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ID
137488
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A respeito da assertiva incorreta, a menção é ao Art. 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI."O Código não condiciona a punição ao erro de tipo ser escusável ou inescusável, mas sim à previsão em lei nesse sentido.
  • A afirmativa está incorreta, justamente porque nesse caso, sendo escusável o erro, afata-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico.
    Ocorre o erro de tipo escusável quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitá-la, mesmo tomando todas as cautelas necessárias.
    Dessa forma amigos, exclui o dolo, a culpa e tudo mais que possa se falar, ou seja, NÃO EXISTE CRIME é um indiferente penal.
    ADRIANO - FACIPE
  •  

    No tocante ao erro de tipo se incide sobre as qualificadoras ou agravantes, Flávio Monteiro de Barros apregoa que "a doutrina tem dito que o erro sobre as qualificadoras ou agravantes legais também constitui erro de tipo essencial. Não procede essa colocação em nossa sistemática penal, que limita o erro de tipo aos elementos do tipo legal de crime". Prossegue "o erro sobre a qualificadora ou agravante deixa intacta a configuração do tipo fundamental. Não há exclusão do dolo, uma vez que este, para se caracterizar, só precisa compreender os elementos previstos no tipo legal fundamental" E, por fim, arrameta "trata-se, na verdade, de mais uma modalidade de erro acidental, pois exclui apenas a qualificadora ou agravante, deixando intacto o crime, em sua forma fundamental, não elimando a responsabilidade penal do agente."

    Note que a banca na assertiva "a" não trilhou pelo entendimento do renomado doutrinador FMB.

     

     

     

     

  • Comentário objetivo:

    Pessoal, de forma resumida, à respeito do erro de tipo, podemos considerar os seguintes resultados:

    ERRO DE TIPO -> SE ESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO E A CULPA
    ERRO DE TIPO -> SE INESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA (SE PREVISTA EM LEI)

    Veja o teor do artigo 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • COMENTÁRIO MAIS OBJETIVO AINDA...

    b) O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusávelSE FOR INESCUSÁVEL., assim ficaria correta.
  • Comentários sobre a letra e):

    A Teoria Normativa Pura 
    se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ouculpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.

    Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Gaba: B



    ERRO DE TIPO -> SE ESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO E A CULPA

    ERRO DE TIPO -> SE INESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA (SE PREVISTA EM LEI)


    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Qual é o erro da D?


  • ESCUSAVEL = JUSTIFICAVEL = INEVITAVEL


    OU SEJA EXCLUI DOLO E CULPA! ART 21 CP


    FÁCIL!.

  • Gabarito, B

    Fixando o conteúdo:

    Erro de Tipo Essencial pode ser:

    Erro de Tipo Escusável -> exclui tanto o Dolo quanto a Culpa e funciona, nessa hipótese, como excludente de tipicidade.

    Erro de Tipo Inescusável -> exclui o Dolo, entretanto, se o tipo prever a forma Culposa, o agente responde pela crime Culposo (por ex, Homicídio Culposo).

  • Erro de proibição: --- exclui culpabilidade --- não sabe da ilicitude do fato "se soubesse não faria" --- Desconhecimento da lei --- inescusável --- / porém erro sobre ilicitude --- isenta de pena (inevitável) / diminui 1/6 a 1/3 (se evitável) (Art. 21, CP).

     

    Erro de proibição Direto --- desconhece o conteúdo da lei

     

    Erro de proibição indireto --- repousa nos limites da excludente de ilicitude (discriminante putativo por erro de proibição).

     

     

    Erro de tipo: --- Falsa percepção da realidade --- "não sei o que faço, se soubesse não faria" --- conhece o direito, mas não a realidade --- essencial (sempre exclui dolo) --- dolo (vontade e consciência) --- afeta elemento constituítivo do tipo. --- Ex. Portar maconha pensando q é orégano / faz sexo com menor pensando ser maior de 16 / pegar carro de outrem pensando ser seu.

     

    Inevitável --- exclui dolo e culpa

     

    Evitável --- Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • O erro de tipo exclui o dolo (sempre, seja ele escusável ou não), mas o comportamento pode ser punido a título culposo se PREVISTO EM LEI.

  • Fiquei sem entender, porque, apenas para a doutrina MINORITÁRIA, as circunstâncias, como as qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena e as figuras privilegiadas, são integrantes do tipo penal e, por isso, pode incidir o erro de tipo. Nesse caso, para a doutrina majoritária, às circunstâncias incide o erro acidental.

  • Sempre ficar atento pois escusável no DP é o mesmo que inevitável.

  • Inescusável ou invencível responde à título de culpa, porém, quando o erro dar-se mesmo com a observância do dever de diligência, ou seja, quando qualquer pessoa cometeria; é erro de tipo vencivel ou escusável.

  • Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, que diz que as Descriminantes Putativas Fáticas (erro sobre as circunstâncias fáticas = Através da falsa Percepção da realidade o agente acredita que se trata de uma excludente. Ex: Acha que a pessoa vai sacar uma arma, então atira pra se defender, mas a pessoa ia sacar só um celular) são tratadas como Erro de Tipo (art. 20, §1º, CP). Enquanto que as Descriminantes Putativas Por Erro (erro sobre a existência de permissividade da norma . Ex: tenho percepção correta da realidade, mas atuo achando que estou resguardada por uma excludente, sendo que ela não existe. Ou sobre os limites dessa permissão. Ex: estava acobertado pela excludente, mas me excedi, ultrapassei os limites achando que ainda estava dentro da permissividade e acabei saindo dela), são consideradas Erro de Proibição Indireto (art. 21 CP). Todas elas são consideradas descriminates putativas, só que enquanto uma é Fática (dentro do erro do tipo) a outra é por erro (dentro do erro de proibição).

  • É só lembrar, se o erro é escusável, então é perdoável, por isso exclui o dolo e a culpa.

    Se perdoa não será punido nem a título de culpa.

  • gab B

    você responde a título de culpa se houver previsão legal. Ademais, o erro é escusável isenta de dolo ou culpa.

  • Letra B.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de tipo sempre exclui o dolo!!!

    • Erro de tipo escusável, inevitável, invencível, desculpável Erro que não deriva da culpa do agente. Ainda que tivesse agido com toda a cautela recomendável, o erro não teria sido evitado. Exclui o dolo e a culpa.

    • Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável Erro que deriva da culpa do agente. Se tivesse agido com prudência e cautela o erro poderia ter sido evitado. Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão culposa.

  • GABARITO B. O ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO (art. 20, CP). O comportamento será punido na modalidade culposa, quando esta existir, tão somente se o agente incorreu em erro INESCUSÁVEL (indesculpável, que dava pra evitar, que não teria ocorrido se tivesse tido mais cuidado). O erro da alternativa está apenas no termo ESCUSÁVEL. Ficaria correto se trocasse por INESCUSÁVEL.