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Gabarito Letra B
A) Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
B) CERTO: recurso é cabível o "reformatio in prejus", já na revisão não. Revisão não comporta reformatio in prejus (quando aparece fatos novos ou circunstâncias relevantes)
C) os tipos que configuram desvios de conduta na esfera administrativa e na esfera penal são diferentes, na esfera penal é estritamente legal, já no direito administrativo também, mas comporta juízo de mérito (qual conduta praticou, gradação da pena) não confundir com a obrigatoriedade da autoridade competente iniciar o PAD contra quem praticou um ilícito administrativo
exemplo "Art. 118 XV - proceder de forma desidiosa."
D) As esferas administrativas, civis e penais são independentes entre si.
E) Descabe ter-se como necessário o contraditório em inquérito
administrativo. O instrumento consubstancia simples sindicância visando
a, se for o caso, instaurar processo administrativo no qual observado o
direito de defesa.” (RE 304.857, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010.)
bons estudos
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Complementando o comentário do colega, o art. 64 da Lei 9.784/99 assevera que "o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência". Desse modo pode-se constatar que o dispositivo não proíbe a reformatio in pejus nos processos administrativos (Manual de de Direito Administrativo, Mazza).
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Bom pessoal, ouso discordar dessa resposta com base no que propugna Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, senão vejamos:
"Conforme foi visto nos tópicos precedentes, o PAD federal ocorre em instância única. Não há uma segunda instância à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisão. Aliás, um recurso hierárquico, em grande parte das situações, nem mesmo seria possível. [...] A possibilidade de revisão do PAD não pode ser consideradauma segunda instância desse processo administrativo." (Direito Administrativo Descomplicado, p. 449, 22ª ed., 2014)
Acho que vcs estão confundindo processo administrativo disciplinar (não caberia recurso) com processo administrativo comum. A redação da pergunta versa sobre PAD, logo considerei a assertiva errada.
Vale acrescentar a Súmula 19 do STF: É inadmissível segunda punição do servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
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Letra B.
No PAD o pedido de reconsideração/revisão não admite reformato in pejus.
Já para interpor recurso, sim.
Vale lembrar que na LIA, como trata-se de lei civil, o que atenta contra os princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, cabe reformato in pejus.
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Alguém poderia explicar melhor?
De acordo com a lei 8.112/90:
Art.143: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, (1) mediante sindicância ou (2)processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145 da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Vejam também este julgamento.TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 322372 RJ 1999.51.01.020779-4 (TRF-2)
Data de publicação: 09/07/2008
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO. INAFASTABILIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AOS LITIGANTES EM GERAL. - Embora estejam os servidores militares submetidos à disciplina e regime jurídico próprios, que os distinguem dos funcionários públicos civis, encontram-se também sujeitos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quanto às infrações disciplinares que lhes são imputadas, conforme orientação assente na Suprema Corte. - A sindicância e o processo administrativo disciplinar, civil ou militar, são procedimentos de natureza vinculada e sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sendo as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa de observância obrigatória também no âmbito administrativo, sob pena de nulidade do procedimento. - Outrossim, em que pese a Administração Pública estar adstrita ao princípio da legalidade, não há que prescindir de observar o princípio constitucional do devido processo legal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, mormente cuidando o licenciamento a bem da disciplina de uma penalidade e, não, de simples dispensa discricionária. - O desligamento do apelado, a bem da disciplina, sem apuração da suposta falta através de procedimento administrativo regular, com oportunidade de contraditório e ampla defesa,enseja a nulidade do ato administrativo correspondente, por violação à clàusula pétrea insculpida no art. 5º, LV, da Lei Magna. - Conclui-se, pois, que é nula a punição disciplinar quando não resulta do devido processo legal e quando não é propiciado do servidor o direito ao contraditório. Simplessindicância não guarda consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório, não podendo dar causa a sanção disciplinar. - Conhecimento e improvimento do recurso e da remessa necessária....
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a reformatio in prejus caiu 3x nesse concurso. A REFORMA EM PREJUÍZO é admitida na seara administrativa na interposição de recursos!! Porém, não é admitida no pedido de reconsideração/revisão e nem na seara penal