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a) Princípio da unidade da Constituição (FONTE:J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 226.)
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.33
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A) CORRETA. Conforme o comentário da colega.
B) INCORRETA. Os métodos de interpretação jurídica - gramatical, sistemático, histórico, teleológico - são métodos clássicos utilizados na interpretação constitucional.
C) INCORRETA. Os dispositivos da CF/1988 são dotados de força normativa. (Princípio da força normativa da Constituição)
D) INCORRETA. O
princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem
que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos
critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na
sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. (DI PIETRO, p.80)
E) INCORRETA.
“[...] a ponderação pode ser descrita como uma técnica de decisão própria para casos difíceis (do inglês ‘hard cases’), em
relação aos quais o raciocínio tradicional da subsunção não é adequado.
A estrutura geral da subsunção pode ser descrita da seguinte forma:
premissa maior – enunciado normativo – incidindo sobre premissa menor –
fatos – e produzindo como consequência a aplicação da norma ao caso
concreto. O que ocorre comumente nos casos difíceis, porém, é que
convivem, postulando aplicação, diversas premissas maiores igualmente
válidas e de mesma hierarquia que, todavia, indicam soluções normativas
diversas e muitas vezes contraditórias. A subsunção não tem instrumentos
para produzir uma conclusão que seja capaz de considerar todos os
elementos normativos pertinentes; sua lógica tentará isolar uma única
norma para o caso”. (BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In:
A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e
relações privadas. Luís Roberto Barroso (Org.). 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, p. 55.)
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Creio que a questao deveria ser anulada, já que, com relação à alternativa C), o preâmbulo por exemplo nao possui força normativa, o que se enquadraria na alternativa C), tornando-a também certa....
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para de chorar icaro....tá super errada sim
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a) O princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre os diferentes preceitos constitucionais a concretizar, levando em consideração a Constituição Federal de forma global. CORRETA. Esse princípio é enunciado por Canotilho que diz que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se por base as normas constitucionais em um conjunto - princípios e regras - de modo a se evitarem contradições e tensões.
b) Os métodos tradicionais de interpretação jurídica (como, p. ex., gramatical, histórico, sistemático e teleológico) não possuem utilidade na interpretação constitucional, em razão da supremacia e da unidade da Constituição. ERRADA. Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz)
c) Por sua natureza, alguns dispositivos da Constituição Federal não são dotados de força normativa, tendo como função dar publicidade a uma descrição da sociedade idealizada pela população, através de seus representantes. ERRADA. Aqui é importante lembrar do neoconstitucionalismo que dá um novo colorido para o ordenamento colocando a constituição como portadora de força-vinculante. A partir de então há uma interpretação moral constitucional em que não há mais conformidade com normas programáticas e constituições dirigentes sem força vinculante ao aplicador do direito lidando com a ideia de extração máxima da efetividade do texto constitucional. Fator esse que invalida o afirmado na questão. Ademais, segundo José Afonsa da Silva o Preâmbulo seria um elemento formal de aplicabilidade, ou seja, encontrar-se-ia nas normas que estabelecem regras de aplicação às Constituições.
d) Consiste o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na aferição da razão ou proporção com a qual cada dispositivo constitucional contribuirá para a formação da solução do caso concreto. ERRADA. O princípio que dimensiona e harmoniza o alcance do dispositivo constitucional, que melhor encaixa-se no enunciado será o princípio da unidade da constituição. Segundo Luis Roberto Barroso Cabe-lhe, portanto o papel de harmonização ou “otimização” das normas, na medida em que se tem de produzir em equilíbrio, sem jamais negar por completo e eficácia de qualquer delas.
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e) As normas constitucionais, consubstanciadas em princípios e regras, são aplicadas com a utilização da técnica da ponderação, que consiste na verificação silogística da subsunção da situação concreta às normas supostamente aplicáveis ao caso. ERRADA. A técnica da ponderação é diferente da subsunção. Na ponderação a colisão entre princípios não serão afastados e nem declarados inválidos, pois serão balanceados na perspectiva de preservar o bem jurídico mais importante. Haverá a solução do caso concreto pela máximo proporcionalidade. Diferentemente é a subsunção em que uma das regras do conflito será afastada (substituição). O erro da questão está nessa palavra subsunção relacionada com ponderação.
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O princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre os diferentes preceitos constitucionais a concretizar, levando em consideração a Constituição Federal de forma global.
LETRA A - CORRETA
Princípio da unidade da constituição
I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.
II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.
III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Por sua natureza, alguns dispositivos da Constituição Federal não são dotados de força normativa, tendo como função dar publicidade a uma descrição da sociedade idealizada pela população, através de seus representantes.
LETRA C -ERRADO -
1.2.4. Princípio da força normativa da Constituição
I - Definição: na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.
II – O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico. Ele faz um apelo ao intérprete para que opte por aquela solução e torne as normas constitucionais mais eficazes e mais permanentes. III – O princípio tem sido utilizado na jurisprudência do STF com um objetivo: afastar interpretações divergentes.
Segundo o Supremo, interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
Como o Supremo é o guardião da Constituição cabe a ele dar a última palavra de como a interpretação deve ser interpretada. Assim, o Supremo tem admitido a relativização da coisa julgada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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As normas constitucionais, consubstanciadas em princípios e regras, são aplicadas com a utilização da técnica da ponderação, que consiste na verificação silogística da subsunção da situação concreta às normas supostamente aplicáveis ao caso.
LETRA E - ERRADA - Quanto aos princípios, é aplicada a técnica da ponderação. Com relação às regras, é aplicada a técnica da subsunção.
III – Os princípios são aplicados através da chamada “ponderação”; já as regras são aplicadas através da subsunção.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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ENUNCIADO - Sobre a interpretação das normas constitucionais, é correto afirmar:
V - a) O princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre os diferentes preceitos constitucionais a concretizar, levando em consideração a Constituição Federal de forma global.
F - b) Os métodos tradicionais de interpretação jurídica (como, p. ex., gramatical, histórico, sistemático e teleológico) não possuem utilidade na interpretação constitucional, em razão da supremacia e da unidade da Constituição.
Também chamado de método jurídico ou método clássico, é uma forma genuína de interpretação constitucional!
F - c) Por sua natureza, alguns dispositivos da Constituição Federal não são dotados de força normativa, tendo como função dar publicidade a uma descrição da sociedade idealizada pela população, através de seus representantes.
TODOS os dispositivos da Constituição têm força normativa = princípio da força normativa da Constituição.
F - d) Consiste o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na aferição da razão ou proporção com a qual cada dispositivo constitucional contribuirá para a formação da solução do caso concreto.
Esse não é o conceito. Conforme tal princípio a medida empregada deve ser proporcional ao fim pretendido.
F - e) As normas constitucionais, consubstanciadas em princípios e regras, são aplicadas com a utilização da técnica da ponderação, que consiste na verificação silogística da subsunção da situação concreta às normas supostamente aplicáveis ao caso.
De fato, as normas constitucionais são consubstanciadas em princípios e regras, quanto às regras aplica-se a técnica da subsunção. Já quanto aos princípios aplica-se a regra da ponderação.
Devido à força normativa da Constituição tudo que está consagrado no texto constitucional é norma, podendo ser norma-princípio ou norma-regra. Assim, a norma é um gênero que subdivide em regras e princípios:
• Regras (subsunção) – as regras podem ser aplicadas de forma automática. Ex: aposentadoria compulsória aos 75 anos, aplicação automática.
• Princípio (ponderação) – O processo para a solução de colisões de princípios é a ponderação. Ex: CF fala que violar a intimidade gera dano moral. Toda vez que for violada necessariamente será paga indenização automaticamente? NÃO, porque no caso concreto terão outros princípios que poderão aparecer, ocasionando uma colisão, como p.ex, conflito entre direito de privacidade x direito de informação (no caso de informação legítima, devida). Deve-se ponderar, analisar o caso concreto, e só depois se chegará a um resultado.
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O PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
O princípio da unidade da Constituição tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.
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a) Princípio da unidade da Constituição (FONTE:J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 226.)
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.
O
princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem
que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos
critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na
sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. (DI PIETRO, p.80)
E) INCORRETA.
“[...] a ponderação pode ser descrita como uma técnica de decisão própria para casos difíceis (do inglês ‘hard cases’), em
relação aos quais o raciocínio tradicional da subsunção não é adequado.
A estrutura geral da subsunção pode ser descrita da seguinte forma:
premissa maior – enunciado normativo – incidindo sobre premissa menor –
fatos – e produzindo como consequência a aplicação da norma ao caso
concreto. O que ocorre comumente nos casos difíceis, porém, é que
convivem, postulando aplicação, diversas premissas maiores igualmente
válidas e de mesma hierarquia que, todavia, indicam soluções normativas
diversas e muitas vezes contraditórias. A subsunção não tem instrumentos
para produzir uma conclusão que seja capaz de considerar todos os
elementos normativos pertinentes; sua lógica tentará isolar uma única
norma para o caso”. (BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In:
A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e
relações privadas. Luís Roberto Barroso (Org.). 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, p. 55.)