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LETRA A.Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício da ineficácia, nos termos do art.93, IX, CF.Conforme o Ministro Celso de Mello, "as deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que ocorre também com as decisões judiciais, quano destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica..." Conforme já decidiu o STF, a CPI, pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.
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A jurisprudência constitucional firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República, reconhece assistir, a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito,o poder de decretar, "ex auctoritate propria", a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos,desde que o faça em ato adequadamente fundamentado, do qual conste referência a fatos concretos que justifiquem a configuração, "hic et nunc", de causa provável, apta a legitimar a medida excepcional da "disclosure".A quebra do sigilo, por ato de comissão parlamentar de inquérito deve ser necessariamente fundamentada sob a pena de invalidade.A Comissão Parlamentar de Inquérito somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas conseqüências, se justificar de modo adequado e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional.A quebra de sigilo que se apóia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação constitui ato eivado de nulidade.
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Não entendo, parece contraditório com essa decisão abaixo transcrita:
"Comissão Parlamentar de Inquérito. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS 24.832-MC, MS 26.307-MS e MS 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, c/c art. 1º da Lei federal 9.296/1996. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais." (MS 27.483-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008.)
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Mas a respsota não contratia a seguinte decisão: ?
"A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
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Prezado Victor, a respeito da decisão cujo relator foi o Ministro Cezar Peluso, é importante não confundir o sigilo telefônico (contas telefônicas - isso a CPI pode) com o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação - que só pode ser feita por ordem judicial nos termos e limites da lei e para fins de investigação criminal e para instrução processual penal). Bons estudos!
Bons estudoa
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In casu, o objeto de consideração do voto do Min. Peluso é o segredo de justiça, que na ocasião protegia dados aos quais determinada CPI pretendia ter acesso.
E em relação a isto, não há dúvidas que o sigilo judicial imposto à tramitação de um processo impede que pessoas estranhas à relação juridico-processual tenham acesso aos dados ali veiculados, quer sejam cidadãos comuns, quer sejam integrantes de uma comissão parlamentar de inquérito.
Noutras palavras, o julgado estabeleceu a oponibilidade do segredo de justiça até mesmo para as CPIs.
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correta, as comissoes parlamentares de inquerito podem ordenar a quenbra do sigilo bancario, fiscal e telefonico, com excecao da interceptacao telefonica.
AFINAL, qual a diferenca entre interceptacao telefonica e sigilo telefonico. A interceptcao telefonica refere-se a atos presentes. O individuo tem seu telefone interceptado no presente, aqui e agora. Na quebra do sigilo telefonico, que e um direito a intimidade, o individuo tem seus atos telefonicos preteritos violados, ou seja, refere-se ao tempo passado, as ligacoes que foram feitas, e etc.
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Não entendi o erro da letra E....alguém poderia me ajudar?
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Bruna, a letra "E" está errada, pois as decisões tomadas nas CPIs, ainda que por maioria absoluta dos membros, estão sujeitas a controle do Poder Judiciário. Afinal, ao seu término, a CPI encaminhará o relatório final para que o MP promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, §3º, CF), que mais tarde serão processados e julgados pelo juízo competente.
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Apenas uma observação a respeito da letra A:
As decisões proferidas pelas CPIs que impliquem restrição de direito tais como a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico só serão legitimas se devidamente fundamentadas, imprescindíveis à investigação, limitadas no tempo e tomadas pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS.
FONTE: MS 25.966, rel. Min. Cezar Peluso.
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COMISSÕES PARLAMENTARES
Realizam controle
político-administrativo e controle financeiro-orçamentário
§ REPRESENTATIVAS EXTERNAMENTE
§ DE INQUÉRITO – enquadram-se no controle
político-administrativo – mecanismo de freios e contrapesos §3º
§ Três
requisitos para criação:
o
Requerimento de 1/3 dos membros da respectiva casa
o
Fato determinado - Indicação do objeto de investigação – mas
não precisa ser único podendo ainda ser incluídos outros fatos que venham a
surgir.
o
Prazo Certo para a conclusão dos trabalhos (podendo haver várias prorrogações
dentro da mesma legislatura)
§ Só alcançam fatos de Interesse Público.
§ O depoente, testemunha ou investigado podem
alegar os direitos constitucionais: ao silencio (da não autoincriminação), do
sigilo profissional, pode recorrer ao Judiciário, se for o caso de ofensa a
direitos, e também de pleitear danos morais ou materiais. Mas não podem fazer o
contraditório, uma vez que os trabalhos da CPI são apenas de preparação para
futura acusação, meramente inquisitórios, na fase de investigação parlamentar.
§ Nos casos das CPIs federais, qualquer ação
contra esta deverá ser julgada pelo STF (como HC, ou MS).
§ Surge no momento da entrega ao Presidente da
Casa do requerimento com os 3 requisitos cumpridos. Caberá a este apenas
publicar, mas o ato constitutivo será a entrega.
§ Podem ser criadas CPIs simultâneas dentro da
mesma casa, com limites destas estabelecidos pelos respectivos regimentos.
§ As
duas casas podem criar simultaneamente CPI para investigar o mesmo fato
determinado.
§ Não podem intimar magistrados para depor sobre
sua função jurisdicional, apenas sobre sua atuação como administrador público.
§ Podem investigar sobre integrantes da
população indígena, mas não fora da área indígena e sem representante da FUNAI.
§ REPRESENTATIVAS NO RECESSO (MISTA) CPMI -
deverá ser instituída por 1/3 de ambas as casas
§ DEVERÃO OBEDECER AOS MESMOS REQUISITOS
§ Poderes: Investigação própria das autoridades
judiciais. Então Pode:
o
Quebra de Sigilo: telefônico, bancário, fiscal
o
Convocar testemunhas: condução coercitiva art.
218 CPP -
o
Prisão
em flagrante: falso testemunho por exemplo.
§ Não pode: (matéria que tem reserva de
jurisdição, havendo a necessidade de decisão judicial)
o
Interceptação telefônica
o
Buscar Domiciliar
o
Indisponibilidade de Bens
o
Medidas Assecuratórias
o
Prisão que não seja em flagrante delito como
diz o art. 301 do CPC (qualquer pessoa pode fazer)
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Em referência a alternativa E (errada): a CPI ao seu término produzirá um relatório com suas conclusões, por esse motivo, esse relatório é atrelado ao princípio do colegialidade ( e não ao princípio constitucional da independência dos poderes como discorre a questão) que devem ser proferidas pela maioria absoluta dos membros integrantes da comissão.
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Alternativa "A".
As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.
Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:
--- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);
--- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).
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GABARITO: A
O que a CPI pode fazer:
1.convocar ministro de Estado;
2.tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
3.ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
4.ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
5.prender em flagrante delito;
6.requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
7.requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
8.pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
9.determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
10.quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
1.condenar;
2.determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
3.determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
4.impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
5.expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
6.impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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Gabarito: A.
Item A: certo. Exatamente dessa forma, de acordo com a jurisprudência do STF. A quebra se refere aos dados e informações, não envolvendo, por exemplo, “escutas telefônicas”. E devem ser motivadas.
Item B: errado. A questão cita a Lei nº 9.296/96, que trata sobre o assunto, mas é possível perceber que o item está errado mesmo sem conhecer tal diploma. Isso porque as CPIs não podem decretar monitoramento telefônico (grampo).
Item C: errado. CPI não pode decretar indisponibilidade de bens. Isso é privativo das autoridades judiciais.
Item D: errado. O direito de não se incriminar vale para investigados e testemunhas, ainda que após prestarem compromisso perante uma CPI.
Item E: errado. As decisões de uma CPI estão sujeitas sim ao controle judicial. Elas devem obedecer aos requisitos formais e materiais estabelecidos em lei. Uma possível irregularidade em seu funcionamento é possível de ser questionada perante o STF.
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Vale ressaltar que a CPI pode determinar a quebra de sigilo dos dados telefônico, mas não a quebra do sigilo da comunicação telefônica (Interceptação telefônica).