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ID
1375297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle e à responsabilidade da administração pública, julgue os itens que se seguem.

A administração pública responde por dano causado a terceiro, independentemente de comprovação do dolo ou da culpa do servidor que praticou o ato.

Alternativas
Comentários
  • De todos os ciclos históricos que a Responsabilidade Civil do Estado apresenta hoje, o examinador, nesta questão, se inspirou do bom e velho art. 37 §§6. Este bebe da fonte da Teoria do Risco Administrativo. O que fala a doutrina? 


    MAZZA (2014: 4 ª edição — 446)

    O art. 37, § 6º, da CF/88 é o fundamento normativo de cinco teorias fundamentais em matéria de responsabilidade do Estado:

    a) teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal;

    b) teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: ao dizer que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, o dispositivo adota expressamente a teoria de Gierke;

    c) teoria do risco administrativo: como se verá nos itens seguintes, a Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros;

    d) teoria da responsabilidade subjetiva do agente: a responsabilidade pessoal do agente público, apurada na ação regressiva, pressupõe a comprovação de culpa ou dolo, sendo por isso subjetiva e não objetiva;

    e) teoria da ação regressiva como dupla garantia: surgida no âmbito da jurisprudência do STF (RE 327.904/SP), tal teoria afirma que a ação regressiva (Estado X agente) representa garantia em favor: 1) do Estado: sendo uma garantia de que a pessoa jurídica estatal será ressarcida pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima; 2) do próprio agente público: pois se o dano foi causado durante o exercício da função pública, o STF não admite que o agente seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação indenizatória (vide item 6.12).


  • CORRETO.

    Elementos da Teoria do Risco Administrativo:

      - Conduta: Ação  do agente publico.

      - Resultado: prejuízo patrimonial ou moral causado ao particular

      - Nexo Causal: relação conduta x resultado.

  • A comprovação será somente com os servidores, não interferindo ou dificultando a reparação do dano ao terceiro.

  • Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro agasalhou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, nos termos da qual não há a necessidade de comprovação do elemento culpa (ou dolo), sendo suficiente a demonstração: i) de conduta imputável à Administração; ii) de dano; e iii) de nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tudo nos termos do art. 37, §6º, CF/88. 

    Gabarito: Certo
  • Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de SistemasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 


    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.


  • Elementos da Teoria do Risco Administrativo:

      - Conduta: Ação  do agente publico.

      - Resultado: prejuízo patrimonial ou moral causado ao particular

      - Nexo Causal: relação conduta x resultado.

  • Marquei "errado" tendo em vista que a responsabilidade não é da Administração e sim do Estado. Banca não técnica quanto a esta terminologia. A Administração não tem personalidade jurídica.

  • Certa
    responsabilidade civil objetiva independe da comprovação do dolo/culpa.

  • Certo. 

    O estado responde, e caso comprovado dolo/culpa do servidor então caberá ação regressiva contra ele. 

     

    " Estado: Eu paguei, agora me devolva pois foi culpa sua! " 

     

    CF ART 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. 
     

    Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa. 

  • A administração sempre responde objetivamente quando ocorre dano a terceiro e a ação regressiva contra o agente é só em caso de dolo.

     

    Exceções: culpa exclusiva da vítima e força maior.

  • Administração pública.

    Responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa.

    Exceção :

    Culpa exclusiva da vitima

    Caso fortuito/força maior

    Posteriormente a administração entrará com direito de regresso se houver comprovada dolo ou culpa do agente público. (Responsabilidade subjetiva)

  • Apenas nexo causal.

    culpa ou dolo entra na ação de regresso contra o agente público. responsabilidade SUBJETIVA

  • Questão lindaaaaaa de viveeeer 

  • responsabilidade objetiva: Estado perante terceiros (independe de dolo ou culpa).

  • A responsabilidade do agente público é sempre subjetiva. Depende da demonstração de dolo ou culpa.

  • Certo.

    Trata-se da regra geral acerca da responsabilidade civil do Estado, conforme previsão da Constituição Federal.

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Assim, a existência de dolo ou culpa é irrelevante para a responsabilização do Poder Público. Em caso de dolo ou culpa, no entanto, pode a Administração promover uma ação regressiva contra o agente estatal.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • CERTO

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

  • Teoria da Responsabilidade objetiva / teoria da responsabilidade sem culpa

    O Estado responderá pelos danos causados por seus agentes por ser mais poderoso. A vítima não precisa provar os elementos subjetivos (culpa ou dolo) do agente causador, mas, somente a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.

    GABARITO CERTO

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Certo.

    A regra é: Teoria do Risco Administrativo, a qual confere à Administração Pública o dever de indenizar o particular pelos danos que os agente públicos, agindo em razão de sua função, causarem ao patrimônio do cidadão. (Veja o Art. 37,§ 6º da CF/88)

    Essa obrigatoriedade dispensa a comprovação de elemento subjetivo do agente público referente ao dever de indenização do Estado.

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  • A responsabilidade do estado é objetiva independente da comprovação do dolo/culpa do servidor.

  • CERTO

    Independente do agente ter agido com dolo ou culpa, se houver dano+ nexo causal, o Estado responderá objetivamente

  • Cuidado, muito comentário sem noção!!!

    Como a questão não falou em AÇÃO REGRESSIVA, não há que se falar em dolo ou culpa do agente ainda. portanto, em regra, Estado responde OBJETIVAMENTE

  • G-C

    Basta:

    • O agente estar a serviço da administração
    • Haver nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
  • Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro agasalhou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, nos termos da qual não há a necessidade de comprovação do elemento culpa (ou dolo), sendo suficiente a demonstração: i) de conduta imputável à Administração; ii) de dano; e iii) de nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tudo nos termos do art. 37, §6º, CF/88.