Lei Complementar nº 87/96
a) Art. 2° O imposto incide
sobre: I - operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
b) CORRETA. Art. 2°O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
LOGO, o inverso também é verdadeiro: NÃO INCIDE ICMS SOBRE SERV. DE COMUNICAÇÃO
NÃO ONEROSA.
c) Art.
2º, § 2ºA
caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua.
d) Aluguel é hipótese de incidência para o ISS, conforme define
a LC 116/2003.
e) Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Em relação à letra "E" no que se refere à importação:
Art. 155, §2º, IX, "a" da CF/88:
O ICMS:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Bons estudos a todos!!