SóProvas


ID
1374997
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando em conta o entendimento predominante sobre a disciplina jurídica da improbidade administrativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito essa errado.  É a alternativa "c" a correta. Art. 111, do ctn 

  • Güido, o gabarito está correto. É letra A. Fundamentos (Lei nº. 8429/92):

    A) Dependendo do ato praticado (que contrarie princípios, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário), pode haver a condenação do responsável com a suspensão dos direitos políticos pelos prazos de 3 a 5, 5 a 8 e 8 a 10 anos. 

    B)

    Sujeito ativo (arts. 2º e 3º)

    Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que:

    • pratica o ato de improbidade administrativa;

    • concorre para a sua prática;

    • ou dele se beneficia. (http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html)

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    C) O limite da condenação pecuniária não é este, pois acrescido aos valores do acréscimo patrimonial ilicitamente experimentado (caso de enriquecimento ilícito), pode haver a condenação ao pagamento de multa.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

    D) Exige-se dolo para os atos que contrariam princípios e causam enriquecimento ilícito. Necessita de comprovação de culpa ou dolo para os atos que causam prejuízo ao erário. 

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    E) Prejuízo ao erário é somente uma das hipóteses, pode haver violação aos princípios ou enriquecimento ilícito, caracterizadores do ato de improbidade.

  • Guido, acho que se confundiu na questão, este artigo que citara não tem nada a ver com a questão:

    CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

  • Corrigindo um pequeno erro no cometário da colega Helanny,  Temos sujeitos ativo e passivo ---> Sujeito ativo é pessoa física/ sujeito passivo é pessoa jurídica.

    Sujeito ativo de improbidade administrativa: Aquele que pratica o ato de improbidade administrativa, o autor da conduta de improbidade. São eles:

    Agentes públicos, que definidos na Lei de improbidade administrativa, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vículo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de orgão público ( art 2º) .

    Terceiros que, " mesmo não sendo agentes públicos, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". ( art 3º)

    Sujeito passivo: é a vítima do ato de improbidade. São eles: Administração direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    A empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou o custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de ciquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

    Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de orgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de ciquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos a sanção patrimonial à repercusão do ilícito sobre as contribuições dos cofres públicos.

     

  • LULUZINHA CONCURSEIRA: Há um pequeno equivoco em sua definição de sujeito passivo.

    A FUNCAB em questão anterior considerou que o sujeito passivo dos atos de improbidade administrativa são as Associações Públicas, e não as pessoas Jurídicas.

     

  • Vamos ao exame individualizada das alternativas propostas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, a suspensão dos direitos políticos está elencada dentre as possíveis penalidades a serem impostas no caso do cometimento de atos de improbidade administrativa, conforme se observa da simples leitura do art. 37, §4º, CRFB/88 c/c Lei 8.429/92, art. 12, incisos I a IV.

    b) Errado:

    Já se encontra consagrado o entendimento, seja em âmbito doutrinário, seja na esfera jurisprudencial, acerca da plena possibilidade de pessoas jurídicas virem a cometer atos de improbidade administrativa, devendo sofrer as devidas sanções, se for o caso.

    Neste sentido, por todos, a doutrina de José Antônio Lisbôa Neiva:

    "O art. 3º da LIA estabelece que o terceiro estranho aos quadros da Administração e que não se enquadra no conceito de agente público do artigo anterior, pessoa física ou jurídica, pode ser considerado ímprobo e se sujeitar às disposições desta legislação, no que couber, desde que tenha induzido o agente a praticar o ato indevido, tenha concorrido de qualquer modo para sia efetivação ou tenha se beneficiado de forma direta ou indireta com a sua prática."

    c) Errado:

    No caso de ato de improbidade que gere enriquecimento ilícito, a lei de regência da matéria prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de multa civil em até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido (Lei 8.429/92, art. 12, I), de sorte que o limite da condenação pecuniária, como se vê, não fica adstrito à elevação patrimonial experimentada pelo agente ímprobo.

    d) Errado:

    Bem ao contrário, como regra geral, a lei exige a configuração de dolo por parte do agente ímprobo. Apenas no caso das condutas descritas no art. 10, causadores de lesão ao erário, a Lei 8.429/92 admitiu a prática mediante comportamento culposo.

    e) Errado:

    A ocorrência de danos ao erário não é condição sine qua non para que se configure todo e qualquer ato de improbidade administrativa. Apenas para exemplificar, os atos descritos no art. 9º, geradores de enriquecimento ilícito, dispensam a caracterização simultânea de danos ao erário.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2012.

  • letra C: O limite da condenação pecuniária por ato de improbidade é o valor do acréscimo patrimonial ilicitamente experimentado pelo acusado.

    entendo estar errada porque alem da restituição do acrescimo patrimonial, também haverá restituição dos prejuizos causados e multa 

  • GABARITO: A

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.