ID 137416 Banca FGV Órgão Senado Federal Ano 2008 Provas FGV - 2008 - Senado Federal - Advogado Disciplina Direito Civil Assuntos Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico Parte Geral Na sistemática do Novo Código Civil, se o erro é escusável, o negócio: Alternativas prevalecerá. será declarado nulo. poderá ser anulado. será tido por inexistente. fica sujeito à ratificação. Responder Comentários A doutrina moderna, a luz do princípio da confiança, corporificada no Enunciado n. 12 da Primeira Jornada de Direito Civil, interpretando o artigo 138/CC, tem entendido ser irrelevante a escusabilidade do erro para efeito de invalidação do negócio. Para estes, bastaria o fato de o erro ser essencial. Enunciado n. 12 da Primeira Jornada de Direito Civil - Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. Conforme doutrina majoritária, o erro escusável pode ensejar a anulação do negócio, tendo em vista o princípio da confiança que alicerça o negócio jurídico. Correta, portanto, a letra C. O problema todo é que a questão pediu "de acordo com o Código Civil"... e o CC/02 não fala em erro escusável, mas sim em ERRO SUBSTANCIAL. Quem se refere à escusabilidade do erro é a doutrina antiga, já superada pelo princípio da confiança, como bem explanaram os colegas supra.Questão, portanto, discutível, já que se refere a expressão não adotada pela letra da lei.abs O CC fala de erro escusável no art. 138 quando diz ser este o erro "que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".Erro escusável: inevitável, erro invencível. Erro que ocorreu não obstante o emprego, pelo agente, dos cuidados normais exigíveis nas circunstâncias. Para diferenciar:http://jus.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao De acordo com Humberto Theodoro Júnior, a diferença básica entre a fraude de execução e a fraude contracredores é a seguinte: "a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101) Sobre o assunto, vejam:Enunciado n; 12 12 – Art. 138 na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. RESOLUÇÃO:Não importa para o Código Civil se o erro é ou não escusável/desculpável, o que se avalia é se ele seria percebido por uma pessoa de diligência norma. Se há erro, o negócio será anulável.Resposta: C