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A prisão temporária é regida pelo princípio da taxatividade, pois as hipóteses para aplicá-la são somente as expressas na Lei 7.960/89. Sua "renovação" só é admitida em casos excepcionais e com fundamentação, pelo mesmo prazo (5 dias)
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ALTERNATIVA CORRETA D.
Conforme previsto na lei 7.960
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Por esta razão é inadmissível a renovação automática, pois é necessário que seja comprava esta necessidade.
É também taxativo, pelo fato de estar elencado na lei 7.960 os casos em que é possível a prisão temporária.
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Letra D
a) Errada...
A prisão temporária poderá ser decretada em casos de grande repercussão pública para garantir a ordem pública, em crimes como roubo, estupro com resultado morte e homicídio qualificado.
Pois o homicio qualificado nao faz parte do rol dos crimes onde ha autoria e participação, especificados no inciso III, artigo 1°, da lei 7.960/89
b) Errada
São requisitos para a decretação da prisão temporária a garantia da ordem pública, da ordem econômica ou ainda a necessidade de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal
Artigo 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
c)A prisão temporária poderá ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo promotor de justiça, devendo o juiz decidir em até vinte e quatro horas, dispensada a fundamentação em caso de urgência.
Artigo 315 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada
d) CORRETA
e) Errado
A prisão temporária será decretada por dez dias, prorrogáveis por mais dez dias, salvo nos casos de crimes hediondos em que o prazo será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias
Se acordo com o art. 2°da lei 7.960/89, a prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
ps: A redação dos artigos do CPP, ja se encontram de acordo com o a nova redação estabelecida pela lei 12.403/2011 (que alterou dispositivos do CPP)
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Alternativa correta D
Fugindo um pouco do "Copia e Cola" falar em "inadmissibilidade de renovação automática" fere até o principio os Principios e garantias Constituicionais
Bons estudos
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A prisão temporária será cabível nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1° da lei 7.960/89. Os requisitos do inciso III são sempre obrigatórios, cumulados alternativamente com os do inciso I ou do inciso II, ou até mesmo os três.
Ao contrário do que foi dito acima, o erro da assertiva "a" não está no homicídio qualificado, pois o homicidio qualificado é doloso, além do mais, o próprio texto da lei aponta o homicídio qualificado (art. 121, caput, e seu § 2° - homicício qualificado). O erro está na justiricativa da grande repercussão pública e garantia da ordem pública, pois os requisitos reais da temporária são : imprescindibilidade para investigação do IP, indiciado sem residência fixa ou com identificação não esclarecida aliadas à pratica dos crimes descritos no rol do inciso III, a seguir descrito.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
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A prisão temporária, em regra, será de cinco dias nos termos do art. 2º , da Lei 7960/89
que dispõe sobre prisão temporária nos seguintes termos:
Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento
do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
No caso de crimes hediondos a duração será de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. nos termos do art.2º, § 4º da Lei nº 8072/90:
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe aLei no7.960,
de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
Trata-se dos crimes hediondos, da prática da tortura, do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e do terrorismo.
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Errei porque li "Principio da Revogação Automática"kkkk
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Ainda sobre a letra C
Delegado: Representa
MP: Requer
Atenção.
PCRN
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O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
Prazo: 5 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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A prisão temporária só é decretada na FASE INQUISITÓRIA, ou seja, na fase do Inquérito Policial.
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O Homicídio qualificado, por ser crime hediondo, não caberia prisão temporária?