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ID
1373719
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando em conta o conteúdo obrigatório dos contratos de concessão de serviços públicos, a única cláusula, dentre as apresentadas nas alterativas, que NÃO se caracteriza como essencial é aquela que estabeleça:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

      I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

      II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

      III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

      IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

    V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

      VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

      VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

      VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

      IX - aos casos de extinção da concessão;

      X - aos bens reversíveis;

      XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

      XII - às condições para prorrogação do contrato;

      XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

      XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

      XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

  • Gabarito letra D. Pois ela não consta no artigo 23 da Lei 8.987/95.

  • lei 8987

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

            I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

            II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

            III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

            V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

            VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

            VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

            VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

            IX - aos casos de extinção da concessão;

            X - aos bens reversíveis;

            XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

            XII - às condições para prorrogação do contrato;

            XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

            XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

            XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.