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Em virtude do monismo moderado adotado pelos nossos Tribunais Superiores, os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico pátrio como norma ordinária infraconstitucional (aprovada por maioria simples).
Assim sendo, prevalece a norma posterior em face da anterior.
Alternatuva correta - letra "A"
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Entendo que a letra A e a letra C dizem a mesma coisa, o que acham?
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Alguém poderia explicar o Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Não deveria a norma interna observar o tratado?
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A letra C está errada porque o tratado não é revogado, apenas não produzirá mais efeitos no Brasil. Seria como se um tratado com 30 países fosse revogado simplesmente porque o Brasil quis sair fora. Denunciando o tratado, o Brasil o revoga internamente (isso sim), mas o tratado continua firme.
Discordo, porém, desse posicionamento. Não há direito de indenização. A lei é a manifestação do interesse público, não cabe indenização contra os efeitos de uma lei..
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A precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.(RTJ 64/420-421, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28antinomia+norma+tratado+internacional+norma+lei+interna%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
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Realmente complicado entender a segunda parte da assertiva ("com indenização aos prejudicados"), entretanto em relação a primeira parte segue o trecho do livro do Sabbag - Manual do Direito Tributário, p. 538, que elucida a questão:
"O STF firmou jurisprudência iterativa, após acesas discussões, ratificando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. A consequência é simples: para o STF, se uma lei interna de caráter meramente ordinário, posterior a um tratado, já internalizado, for com este incompatível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno, despontaria a denúncia do diploma internacional, e, no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado." (grifo nosso)
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Pra mim, o q falta na questão é definir se eles querem o entendimento do CTN ou o entendimento do STF.
Segundo art, 98 do CTN - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Segundo entendimento do STF, devido a Soberania, se houver LO posterior a um tratato internacional, já internalizado, e for com ele incompatível o tratato internacional deixará de ser aplicado, mesmo que o Brasil sofra sanções internacionais.
vlw
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Não entendi porque não poderia ser resolvido pelo critério/princípio da especialidade (letra D): "que permite a coexistência de normas que tratam da mesma matéria, porém com eficácia distinta".