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De acordo com o art. 397 do RISF:
O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
II - quando solicitado, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Dessa forma, a alternativa c se mostra incorreta pois no RISF não se é mencionada a tal Comissão Mista com designação especial com essa competência.
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A letra "c" está errada, pois de acordo com o artigo 50 da Constituição Federal e o artigo 397 do RISF, já citado, qualquer das comissões do Senado pode convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, portanto não há necessidade de ser uma comissão mista, muito menos especial.
Sobre a letra "a", embora esteja correta regimentalmente, a praxe mostra que os ministros costumam ocupar a mesa de trabalhos, ao lado do presidente da sessão.
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Esta questão está mais bem explicada no art 50 da CF do que no citado do RISF (art 397)
Vejamos:
Art 50 - A CD e o SF, ou qq de suas COMISSOES, poderão convocar |Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidencia da Republica para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausencia sem justificação adequada.
Observe que a convocação deve partir de toda a Casa ou pelo menos de uma Comissão. Um parlamentar, por ele só, não poderá convocar. Lembrar apenas para complementar que no art 58, V, temos que as comissoes podem solicitar a presença de cidadãos comuns e autoridades, mas convocação é apenas para Ministro de |Estado e qq titulares de órgãos. Lembre que não existe Comissão com "função especial" apenas as internas externas e parlamentares de inquerito!
Ah! Ainda em relação a informações dadas em convocações de Ministros de Estado, pelo art 50 parag 2º - a prestação de informações falsas é considerada crime de responsabilidade.
Infelizmente não termos visto muito este artigo entrar em vigor quando das desculpas esfarrapadas de "nossos" ministros de estado (com letra minuscula mesmo). (Desculpem o desabafo, mas é vegonhoso ver um dispositivo constitucional não ser aplicado!)
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A "c" está errada porque apesar de a convocação ter que partir da deliberação do Plenário do Senado, ela pode ter origem em requerimento de qualquer senador ou comissão.
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Vejamos os fundamentos de cada alternativa.
a) Correto. Segundo o art. 398, inciso III, do RISF, no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar.
b) Correto. Conforme determina o art. 397, inciso II, do RISF, o Ministro de Estado comparecerá perante o Senado, quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério. Lembre-se, inclusive, que o art. 50, § 1º, da CF/88 determina que os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
c) Errado. De início, observe os seguintes trechos do art. 397 do RISF:
“Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (Const., art. 50, caput);
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1º).
§ 1º O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão, quando por ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, caput e § 1º, e art. 58, § 2º, III).”
No tocante à convocação de Ministro, informo que, de fato, a convocação pode decorrer de deliberação do Plenário. No entanto, o erro da alternativa está em afirmar que a outra hipótese possível seria mediante deliberação de Comissão Mista com designação especial.
Note que o RISF prevê a possibilidade de convocação de Ministro perante qualquer comissão, não existindo, dessa maneira, a necessidade de que seja uma Comissão Mista com designação especial.
Reforçando essa ideia, veja o disposto no art. 58, § 2º, inciso III, da CF:
“Art. 58. (...)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
d) Correto. A alternativa afirma o disposto no art. 398, inciso X, do RISF, no sentido de que, terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica.
e) Correto. Nos termos do art. 398, inciso IX, do RISF, o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita.
GABARITO: C
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A) CERTA: RISF/Art. 398. Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Senado, adotar-se-ão as seguintes normas:
(...)
III - no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
B) CERTA: RISF/Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
(...)
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1o).
C) ERRADA: RISF/Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (Const., art. 50, caput);
(...)
§ 1o O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão, quando por ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, caput e § 1o, e art. 58, § 2o, III).
Obs.: Por se tratar de Senado, e não de Congresso Nacional, não há que se pensar em Comissão Mista.
D) CERTA: RISF/Art. 398, X - terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
E) CERTA: RISF/Art. 398, IX - o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
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Questão sobre Convocação e Comparecimento de Ministro de Estado (art. 397 a 400-A do RISF).
Gabarito: C.
Item A: certo. O Presidente que determina onde o Ministro vai ficar.
Art. 398, III - no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
Item B: certo. O comparecimento de Ministro ao Senado pode ocorrer por inciativa dele mesmo.
Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1º).
Item C: errado. A convocação ocorre por decisão do Plenário ou de comissão do Senado. Não é necessário que seja uma comissão mista, além de não existir essa "designação especial" citada.
Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (Const., art. 50, caput);
§ 1º O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão [comissão do Senado], quando por ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, caput e § 1º, e art. 58, § 2º, III).
Item D: certo. Após o Ministro fazer sua exposição de 30 min, é aberta a fase de perguntas.
Art. 398, X - terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
Item E: certo. O aparte depende de permissão de quem está com a palavra.
Art. 398, IX - o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;