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ID
137440
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A exclusão de responsabilidade do fornecedor não pode ser alegada com fundamento na:

Alternativas
Comentários
  • Atenção para o caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade:

    1.O STJ os considera como excludentes de responsabilidade, embora não conste expressamente nos arts. 12 e 14 do CDC.A enumeração das excludentes não seria taxativa e sim exemplificativa.Faz distinção entre o fortuito interno e fortuito externo (apenas este excuiria a responsabilidade).

    2.Art.393 do CC admite como excludentes

    3.Alguns doutrinadores (Nelson Nery) - Não admitem

  • O CDC, no art. 14, elenca as seguintes causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor:

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O nexo de causalidade, por outro lado, "é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente poderemos decidir se o agente agiu ou não com culpa se através da sua conduta adveio um resultado", razão pela qual sua inexistência também exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Resta, apenas, como alternativa correta, a superveniência de caso fortuito ou força maior.

    Fonte: www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6414/Responsabilidade_Civil_-_Nexo_de_Causalidade_e_Excludentes   

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA....

    O enunciado da questão não faz qualquer ressalva ou observação quanto à literalidade do contido no CDC...
    Por isso, entendo que todas as alternativas estão corretas, uma vez que a alternativa tida como ERRADA, é regularmente adotada pelo STJ (excludentes de responsabilidade com fulcro na caso fortuito-externo ou força maior)...
  • Pelo amor de Deus. Estou assustado com essa FGV.
    Está criando uma jurisprudência própria e ainda por cima contrária à legislação e ao STJ.
    É inequivoco que todas as opções são excludentes de responsabilidade, sendo o caso fortuito e força maior possibilidades aceitas pelo STJ, desde que seja externo à atividade.
    E o pior é que essa banca tem possibilidade de fazer o próximo concurso do Senado.

  • GALERA, GALERA PEGUEI ESSAS QUESTÕES AI DA FVG E FICA COMPLICADO , POIS TD QUE APRENDI ESTÁ SENDO DESCONSTITUIDO, FICA DIFÍCIL DESSE JEITO, A QUESTÃO NÃO FAZ REFERÊNCIA AO CDC, E O CASO FORTUITO É UMA TEORIA PACIFICAMENTE ACEITA PELO STJ JÁ, E PELA DOUTRINA.


    FICA COMPLICADO.......
  • Acertei a questão já sabendo que haveria discussão sobre o tema.

    O STJ aceita o caso fortuito/força maior para excluir a responsabilidade, porém faz a  distinção entre fortuito interno e externo. Só o fortuito externo exclui a responsabilidade, pois o fortuito interno esá incluído no risco do empreeendimento.

    Por fim, ao contrário do que postou o colega acima, há doutrina sustentando que caso fortuito e força maior não excluem responsabilidade, sendo  uma omissão voluntário do CDC. Nessa linha, é o entendimento dos consumeristas: Cláudia Lima Marques e Rizzato Nunes.

    Bons estudos a todos.
  • Gente, é polêmico? Responde com base na lei. Havendo posição divergente de tribunal, se não estiver em súmula, esquece!

  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno