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ID
137518
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do tema Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETAO exercício, mesmo que legítimo, do direito de greve pelo indivíduo [B] suspende o seu contrato de trabalho, em todos os seus efeitos. "A participação do empregado em movimento grevista importa na [B] suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. A lógica é uma só: sem prestação de serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário. Este é o ônus que deve suportar o empregado na oportunidade em que decide aderir ao movimento grevista. De outro lado, impõe-se observar que o fato de o empregador deixar de pagar o salário pelos dias de paralisação não implica a possibilidade de o empregado rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos preconizados pelo artigo 483, "d", da CLT, em face de a lei considerar suspenso o contrato de trabalho no respectivo período do exercício de greve, ainda quando considerado não abusivo o movimento" FONTE: BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ERR 383124/ 97, DJ 08-10-1999, p.52, Relator Ministro Leonardo Silva.LETRA B: ESTÁ ERRADA PORQUE A lEI 4.330 NO Art 19. INCISO III: III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas; INCISO IV PROIBE A ADMISSÃO DE EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS GREVISTAS.São garantias dos grevistas: IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas. LETRA C: ESTÁ ERRADA PORQUE A LEI GARANTE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO TRABALHISTA E NAO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.Dentre as medidas protetivas de urgência, em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se a garantida a manutenção do vínculo trabalhista, no caso de necessidade de afastamento de suas atividades laborais regulares. LETRA E- INCORRETAO CONTRATO É INTERROMPIDO PQ O dia do acidente de trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço.O 16 DIA EM DIANTE, O CONTRATO É SUSPENSO E QUEM É REPONSAVEL PELOS DEPOSITOS NÃO É O EMPREGADOR.O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários; porém, há a contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4º da CLT). Conta-se o tempo de serviço para as férias, exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente de trabalho por mais de 6 meses, embora descontínuos, fato que não será contado para efeito de aquisição do direito a férias.Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do ct, pois há contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
  • Pessoal, por que a letra "d" é incorreta? Onde incorre o erro? Mande-me email para sibellypp@yahoo.com.br
  • Gostaria muito de saber o que está errado na letra D.
  • Caro JF,Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006).Na suspensão do contrato de trabalho o empregador não paga salários, de modo, que o inciso IX,acima referido trata-se de hipótese de interrupção do contrato art. 473: “.... SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO. Espero ter ajudado!!!!
  • Obrigado Nadyne!!! Vc foi sensacional :)
  • A letra D: o contrato permanece vigente, mas as obrigações: prestar serviço e pagamento de salários ficam inexigíveis. Assim, é forma de interrupção, segundo Godinho e apostila Vestcon.
  • Sibelly, discodo do seu comentário no que tange a letra C. Pois no caso de afastamento da mulher por violência doméstica por até seis meses, trata-se de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pois a Lei 11.340/340 não faz menção a pagamento de salários ou qualquer outra vantagem neste período de afastamento. Assim, como o legislador não faz menção a tal pagamento, o intérprete não pode querer ver na Lei determinações no sentido de mandar pagar salários.
  • Letra "e" - incorreto - complementando o que já foi dito:
    A partir do 15º dia o contrato realmente é suspenso, mas o empregador continua obrigado ao depósito do FGTS, conforme art. 15, § 5º da lei 8036/90.
    O tempo de serviço, todavia, conta somente para efeito de indenização e estabilidade, conforme art. 4, § único da CLT.  Assim, está errada a assertiva em função de ter dito que o tempo de serviço é computado para todos os efeitos.
  • E) A partir do 16° dia, o auxílio doença acidentado é pago pelo INSS, e a empresa cessa o pagamento do salário. Esse tempo é contado para o fim de indenização, e os depósitos do FGTS devem ser mantidos.

  • Na letra D, não é especificado se a viagem decorre de participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja parte. Assim, considero que não se pode aplicar a interrupção prevista no art. 473, IX, da CLT. Há alguma outra previsão que justifique o item? 

    Já em relação à letra A, a lei 7.783 não autoriza expressamente o não pagamento de salários, mas prevê que:

    Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Ou seja, outros instrumentos normativos estão autorizados a determinar, ou não, o pagamento dos salários - a depender disso, caracteriza-se a interrupção ou a suspensão.

    Parece-me mais correta a letra D.

     

     

  • Acredito que a letra D esteja errada, porque não se trata de licença-não remunerada, mas sim de uma das hipóteses de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Eu ACHO  que licença não remunerada e suspensão não são a mesma coisa. 

    artigo 476-A da CLT
    espero ter ajudado
  • Com relação à letra D, acho que permanece a dúvida quanto ao gabarito.
     
    O art. 543 da CLT, que trata do empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, preceitua em seu § 2o o seguinte:
     
    Art. 543, § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     
    Segundo Renato Saraiva (Direito do Trabalho para concursos públicos, 12 ed., p. 165), “o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2o da CLT, quando no exercício de suas funções sindicais, permanece em licença não-remunerada, sendo caso de suspensão”.
     
    Não encontrei na doutrina ou jurisprudência entendimento contrário a esse. Sendo assim, entendo que a letra D está correta.
  • Ow, vou ensinar uma coisa que me ensinaram para esse tipo de questão:
    não adianta querer questões perfeitas.
    A assertiva A está mais correta, não há nenhuma impropriedade. A assertiva D está passível de questionamento, mas se há outra letra que preenche melhor, ela deve ser eleita.
    Entendem?
    Não adianta ficar pensando que vai recorrer. Tem que fazer esse raciocínio na hora da dúvida.
  • ALTERNATIVA D É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO (CONTINUA RECEBENDO SALÁRIO) E NÃO DE SUSPENSÃO.
  • Letra A -  Correta
    Suspensão do contrato de trabalho » o empregado não trabalha, mas ele não recebe e em regra não tem seus direitos recolhidos.
    Hipótese de suspensão:
    Greve (art. 7 da Lei 7783/89) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Alternativa (D) errada, a duvida levantada por alguns colegas está pois a altenativa dias após o 15º dias. e a leis dias após o 16º dia.
    Até o 15º dia é hipótece de interrupção , e apos esse período passa a ser suspensão. 

    Sumula 46 do TST.

    16º dia após o acidente de trabalho, deve o empregador continuar a recolher o FGTS e continua contando como tempo de serviço.





  • MEMORIZAÇÃO:

    Suspensão - Sem salário e Sem tempo de serviço (ou seja, não é computado o tempo de serviço)

    (A) CORRETA.

    Nos termos do art. 2 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve):

    Art2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Portanto, o período de greve é considerado suspensão do contrato de trabalho.

    (B) FALSA.

    Durante o movimento grevista é vedado ao empregador contratar trabalhadores substitutos, nos termos do art. 7º, p.ú, da Lei 7.783/89

    "Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14."

    (C) FALSA.

    O afastamento da mulher nessa situação é caso de suspensão do contrato de trabalho, eis que a norma não prevê o pagamento de salário durante o período de afastamento. Segundo o art. 9º, §2º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    (D) FALSA.

    Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois há previsão de pagamento do salário, nos termos do art. 473, IX, da CLT

    " Artigo 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. "

    (E) FALSA.

    Somente a partir do 16º dia do acidente de trabalho o contrato é suspenso. Até o 15º dia trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador ainda é responsável pelo pagamento do salário do empregado afastado, em conformidade com o art 4º, p.ú, CLT.Veja, também, o art. 15º, §5º, da Lei 8.036/90; Súmula 46 do TST; e arts. 59, caput, e 60, §3º, da Lei 8.213/91


    FONTE: GARCIA, Wender. Como passar na OAB. 8 ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2012.

  •  c) O afastamento da mulher vítima de violência por até 6 meses é caso de interrupção do contrato de trabalho, estando garantido o pagamento dos salários do período.

    O erro da questão é porque gera uma suspensão, OK. Note que a empresa não tem nada haver com os problemas dos seus empregados, assim, se a mulher é agredida no âmbito familiar o empregador não se responsabiliza por este acontecido, por isso que causa de Suspensão = Não pagamento.

  • a) A participação de empregado em movimento grevista implica suspensão do contrato de trabalho, ficando o empregador, portanto, autorizado a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação, observada a Lei 7.783/89.

    Via de regra a greve é uma suspensão do contrato de trabalho, mas pode a convenção ou acordo prevê que será uma hipótese de INTERRUPÇÃO.

     

    b) Durante a suspensão do contrato o empregador não pode despedir os empregados que aderiram ao movimento grevista, podendo, no entanto, contratar, em qualquer caso, trabalhadores substitutos.

    É vedada a contratação, dispondo nesse sentido o art. 7º, § único, da Lei 7.783/89

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

     

     

    c) O afastamento da mulher vítima de violência por até 6 meses é caso de interrupção do contrato de trabalho, estando garantido o pagamento dos salários do período.

    Configura hipótese de SUSPENSÃO uma vez que não há pagamento de salário.

     

    d) Quando dirigente sindical tiver que se ausentar por motivo de viagem internacional representando o sindicato, o tempo de ausência caracteriza-se como licença não-remunerada, hipótese de suspensão do contrato.

    Será interrupção do contrato de trabalho.

     

    e) A partir do 15º dia do acidente de trabalho, o contrato é suspenso, mas o empregador continua obrigado ao depósito do FGTS e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos.

    Até o 15 dia = será INTERRUPÇÃO 

    Após o 15º dia = será SUSPENSÃO.

  • STJ: INSS deve pagar por afastamento de vítima de violência doméstica

    Nas palavras do relator:

    "'A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha", justificando a adoção do auxílio-doença. Assim, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

    (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-09/stj-inss-deve-pagar-por-afastamento-de-vitima-de-violencia-domestica)