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ID
137392
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das comissões parlamentares de inquérito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício da ineficácia, nos termos do art.93, IX, CF.Conforme o Ministro Celso de Mello, "as deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que ocorre também com as decisões judiciais, quano destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica..." Conforme já decidiu o STF, a CPI, pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.
  • A jurisprudência constitucional firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República, reconhece assistir, a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito,o poder de decretar, "ex auctoritate propria", a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos,desde que o faça em ato adequadamente fundamentado, do qual conste referência a fatos concretos que justifiquem a configuração, "hic et nunc", de causa provável, apta a legitimar a medida excepcional da "disclosure".A quebra do sigilo, por ato de comissão parlamentar de inquérito deve ser necessariamente fundamentada sob a pena de invalidade.A Comissão Parlamentar de Inquérito somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas conseqüências, se justificar de modo adequado e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional.A quebra de sigilo que se apóia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação constitui ato eivado de nulidade.
  • Não entendo, parece contraditório com essa decisão abaixo transcrita:

     

    "Comissão Parlamentar de Inquérito. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS 24.832-MC, MS 26.307-MS e MS 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, c/c art. 1º da Lei federal  9.296/1996. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais." (MS 27.483-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008.)

  • Mas a respsota não contratia a seguinte decisão: ?

     

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

  • Prezado Victor, a respeito da decisão cujo relator foi o Ministro Cezar Peluso, é importante não confundir o sigilo telefônico (contas telefônicas - isso a CPI pode) com o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação - que só pode ser feita por ordem judicial nos termos e limites da lei e para fins de investigação criminal e para instrução processual penal). Bons estudos!


    Bons estudoa 

  • In casu, o objeto de consideração do voto do Min. Peluso é o segredo de justiça, que na ocasião protegia dados aos quais determinada CPI pretendia ter acesso. 
    E em relação a isto, não há dúvidas que o sigilo judicial imposto à tramitação de um processo impede que pessoas estranhas à relação juridico-processual tenham acesso aos dados ali veiculados, quer sejam cidadãos comuns, quer sejam integrantes de uma comissão parlamentar de inquérito.
    Noutras palavras, o julgado estabeleceu a oponibilidade do segredo de justiça até mesmo para as CPIs.
  • correta, as comissoes parlamentares de inquerito podem ordenar a quenbra do sigilo bancario, fiscal e telefonico, com excecao da interceptacao telefonica.
    AFINAL, qual a diferenca entre interceptacao telefonica e sigilo telefonico. A interceptcao telefonica refere-se a atos presentes. O individuo tem seu telefone interceptado no presente, aqui e agora. Na quebra do sigilo telefonico, que e um direito a intimidade, o individuo tem seus atos telefonicos preteritos violados, ou seja, refere-se ao tempo passado, as ligacoes que foram feitas, e etc.




  • Não entendi o erro da letra E....alguém poderia me ajudar?
  • Bruna, a letra "E" está errada, pois as decisões tomadas nas CPIs, ainda que por maioria absoluta dos membros, estão sujeitas a controle do Poder Judiciário. Afinal, ao seu término, a CPI encaminhará o relatório final para que o MP promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, §3º, CF), que mais tarde serão processados e julgados pelo juízo competente.
  • Apenas uma observação a respeito da letra A:

    As decisões proferidas pelas CPIs que impliquem restrição de direito tais como a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico só serão legitimas se devidamente fundamentadas, imprescindíveis à investigação, limitadas no tempo e tomadas pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS.



    FONTE: MS 25.966, rel. Min. Cezar Peluso.


     


  • COMISSÕES PARLAMENTARES

    Realizam controle político-administrativo e controle financeiro-orçamentário

    §  REPRESENTATIVAS EXTERNAMENTE

    §  DE INQUÉRITO – enquadram-se no controle político-administrativo – mecanismo de freios e contrapesos §3º

    §  Três requisitos para criação:

    o  Requerimento de 1/3 dos membros da respectiva casa

    o  Fato determinado - Indicação do objeto de investigação – mas não precisa ser único podendo ainda ser incluídos outros fatos que venham a surgir.

    o  Prazo Certo para a conclusão dos trabalhos (podendo haver várias prorrogações dentro da mesma legislatura)

    §  Só alcançam fatos de Interesse Público.

    §  O depoente, testemunha ou investigado podem alegar os direitos constitucionais: ao silencio (da não autoincriminação), do sigilo profissional, pode recorrer ao Judiciário, se for o caso de ofensa a direitos, e também de pleitear danos morais ou materiais. Mas não podem fazer o contraditório, uma vez que os trabalhos da CPI são apenas de preparação para futura acusação, meramente inquisitórios, na fase de investigação parlamentar.

    §  Nos casos das CPIs federais, qualquer ação contra esta deverá ser julgada pelo STF (como HC, ou MS). 

    §  Surge no momento da entrega ao Presidente da Casa do requerimento com os 3 requisitos cumpridos. Caberá a este apenas publicar, mas o ato constitutivo será a entrega.

    §  Podem ser criadas CPIs simultâneas dentro da mesma casa, com limites destas estabelecidos pelos respectivos regimentos.

    §  As duas casas podem criar simultaneamente CPI para investigar o mesmo fato determinado.

    §  Não podem intimar magistrados para depor sobre sua função jurisdicional, apenas sobre sua atuação como administrador público.

    §  Podem investigar sobre integrantes da população indígena, mas não fora da área indígena e sem representante da FUNAI.

    §  REPRESENTATIVAS NO RECESSO (MISTA) CPMI - deverá ser instituída por 1/3 de ambas as casas

    §  DEVERÃO OBEDECER AOS MESMOS REQUISITOS

    §  Poderes: Investigação própria das autoridades judiciais. Então Pode:

    o  Quebra de Sigilo: telefônico, bancário, fiscal

    o  Convocar testemunhas: condução coercitiva art. 218 CPP -

    o  Prisão  em flagrante: falso testemunho por exemplo.

    §  Não pode: (matéria que tem reserva de jurisdição, havendo a necessidade de decisão judicial)

    o  Interceptação telefônica

    o  Buscar Domiciliar

    o  Indisponibilidade de Bens

    o  Medidas Assecuratórias

    o  Prisão que não seja em flagrante delito como diz o art. 301 do CPC (qualquer pessoa pode fazer)

  • Em referência a alternativa E (errada): a CPI ao seu término produzirá um relatório com suas conclusões, por esse motivo, esse relatório é atrelado ao princípio do colegialidade ( e não ao princípio constitucional da independência dos poderes como discorre a questão) que devem ser proferidas pela maioria absoluta dos membros integrantes da comissão.

  • Alternativa "A".


    As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certosendo suas conclusões, se for o casoencaminhadas ao Ministério Públicopara que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.


    Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:

     

    --- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequênciasse justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicosa necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);

     

    --- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilopois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).

  • GABARITO: A

    O que a CPI pode fazer:

    1.convocar ministro de Estado;

    2.tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3.ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4.ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5.prender em flagrante delito;

    6.requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7.requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8.pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9.determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10.quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    1.condenar;

    2.determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3.determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4.impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5.expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6.impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Gabarito: A.

    Item A: certo. Exatamente dessa forma, de acordo com a jurisprudência do STF. A quebra se refere aos dados e informações, não envolvendo, por exemplo, “escutas telefônicas”. E devem ser motivadas.

    Item B: errado. A questão cita a Lei nº 9.296/96, que trata sobre o assunto, mas é possível perceber que o item está errado mesmo sem conhecer tal diploma. Isso porque as CPIs não podem decretar monitoramento telefônico (grampo).

    Item C: errado. CPI não pode decretar indisponibilidade de bens. Isso é privativo das autoridades judiciais.

    Item D: errado. O direito de não se incriminar vale para investigados e testemunhas, ainda que após prestarem compromisso perante uma CPI.

    Item E: errado. As decisões de uma CPI estão sujeitas sim ao controle judicial. Elas devem obedecer aos requisitos formais e materiais estabelecidos em lei. Uma possível irregularidade em seu funcionamento é possível de ser questionada perante o STF.

  • Vale ressaltar que a CPI pode determinar a quebra de sigilo dos dados telefônico, mas não a quebra do sigilo da comunicação telefônica (Interceptação telefônica).