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ID
1374478
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, proprietário de uma petshop, contrata Manoel, em 01/06/2010, para que preste atendimento nas três filiais existentes no Município de Porto Alegre, na qualidade de médico veterinário. Na referida relação de emprego, conforme contratualmente estipulado, Manoel recebe, oficialmente, o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tem-se que, de fato, sobre esta quantia, a empresa recolhe corretamente os tributos devidos. Contudo, de forma escusa, Manoel percebe, efetivamente, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por parte da empresa.

Na data de 08/02/2013, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exercendo fiscalização no interior do estabelecimento, acaba por constatar, documentalmente, que a diferença salarial percebida por Manoel não consta no cálculo global da renda da petshop. Nessas condições, analise as assertivas a seguir conforme as diretrizes da Lei nº 8.137/90, que define os Crimes contra a Ordem Tributária:

I. Há crime somente por parte de João, proprietário da empresa, pela conduta de supressão do tributo, pois nesse caso não se admite o concurso de agentes.

II. Há crime por parte de João, proprietário da empresa, e por parte de Manoel, médico veterinário, sendo este partícipe na supressão do tributo, atingida pelo seu empregador.

III. O crime de supressão de tributo é classificado como crime material, que depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado.

IV. Nesse crime praticado seriam admitidos os benefícios previstos na Lei nº 9.099/90, como transação e suspensão condicional do processo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Questao complicada, parece não haver resposta certa. Talvez por isso tenha sido anulada.

    I. Há crime somente por parte de João, proprietário da empresa, pela conduta de supressão do tributo, pois nesse caso não se admite o concurso de agentes.

    Falsa. Não há qualquer vedação a concurso de agentes, basta haver o liame subjetivo entre mais de um agente na prática do crime.

     

    II. Há crime por parte de João, proprietário da empresa, e por parte de Manoel, médico veterinário, sendo este partícipe na supressão do tributo, atingida pelo seu empregador.

    Falsa. A questão não fala em conhecimento do médico na supressão do tributo, ou em conluio com o outro agente. Assim, me parece equivocado enquadrá-lo como partícipe, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

    III. O crime de supressão de tributo é classificado como crime material, que depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado.

    Parece-me equivocada a assertiva. O crime de supressao de tributo, verificado a partir de uma das condutas dos artigos 1º e 2º da lei, nem sempre é material. Exemplo de crime formal é o inc. V do art. 1º, que não exige resultado para consumação: "Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação."

     

    IV. Nesse crime praticado seriam admitidos os benefícios previstos na Lei nº 9.099/90, como transação e suspensão condicional do processo.

    Falsa. Olhando as penas dos arts. 1º e 2º já se descarta a possibilidade.
     

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.