem o diretor-presidente da construtora e nem o gerente de licitações da empresa pública, que não são agentes públicos, estão
sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.
C) O diretor-presidente da construtora, beneficiário do esquema, está sujeito a eventual ação de improbidade, mas o gerente da empresa
pública, por não ser servidor público, não está sujeito a tal ação.
D) O diretor-presidente da construtora e o gerente de licitações da empresa pública estão sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A Lei de Improbidade Administrativa também se aplica ao terceiro que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. São exemplos clássicos as pessoas representantes de empresas privadas que atuam em conluio com agente público para fraudar licitação, exatamente como no caso narrado na questão.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
b) ERRADA. Ambos estão sujeitos à Lei de Improbidade. O gerente de licitações da empresa pública, na qualidade de agente público, e o presidente da construtora, na qualidade de terceiro que induziu ou concorreu para a prática do ato.
c) ERRADA. Como dito acima, ambos estão sujeitos a eventual ação de improbidade.
d) CERTA. Confirmando o que foi dito anteriormente.
Gabarito: alternativa “d”
Prof. Erick Alves
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Amigos, a meu sentir, essa questão deveria ser anulada.
O item "I" (considerado correto) declara de forma genérica que o sucessor do autor da conduta está sujeito às sanções previstas na Lei 8.429/92.
Entretanto (e apesar de a redação do art. 8° trazer redação parecida), a doutrina é assente em afirmar que o sucessor não estará sujeito, indistintamente, a todas as sanções da referida lei. Por exemplo, não há que se falar em extensão ao sucessor da pena de perda do cargo, dado o seu caráter personalíssimo.
A meu ver, o item deveria ter especificado que somente as penas de caráter pecuniário recairiam sobre o sucessor.
Forte abraço!