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ID
1374481
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Examine as seguintes assertivas sobre improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92.

I. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

II. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações dessa lei.

III. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    II - Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

    III - CERTO: Art. 13 § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função

    Bons estudos

  • O gabarito não seria D?

    Não achei o erro na assertiva 1

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    I- Certo:

    Trata-se de afirmativa que se limita a reproduzir o teor do art. 3º da Lei 8.429/92. Apenas para ilustrar, eis o mencionado dispositivo legal:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Logo, inexistem equívocos a serem indicados.

    II- Errado:

    Não é verdade que os sucessores estejam imunes, em qualquer hipótese, às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Na realidade, o diploma admite que as sanções de caráter estritamente patrimonial sejam transmitidas aos herdeiros, mas tão somente até os limites da herança. É neste sentido o teor do art. 8º da Lei 8.429/92, que ora reproduzo:

    "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."

    Assim sendo, revela-se incorreta esta assertiva.

    III- Certo:

    Outra vez, cuida-se de afirmativa que se limitou a reproduzir a letra da lei, mais precisamente do art. 13, §2º, do diploma de regência da matéria. Ei-lo:

    "Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    (...)

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função
    ."

    De tal modo, não há equívocos a serem apontados nesta afirmativa.


    Gabarito do professor: D


  • Art. 8° O Sucessor daquele que causar Lesão Ao Patrimônio Público ou Se Enriquecer Ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Mesmo que o servidor ímprobo por lesão ao patrimônio público venha falecer, não será extinta a punição de sansão patrimonial e os herdeiros continuarão respondendo até o limite da herança.

     

    Observação Importante: Os herdeiros não irão pagar pelo total do valor do patrimônio se a herança for menor do que o total de prejuízo aos cofres públicos. Ou seja, se a dívida for de R$500.000,00 e a herança for de R$ 100.000,00, o valor de ressarcimento aos cofres públicos será de R$ 100.000,00 e o restante não precisará quitar com a Administração Pública.

     

    A primeira vista, exurge uma incompatibilidade entre o dispositivo supracitado e a Constituição Federal de 1988, que no artigo 5º, inciso XLV prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

     

    A interpretação literal do dispositivo da LIA culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações previstas na lei, tendo como único limite o valor da herança para as penalidades de cunho patrimonial.

     

    Nesse caso, ao artigo 8º da LIA deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que as sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do agente ativo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, ficando restrita a aplicabilidade do dispositivo infra-constitucional às sanções de natureza patrimonial.

     

    Trata-se de previsão normativa que acompanha a tradição de nosso Direito, nos termos da qual a responsabilidade dos herdeiros deve se limitar às forças da herança, conforme impõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como o próprio art. 5º, inciso XLV da Lei Maior.

     

    Assim, ainda que o agente corrupto tenha falecido, será plenamente possível a instauração de relação processual para a apuração dos ilícitos praticados por aquele em vida, como também a aplicação de sanções de natureza pecuniária, figurando no polo passivo o espólio e os sucessores do de cujos.

  • GABARITO: LETRA D

    I - Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (CERTO)

    II - Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. (ERRADO)

    III - Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.(CERTO)

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.