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ID
137446
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado aspirante a vereador, com condenação criminal transitada em julgado, porém com pedido de revisão criminal em curso, é:

Alternativas
Comentários
  • Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada. Por isso, o vereador, enquanto a ação de revisão criminal não for julgada, continua com os seus direitos políticos suspensos e, consequentemente, continua inelegível.
  • Só pra reforçar: os direitos políticos "NUNCA" serão cassados.

    Ocorre a perda ou a suspensão dos direitos políticos, cassação jamais.

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, no sentido de aguçar a curiosidade do estudante do direito, anoto que há doutrina e jurisprudência concedendo o efeito suspensivo em REVISÃO CRIMINAL, em casos extraordinários, consoante trecho de julgado extraido do TJPR:

    Neste sentido a doutrina, já citada na decisão objurgada:
    "Excepcionalmente, entretanto, pode ser concedida liminar em revisão criminal, com a finalidade de suspender a execução da sentença condenatória, no caso de manifesto erro judiciário, a fim de evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado." Sérgio de Oliveira Médici, in Revisão Criminal - 2ª ed. - 2000 - págs. 187/188:
    E ainda:
    "Apesar da revisão não ter efeito suspensivo, é possível, excepcionalmente, o deferimento da medida liminar na própria revisional, a fim de que o relator suspenda a execução da reprimenda em casos de evidente e colossal erro judiciário, pois presentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora, reveladores de desrespeito aos princípios da dignidade, do status libertatis e da razoabilidade quem efetiva e substancialmente,afetam a certeza do direito firmado pela res judicata.
    Assim extraordinariamente, quando houver, desde o início do pedido, prova inequívoca que conduz ao convencimento de que a alegação é verossímel, poder-se-á aplicar, por analogia, em favor do réu, os arts. 273, I (antecipação dos efeitos da tutela pretendida) e 798 (medida provisória para evitar fundado receio de lesão grave ao direito do réu e de difícil reparação) ambos do Código de Processo Civil, liberando-se o peticionário, mas com providência de contra-cautela, em razão da excepcionalidade da medida". Roberto Barros Ceroni em sua obra Revisão Criminal - Características, Conseqüências e Abrangência, Ed. Juarez de Oliveira - SP 2005, pags.209/210).

    FONTE: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=7&Processo=1233611&Texto=Despacho&Orgao=
  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
    --------------------------------------------------
    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • A sentença da revisão criminal pode desconstituir a sentença transitada em julgado que deu ensejo inclusive à inelegibilidade, a mera revisão não desconstitui o proferido na sentença originária e portanto a condenação se mantem assim como os efeitos secundários.