SóProvas


ID
137380
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do regime constitucional de livre nomeação de servidores não concursados para cargos em comissão, no âmbito da administração pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição FederaL.
  • LETRA D "ERRADA"

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente porservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos porservidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • E porque a alternativa B estaria errada, se, realmente, o texto da Constituição não faz qualquer menção a grau de parentesco proibitivo da nomeação em cargo em comissão?!

    A vedação advém de Súmula Vinculante do STF, não de determinação constitucinal quanto a grau de parentesco.

  • Acompanho o posicionamento do colega Jorge.

    Nao me lembro de nenhum dispositivo da CF que restringe tais nomeações ao grau de parentesco.

    Porém, por eliminação tava mais facil de responder corretamente.

    Sumula Vinculante 13.

  • Olá pessoal !

    LETRA "B" ERRADA

    Concordo que apesar da limitação à nomeação de parentes não estar
    EXPLÍCITA no texto constitucional, IMPLICITAMENTE tal conduta fere os princípios da MORALIDADE E IMPESSOLIDADE positivados na própria Constituição Federal...Tornando a Alternativa "B" ERRADA.

    Bons Estudos !

  • Excelente observação do Jorge.
    Respondendo o comentário acima:

    O fato de "implicitamente" a CF probibir não torna letra B errada pois sua redação é muito clara, veja: "A Constituição, em se tratando de cargos públicos de livre nomeação, não estabelece qualquer limitação relacionada ao grau de parentesco porventura existente entre a pessoa nomeada e algum agente público."

    O termo usado é "não estabelece" algo para ser estabelecido ter que estar expresso ali. Se a intenção da banca era tornar essa assertativa errada por esse argumento de "estar implicito" a redação foi péssima.

    De fato essa questão tem duas alternativas corretas e deveria ser anulada.

    Outra observação, tal é o nível do mal português da banca. A letra E obviamente se refere a súmula vinculante do STF. Como está escrita ela está incorreta, deveria vir assim:

    "Segundo o STF, a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, decorre dos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública, consagrados na Constituição Federal."

    Porque, pelo óbvio, não somente analisando os princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública  que o intérprete chegaria a uma regra tão espcífica quanto " colateral ou por afinidade, até terceiro grau". É uma questão de pura lógica. A regra contida na assertiva E decorre de uma fundamentação dada pelo STF e não pura e simplesmente da análise dos princípios administrativos constitucionais.

    Agora... cá pra nós, não da pra esperar muito da banca tão pouco do orgão para qual o cargo está sendo oferecido...

  • Concordo com o Jorge.

    A letra B está correta pois a CF não faz menção a esse tipo de limite, que só foi introduzido no direito brasileiro com a súmula vinculante do STF. A constituição, de fato, não fez menção ao nepotismo, e infelizmente não houve reforma com vistas a introduzir a proibição no ordenamento. Somente uma decisão da justiça veio a estabelecer a proibição já tardiamente.
  • Particulamente, considero que o STF ao afirmar que o nepotismo é contrário à constituição, conforme pode ser lido na referida súmula, devemos interpretar que a Constituição estabelece essa proibição. Como concursando devemos pensar assim: o STF é o último intérprete da CF, então, se ele disse que ofende a Constituição é porque realmente ela estabelece isso.
    É só uma sugestão.
  • Vale ressaltar que a letra "b" está errada pois a CF não traz a obrigatoriedade de preenchimento por servidores de carreira para os cargos em comissão, fazendo apenas a recomendação, note:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Logo, o erro pode ser facilmente constatado na alternativa:

    No regime da Constituição Federal de 1988, as funções de confiança e os cargos em comissão devem ser exercidos obrigatoriamente por servidores de carreira, ou seja, servidores que ocupem cargos efetivos após aprovação em concurso público, no âmbito do respectivo órgão.

  • FOrçou a barra essa

  • Letra E.

     

    Comentários:

     

    Letra A: errada. A vedação à nomeação dos parentes se aplica a todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municípios.

     

    Letra B: errada. Embora não esteja explícita no texto constitucional, a vedação à nomeação de parentes para cargos

    em comissão decorre dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Esse entendimento ficou consignado na Súmula

    Vinculante nº 13:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,

    da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,

    para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e

    indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste

    mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

    Letra C: errada. Não é necessário de aprovação de lei para que a vedação à nomeação de parentes seja observada.

     

    Letra D: errada. As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores de carreira. Os cargos em

    comissão são de livre nomeação.

     

    Letra E: correta. A Súmula Vinculante nº 13 decorre dos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração

    pública.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • STF ENTENDE QUE OS PREFEITOS NÃO PODEM NOMEAR CÔNJUGE/COMPANHEIRO NEM PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS, ATÉ O 3º GRAU, PARA OS CARGOS DE CHEFIA (SECRETARIA).
    CONFIRA A NOTÍCIA!

    O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta segunda-feira (14/08/2017), que os prefeitos não podem nomear seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, para os cargos de secretário de governo.
    De acordo com a decisão, a súmula vinculante nº 13 é clara ao vedar este comportamento, sem fazer qualquer tipo de exceção. Em assim sendo, mesmo nos casos de cargos considerados políticos (como é o caso das Secretarias), incide o texto da referida súmula.
    Este entendimento foi apresentado por meio de decisão liminar monocrática do Ministro Marco Aurélio, que suspendeu a nomeação da esposa e do filho do prefeito do município de Touros (RN).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352325&tip=UN

     

    Fonte:https://www.facebook.com/larissapinheiroadvocacia

  • E esse comentário do Carlos Nogueira? e agora, se aplica ou não a sv.13 aos agentes políticos??