LETRA B. O fundamento vem mais claro, a meu ver, na jurisprudência. A obrigação de pagar alimentos é complementar, respeitada a ordem (ascendentes, descendentes e irmãos) de devedores previstos conjuntamente na lei de família. Sucede que, em benefício do idoso, na forma do seu estatuto, estabelece-se uma solidariedade passiva entre os prestadores (Resp 775.565)
Ementa. STJ.Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.
- A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
- A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
- O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
- A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).
Recurso especial não conhecido. (REsp 775565/SP, 13/06/2006)