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Quanto à possibilidade de apelo ao TST, estabelece a nova legislação que o recurso de revista somente será admitido se a decisão do TRT estiver em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e houver violação direta da Constituição da República.
Observe-se que no procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional, como ocorre no processo trabalhista ordinário (art. 896, da CLT). Desse modo, a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada em nível superior à lei, para efeito de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo.
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* art. 896 - cabe recurso de revista para turma do tst das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio indivicual, pelo trts, quando:
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parág.6º nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do tst e violaçao direta da constituição da república.
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Questão boa para exercitar as diferenças entre os procedimentos ordinário e sumaríssimo. Confesso que assinalei a questão B exatamento por confundir o procedimento. Enquanto no ordinário, cabe recurso de revista com base em alguns fundamentos, entre os quais o apontado na alternativa B, no procedimento sumaríssimo o recurso de revista só é cabível com base no apontado na alternativa C.
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E tem mais: Vamos levar a sério quando a opção correta diz "contrariedade à SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal" pois se a contrariedade fosse com relação a OJ, também não caberia o RR.
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A literalidade da lei prescreve que os requisitos de divergência de Súmula do TST e violação literal da CF para se admitir o RR são cumulativos, e não alternativos. Será que a jurisprudência têm entendido da mesma forma .... se alguém souber.
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No que concerne a violação de dispositivo de OJ, importante frizar o enunciado da OJ 352 da SDI-I/TST, que nestes termos registra:
352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896,
§ 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (DJ 25.04.2007)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
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logo, OJ não serve!
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GABARITO LETRA "C"
Esquematizando...
Peculiaridades do Recurso de Revista
Na EXECUÇÃO => cabe somente se houver ofensa direta e literal de norma da CF.
No Rito SUMARISSÍMO => cabe somente se houver contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta a CF.
art. 896 CLT
BONS ESTUDOS!!!!
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CORRETA a alternativa "C".
Mesmo após a conversão da OJ em Súmula, continua atual a questão. Vejamos a fundamentação.
Súmula nº 442 do TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Atenção para a nova lei 13.015 de 2014!
"Art. 896 , § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."
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Atualmente, além destas duas hipóteses da letra c, tambem é cabível o RR, no caso de contrariedade a Sumula Vinculante do STF.
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ATUALIZAÇÃO - independentemente da atualização o GABARITO "C" SE MANTÉM, uma vez que na questão não há menção a algum advérbio de exclusão (como: apenas, somente, só etc.)
Assim, a alternativa C não exclui a existência de outra hipótese para interposição do RR no procedimento sumaríssimo, o que seria, no caso, a contrariedade à súmula vinculante do STF.
Alterado pela nova lei 13.015 de 2014!
CLT
"Art. 896 , § 9.º Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."
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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
B) (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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GABARITO: B
ATENÇÃO PARA A REFORMA:
ARTIGO 896. § 9o:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a :
SÚMULA TST; SÚMULA STF E CONSTITUIÇÃO.
SUSUCO