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De todos os ciclos históricos que a Responsabilidade Civil do Estado apresenta hoje, o examinador, nesta questão, se inspirou do bom e velho art. 37 §§6. Este bebe da fonte da Teoria do Risco Administrativo. O que fala a doutrina?
MAZZA (2014: 4 ª edição — 446)
O art. 37, § 6º, da CF/88 é o fundamento normativo de cinco teorias fundamentais em matéria de responsabilidade do Estado:
a) teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal;
b) teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: ao dizer que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, o dispositivo adota expressamente a teoria de Gierke;
c) teoria do risco administrativo: como se verá nos itens seguintes, a Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros;
d) teoria da responsabilidade subjetiva do agente: a responsabilidade pessoal do agente público, apurada na ação regressiva, pressupõe a comprovação de culpa ou dolo, sendo por isso subjetiva e não objetiva;
e) teoria da ação regressiva como dupla garantia: surgida no âmbito da jurisprudência do STF (RE 327.904/SP), tal teoria afirma que a ação regressiva (Estado X agente) representa garantia em favor: 1) do Estado: sendo uma garantia de que a pessoa jurídica estatal será ressarcida pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima; 2) do próprio agente público: pois se o dano foi causado durante o exercício da função pública, o STF não admite que o agente seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação indenizatória (vide item 6.12).
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CORRETO.
Elementos da Teoria do Risco Administrativo:
- Conduta:
Ação do agente publico.
- Resultado:
prejuízo patrimonial ou moral causado ao particular
- Nexo
Causal: relação conduta x resultado.
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A comprovação será somente com os servidores, não interferindo ou dificultando a reparação do dano ao terceiro.
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Realmente,
o ordenamento jurídico brasileiro agasalhou a responsabilidade civil objetiva
do Estado, com base na teoria do risco administrativo, nos termos da qual não
há a necessidade de comprovação do elemento culpa (ou dolo), sendo suficiente a
demonstração: i) de conduta imputável à Administração; ii) de dano; e iii) de
nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tudo nos termos do art.
37, §6º, CF/88.
Gabarito:
Certo
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Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de SistemasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
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Elementos da Teoria do Risco Administrativo:
- Conduta: Ação do agente publico.
- Resultado: prejuízo patrimonial ou moral causado ao particular
- Nexo Causal: relação conduta x resultado.
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Marquei "errado" tendo em vista que a responsabilidade não é da Administração e sim do Estado. Banca não técnica quanto a esta terminologia. A Administração não tem personalidade jurídica.
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Certa
responsabilidade civil objetiva independe da comprovação do dolo/culpa.
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Certo.
O estado responde, e caso comprovado dolo/culpa do servidor então caberá ação regressiva contra ele.
" Estado: Eu paguei, agora me devolva pois foi culpa sua! "
CF ART 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.
Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa.
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A administração sempre responde objetivamente quando ocorre dano a terceiro e a ação regressiva contra o agente é só em caso de dolo.
Exceções: culpa exclusiva da vítima e força maior.
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Administração pública.
Responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa.
Exceção :
Culpa exclusiva da vitima
Caso fortuito/força maior
Posteriormente a administração entrará com direito de regresso se houver comprovada dolo ou culpa do agente público. (Responsabilidade subjetiva)
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Apenas nexo causal.
culpa ou dolo entra na ação de regresso contra o agente público. responsabilidade SUBJETIVA
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Questão lindaaaaaa de viveeeer
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responsabilidade objetiva: Estado perante terceiros (independe de dolo ou culpa).
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A responsabilidade do agente público é sempre subjetiva. Depende da demonstração de dolo ou culpa.
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Certo.
Trata-se da regra geral acerca da responsabilidade civil do Estado, conforme previsão da Constituição Federal.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a existência de dolo ou culpa é irrelevante para a responsabilização do Poder Público. Em caso de dolo ou culpa, no entanto, pode a Administração promover uma ação regressiva contra o agente estatal.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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CERTO
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
Excludentes de responsabilidade
O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) Culpa Exclusiva da Vítima
b) Força Maior
c) Culpa de Terceiro
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Teoria da Responsabilidade objetiva / teoria da responsabilidade sem culpa
O Estado responderá pelos danos causados por seus agentes por ser mais poderoso. A vítima não precisa provar os elementos subjetivos (culpa ou dolo) do agente causador, mas, somente a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
GABARITO CERTO
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Certo.
A regra é: Teoria do Risco Administrativo, a qual confere à Administração Pública o dever de indenizar o particular pelos danos que os agente públicos, agindo em razão de sua função, causarem ao patrimônio do cidadão. (Veja o Art. 37,§ 6º da CF/88)
Essa obrigatoriedade dispensa a comprovação de elemento subjetivo do agente público referente ao dever de indenização do Estado.
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A responsabilidade do estado é objetiva independente da comprovação do dolo/culpa do servidor.
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CERTO
Independente do agente ter agido com dolo ou culpa, se houver dano+ nexo causal, o Estado responderá objetivamente
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Cuidado, muito comentário sem noção!!!
Como a questão não falou em AÇÃO REGRESSIVA, não há que se falar em dolo ou culpa do agente ainda. portanto, em regra, Estado responde OBJETIVAMENTE
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G-C
Basta:
- O agente estar a serviço da administração
- Haver nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
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Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro agasalhou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, nos termos da qual não há a necessidade de comprovação do elemento culpa (ou dolo), sendo suficiente a demonstração: i) de conduta imputável à Administração; ii) de dano; e iii) de nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tudo nos termos do art. 37, §6º, CF/88.