Resposta: Alternativa ''B''
Art. 2º, Lei n° 18.309/2009 - A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I - prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;
IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
V - viabilização do desenvolvimento social e econômico;
VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas;
VIII - eficiência e sustentabilidade econômica;
(Inciso acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)
IX - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;
(Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)
X - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;
(Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)
XI - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;
(Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)
XII - responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.
(Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)