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ID
137548
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

     

    Regimento Interno do Senado Federal


    Art. 156.


    § 1º Constituem matéria do Período do Expediente:

    I – a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não
    relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
    II – as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
    III – os pedidos de licença dos Senadores;
    IV – os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e
    outros documentos recebidos.
     

  • B - art 159 - No período do expediente, só poderão ser objeto de deliberação requerimentos que não dependam de parecer das comissões, que não digam respeito a proposições constantes na ordem do dia ou os que o Regimento não determine sejam submetidos em outra fase da seção.

    C - art 162 - A ordem do dia terá início, impreterivelmente, as 16 horas, salvo prorrogação nos termos do art 158 $6

    D - As matérias serão incluídas na ordem do dia conforme a sua antiguidade e importância, sendo que o segundo caso na matéria urgente de iniciativa do presidente da república, com prazo de tramitação esgotado; o terceiro é matéria em regime de urgência do art 336 I; o quinto e o sexto é aquele relativo ao regime de urgência do art 336 II e III. Fonte: Art 163 do RI do Senado Federal.

    E - art 170 $1 - Não será designada ordem do dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.

  • Gabarito: A.

     

    Item A: correto. Estabelece o RI:

    Art. 156, § 1º Constituem matéria do Período do Expediente:

    I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;

    II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;

    III - os pedidos de licença dos Senadores;

    IV - os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.

    Item B: incorreto. A regra é exatamente o inverso disso. Vejamos:

    Art. 159. No Período do Expediente, só poderão ser objeto de deliberação requerimentos que não dependam de parecer das comissões, que NÃO digam respeito a proposições constantes da Ordem do Dia ou os que o Regimento não determine sejam submetidos em outra fase da sessão.

    Item C: incorreto. Existe sim uma prorrogação do tempo previsto para o início da Ordem do Dia:

    Art. 158, § 1º O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.

    Item D: incorreto. É complicado até de justificar por que está errado, de tão absurdo. Que regra é essa que não se pode deliberar sobre matérias urgentes na Ordem do Dia? Não existe proibição nenhuma quanto a isso. Aliás, dois dos três casos de urgência são deliberados na Ordem do Dia obrigatoriamente. Só existe um caso que é deliberado a hora que for necessária, independente da fase.

    Item E: incorreto. Não há Ordem do Dia nesta data:

    Art. 170, § 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.

  • Para um melhor entendimento acerca dos temas abordados na questão, façamos uma análise detalhada de cada alternativa. 

    a) De acordo com o art. 156, §1º, do RISF, constituem matéria do Período do Expediente: I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia; II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores; III - os pedidos de licença dos Senadores; IV - os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos. Desse modo, perceba que a alternativa está correta.

    b) Conforme acabamos de observar, de acordo com o art. 156, §1º, inciso I, do RISF, constitui matéria do Período do Expediente a apresentação de requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia. 

    Desse modo, ao contrário do que afirma na alternativa em análise, se o requerimento disser respeito à proposição que conste na Ordem do Dia, deverá ele ser apresentado na própria Ordem do Dia. 

    c) O art. 162 do RISF estabelece que a Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º. Nesse contexto, o art. 158, § 1º, do RISF determina que o Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.

    Dito de maneira resumida, a Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às 16 (dezesseis) horas, salvo nos casos em que o Período do Expediente venha a ser prorrogado pelo Presidente para que o orador conclua o seu discurso na hipótese em que não tenha esgotado o tempo de que disponha. Ou seja, o RISF admite exceções, o que torna a alternativa errada.

    d) Ao contrário do que se afirma na alternativa, o art. 163 do RISF prevê uma sequência a ser respeitada, no que se refere à inclusão da matéria em Ordem do Dia. Dentre essas proposições, temos as matérias em regime de urgência previstas no art. 336, incisos I, II e III, do RISF. Desse modo, a alternativa está errada.

    e) A pegadinha desta alternativa está no fato de que, na verdade, o art. 170, § 1º, do RISF dispõe que não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa. Desse modo, a alternativa está errada.

    GABARITO: A

  • PERÍODO DE EXPEDIENTE: É a primeira parte das sessões deliberativas do Senado. Com duração de duas horas, esse período destina-se à apresentação de proposições, comunicações enviadas à Mesa, leitura de ofícios e outros documentos recebidos pela Casa, pronunciamentos e comunicações inadiáveis. Também são feitas nesse tempo manifestações de pesar, comemorações e homenagens.

    Art 159. No período do expediente, só poderão ser objeto de deliberação requerimentos que não dependam de parecer das comissões, que não digam respeito a proposições constantes na ordem do dia ou os que o Regimento não determine sejam submetidos em outra fase da seção.

    ORDEM DO DIA: Ocorre após a primeira parte da sessão – destinada à leitura do expediente e pronunciamentos; é a fase da sessão em que são discutidas e votadas as matérias incluídas na pauta. O principal critério para inclusão de matéria na ordem do dia é a sua antiguidade e importância. As matérias que dependem de exame das comissões só podem ser incluídas na pauta do Plenário depois de emitidos os pareceres dos relatores. Há, no entanto, casos em que entram projetos na ordem do dia sem o devido parecer, na hipótese de a comissão não ter se manifestado no prazo regimental ou quando a matéria tramita em regime de urgência. Durante a ordem do dia, as comissões ficam impedidas de se reunir.

    Art 162. A ordem do dia terá início, impreterivelmente, as 16 horas, salvo prorrogação nos termos do art 158 §6º.

    Art. 158. O tempo que se seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores do Período do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos nas sessões deliberativas e por vinte minutos nas sessões não deliberativas, sendo cabível a intercalação com as comunicações inadiáveis, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações delas.

    § 1º O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente. 

    § 6º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, não haverá prorrogação do Período do Expediente. 

  • Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.

    § 1º Constituem matéria do Período do Expediente:

    I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;

    II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;

    III - os pedidos de licença dos Senadores;

    IV - os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.

    § 2º O expediente será lido pelo Primeiro Secretário, na íntegra ou em resumo, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Senador o direito de requerer sua leitura integral.