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Art. 3, § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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Ficar atento quanto a pegadinha: condição suficiente x condição necessária (letras c e d), na condição suficiente significa que por si só bastaria e não existiria outra forma de não inclusão, mais nada; na condição necessária significa que quando ela ocorrer, necessariamente, não faz parte da receita bruta, mais podem existir outras.
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A (alternativa incorreta): Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
B (alternativa incorreta): Art. 3º - § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
C (alternativa incorreta) e D (alternativa correta): Art. 3º - § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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Capítulo II; Parágrafo 1 - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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Uma questão que mistura Raciocínio Lógico com Direito Empresarial....rs
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A
É condição suficiente ser sociedade simples para ter uma definição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Não. Existe outros requisitos, como valor da receita bruta anual
B
O fato de o empresário ser enquadrado como microempresa implica alteração em relação aos contratos por ele anteriormente firmados, haja vista a mudança do seu status jurídico.
Não altera nada.
C
No conceito de receita bruta determinante, para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, é condição suficiente não incluir os descontos incondicionais concedidos.
A palavra suficiente equivaleria a somente a exclusão dos descontos, só que ainda existem outros requisitos que se excluem da receita bruta.
D
No conceito de receita bruta determinante, para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, é condição necessária não incluir as vendas canceladas.
CORRETA. Pois é necessário para se chegar a receita bruta excluir as vendas canceladas, afinal, contábil e financeiramente o recurso de terceiro não entrou.
E
Considerando a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, uma vez que tenha sido o empresário enquadrado como microempresa, somente em relação a exercício posterior é que esse empresário poderá ser desenquadrado, desde que notificado
Independe de notificação.