Art. 8° O Sucessor daquele que causar Lesão Ao Patrimônio Público ou Se Enriquecer Ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Mesmo que o servidor ímprobo por lesão ao patrimônio público venha falecer, não será extinta a punição de sansão patrimonial e os herdeiros continuarão respondendo até o limite da herança.
Observação Importante: Os herdeiros não irão pagar pelo total do valor do patrimônio se a herança for menor do que o total de prejuízo aos cofres públicos. Ou seja, se a dívida for de R$500.000,00 e a herança for de R$ 100.000,00, o valor de ressarcimento aos cofres públicos será de R$ 100.000,00 e o restante não precisará quitar com a Administração Pública.
A primeira vista, exurge uma incompatibilidade entre o dispositivo supracitado e a Constituição Federal de 1988, que no artigo 5º, inciso XLV prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
A interpretação literal do dispositivo da LIA culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações previstas na lei, tendo como único limite o valor da herança para as penalidades de cunho patrimonial.
Nesse caso, ao artigo 8º da LIA deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que as sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do agente ativo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, ficando restrita a aplicabilidade do dispositivo infra-constitucional às sanções de natureza patrimonial.
Trata-se de previsão normativa que acompanha a tradição de nosso Direito, nos termos da qual a responsabilidade dos herdeiros deve se limitar às forças da herança, conforme impõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como o próprio art. 5º, inciso XLV da Lei Maior.
Assim, ainda que o agente corrupto tenha falecido, será plenamente possível a instauração de relação processual para a apuração dos ilícitos praticados por aquele em vida, como também a aplicação de sanções de natureza pecuniária, figurando no polo passivo o espólio e os sucessores do de cujos.
GABARITO: LETRA D
I - Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (CERTO)
II - Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. (ERRADO)
III - Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.(CERTO)
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.