Há duas respostas corretas: as letras C e D, vejamos:
A-INCORRETA. Não poderá ultrapassar 44 horas semanais (arts. 411 c/c 414 ambos da CLT). Lembrando que, nos termos do art. 411 da CLT e do art. 8º da CF/88, a jornada semanal máxima aplicada a todos os trabalhadores, inclusive os menores, excepcionado os menores que exercem contrato de aprendizagem, é de 44 horas.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
B- INCORRETA. Não há previsão de desconto de faltas para os trabalhadores adultos, tampouco para os menores.O que pode haver é redução do período de férias nos moldes do art. 130 da CLT.
C-CORRETA. Art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
D-CORRETA. O menor poderá prorrogar jornada nesta hipótese, fazendo compensação de jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva permitindo. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
E-ERRADO. A idade mínima para trabalhar em condições perigosas e insalubres é a partir dos 18 anos (art. 8º da CF/88)