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LETRA E.A opção está incorreta porque afirma que tal reconhecimento pelo STF possui efeito vinculante, o que não é verdade, pois os demais tribunais não estariam obrigados a seguir o STF neste caso. Art.102, § 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.A técnica funciona como verddeiro 'filtro constitucional', permitindo que o STF não julgue processos destituídos de repercussão geral, limitando, assim, o acesso aos tribunais superiores.Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.O reconhecimento da inexistência da repercussão geral terá de ser manifestado por 2/3 dos Ministros do STF.Sendo negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese. Julgado o mérito do recurso extraorinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o STF, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário a orientação firmada.
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LETRA E. A sentença em RE não vincula o tribunal de origem quanto aos casos idênticos. Havendo multiplicidade de recursos, disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte." No entanto, ao ser admitida a repercussão geral para o caso paradigma, e julgado seu mérito (por exemplo, em direção contrária à orientação dada pelo tribunal de origem), este terá, essencialmente, duas opções: 1- reformar a decisão recorrida, alinhando-a com a sentença dada pelo STF no caso paradigma ('retratar a decisão"); 2- manter a decisão recorrida, portanto, em sentido contrário da decisão do STF ("declarar o recurso prejudicado"), caso no qual o recurso poderá ser encaminhado ao STF para apreciação; "ART 143.B § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada."
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A necessidade de não vinculação ao “leading case”, pois, se mostra mais evidente quando se pensa na existência da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia.
Nesse caso, apenas alguns são escolhidos como representativos da controvérsia e neles é que se examinará a existência de repercussão geral, enquanto os demais restam sobrestados até o exame final da matéria. E essa decisão final vinculará todos os julgados, mesmo que eles sequer sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal e os Ministros não examinem as razões recursais, sendo possível, inclusive, a retratação do tribunal de origem, após o julgamento do STF, em se verificando que a decisão recorrida é contrária ao entendimento fixado pela Corte Constitucional (art. 543-B, §3°, do CPC).
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal deverá, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral, examinar a questão jurídica da forma mais ampla possível, não se submetendo aos limites do “leading case”, sob pena de restar inviabilizada e distorcida a própria razão de ser dessa nova sistemática de julgamento, que preza pela celeridade processual e instituiu a isonomia nas decisões judiciais.
Conclusão
Portanto, se conclui que, efetivamente, o Supremo Tribunal Federal não está vinculado ou adstrito ao “leadingcase” e que nem poderia ser diferente, devendo examinar a questão jurídica sem a necessidade de observância das particularidades do processo em que reconhecida a repercussão geral.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10527&revista_caderno=9
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EU PODERIA DIZER QUE, SE...
O quorum para inadmissão do recurso extraordinário por falta do requisito da repercussão geral é de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
...ENTÃO O QUORUM PARA SE ADMITIR RECURSO SEM REPERCUSSÃO É DE NO MÁXIMO 1/3?
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CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
(...)
Anotação Vinculada - art. 103-A da Constituição Federal - "Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. [Rcl 6.541 e Rcl 6.856, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-6-2009, P, DJE de 4-9-2009.] = Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011"
(...)
Anotação Vinculada - art. 103-A da Constituição Federal - "A súmula (...) (excetuada aquela de perfil vinculante), ao contrário das notas que tipificam o ato normativo, não se reveste de compulsoriedade na sua observância externa nem de cogência na sua aplicação por terceiros. A súmula comum, na realidade, configura mero instrumento formal de exteriorização interpretativa de uma dada orientação jurisprudencial. A súmula comum, portanto, tendo em vista a tese jurisprudencial não vinculante que nela se acha consagrada, encerra, apenas, um resultado paradigmático para decisões futuras. A jurisprudência compendiada na formulação sumular, desse modo, não se reveste de expressão normativa, muito embora traduza e reflita, a partir da experiência jurídica motivada pela atuação jurisdicional do Estado, o significado da norma de direito positivo, tal como ela é compreendida e constatada pela atividade cognitiva e interpretativa dos tribunais. [Rcl 10.707 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.] = Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016"
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Sobre a seguinte assertiva "Negada a existência da repercussão geral os recursos extraordinários sobrestados serão considerados não admitidos", assim diz o CPC/2015:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
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A questão é antiga. RE e RESP repetitivos são precedentes vinculantes nos termos do art 927 do CPC.