O empenho corresponde ao primeiro estágio da despesa e consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho é o principal instrumento da Administração para o acompanhamento e controle da execução do orçamento. Ele é assinado pelo ordenador da despesa e pelo gestor financeiro.
ATENÇÃO 1 Não existe possibilidade de realização de despesa sem prévio empenho. O empenho precede a realização da despesa e não poderá ultrapassar o limite de crédito disponível.
ATENÇÃO 2 Não confundir “empenho da despesa” com “Nota de Empenho”. Veja a diferença:
Empenho da despesa, conforme a Lei no 4.320/1964, art. 58, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Portanto, o “empenho da despesa” é uma autorização da autoridade competente para a realização da despesa. O Estado, representado pelo ordenador da despesa, ordena, através de sua assinatura, a realização de uma despesa, gerando a assunção de uma obrigação.
ATENÇÃO Essa afirmativa de que o empenho “cria a obrigação” somente é válida se for extração literal do texto da lei – pois não é no empenho, mas no estágio da liquidação que a obrigação é criada.
Nota de Empenho, conforme consta na Lei no 4.320/1964, art. 60, § 1o, em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da Nota de Empenho. A “Nota de Empenho” corresponde a um documento emitido e impresso no SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, que somente pode ocorrer após o “empenho da despesa”.
Consulta bibliográfica: PALUDO (2013)