O CDC, no art. 14, elenca as seguintes causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O nexo de causalidade, por outro lado, "é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente poderemos decidir se o agente agiu ou não com culpa se através da sua conduta adveio um resultado", razão pela qual sua inexistência também exclui a responsabilidade do fornecedor.
Resta, apenas, como alternativa correta, a superveniência de caso fortuito ou força maior.
Fonte: www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6414/Responsabilidade_Civil_-_Nexo_de_Causalidade_e_Excludentes
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno