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ID
1374460
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as Sociedades Anônimas:

I. As sociedades anônimas, de capital fechado ou de capital aberto, serão sempre sociedades empresariais, independentemente de seu objeto.

II. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

III. O conselho de administração das sociedades anônimas é obrigatório nas companhias de capital aberto, sendo vedada a sua composição por membro estranho ao quadro de sócios desta entidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Por que o item I estaria correto diante do art. 983 do CC?


    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.


    Pela literalidade, diz-se que a sociedade simples (não empresária) pode tomar a estruturar de qualquer daqueles tipos contidos entre os arts. 1.039 e 1.092, sendo que a SA está prevista nos arts. 1.088 e 1.089.

  • Lara, sociedade por ações (como as S.A) são sempre empresárias, independentemente do seu objeto, na esteira do que dispõe o parágrafo único do art. 982 do CC.


  •        Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

      § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

      § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

  • A assertiva II está de acordo com o artigo 36. da Lei das S/A.

     

     

  • item III errado:  LSA.. Art 140. Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.  

  • SA sempre empresária, COOPERATIVA sempre simples.

    Sociedade Simples pode em qualquer uma das formas de sociedade empresária, exceto SA.

    Três coisinhas muito básicas Larinha

  • I. As sociedades anônimas, de capital fechado ou de capital aberto, serão sempre sociedades empresariais, independentemente de seu objeto.

    Correto, de acordo com o Art 982 do Código Civil:

    Art. 982. (...)

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    II. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

    Correto, segundo literalidade do Art 36 da Lei das S.A. Trata-se de limitações à circulação de ações que uma companhia fechada pode fazer:

    Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

    III. O conselho de administração das sociedades anônimas é obrigatório nas companhias de capital aberto, sendo vedada a sua composição por membro estranho ao quadro de sócios desta entidade.

    Errado, não existe tal vedação. Os requisitos para ser conselheiro são listados a partir do Art 145 da Lei das S.A. :

    SEÇÃO III

    Administradores

    Normas Comuns

    Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

    Requisitos e Impedimentos

    Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.

    (...)

    Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

    § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

    § 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

    § 3 O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: 

    I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e

    II - tiver interesse conflitante com a sociedade. 

  • I. Independentemente do objeto, as SA são empresárias e as cooperativas são simples. Assertiva certa.

    II. Literalidade da LSA. É uma flexibilização da característica de sociedade de capital das SA. Assertiva certa.

    III. O conselho de administração é órgão obrigatório das SA de capital aberto, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista. Não há obrigatoriedade que o conselho de administração seja composto por sócios (esta obrigatoriedade existia até 2011 na LSA). Além disso, o estatuto pode prever a participação de um representante dos empregados no conselho de administração. Assertiva errada.

    Resposta: D

  • GABARITO D – APENAS I E II

    I – CORRETA

    CÓDIGO CIVIL – ART. 982 § ÚNICO. INDEPENDENTEMENTE DE SEU OBJETO, CONSIDERA-SE EMPRESÁRIA A SOCIEDADE POR AÇÕES; E, SIMPLES, A COOPERATIVA.

    II – CORRETA

    LEI 6.404/76 ART. 36. O ESTATUTO DA COMPANHIA FECHADA PODE IMPOR LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DAS AÇÕES NOMINATIVAS, CONTANTO QUE REGULE MINUCIOSAMENTE TAIS LIMITAÇÕES E NÃO IMPEÇA A NEGOCIAÇÃO, NEM SUJEITE O ACIONISTA AO ARBÍTRIO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA OU DA MAIORIA DOS ACIONISTAS.

    III – ERRADA

    LEI 6.404/76 ART. 138 § 2º AS COMPANHIAS ABERTAS E AS DE CAPITAL AUTORIZADO TERÃO, OBRIGATORIAMENTE, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

    LEI 6.404/76 ART. 140 § 1º O ESTATUTO PODERÁ PREVER A PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, ESCOLHIDOS PELO VOTO DESTES, EM ELEIÇÃO DIRETA, ORGANIZADA PELA EMPRESA, EM CONJUNTO COM AS ENTIDADES SINDICAIS QUE OS REPRESENTAM.