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ID
137410
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco (68) e Adair Souza (67), pais de Roberto Souza, ingressam em juízo em face do filho, pleiteando alimentos de R$ 2 mil. Em sua resposta, o filho alega que só poderia arcar com alimentos de R$ 1 mil e requer que seja chamada à lide sua irmã, Clarice. A obrigação dos filhos de Francisco e Adair, com relação a prestar alimentos aos pais, é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 1.694 CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.695 CC. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.Art. 1.696 CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Art. 1.697 CC. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
  • LETRA B. O fundamento vem mais claro, a meu ver, na jurisprudência. A obrigação de pagar alimentos é complementar, respeitada a ordem (ascendentes, descendentes e irmãos) de devedores previstos conjuntamente na lei de família. Sucede que, em benefício do idoso, na forma do seu estatuto, estabelece-se uma solidariedade passiva entre os prestadores (Resp 775.565)

    Ementa. STJ.Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.
    - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
    - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
    - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
    - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).
    Recurso especial não conhecido. (REsp 775565/SP, 13/06/2006)
  • Na verdade, o fundamento está no art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que afirma que a obrigação alimentar é solidária em favor do idoso, diferentemente do que dispõe o Código Civil:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Não é propriamente uma construção jurisprudencial, como o colega acima disse, nem decorre do Código Civil, que traz disciplina diversa.

    Como na questão fica claro que os alimentados são idosos, aplica-se a regra do Estatuto do Idosos e não o Código Civil.
  • Observe que estamos diante da prestação de alimentos para idosos (pessoas com mais de 65 anos) que, segundo o Estatuto do Idoso, é uma obrigação solidária.

    Resposta: B