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Gab. E
a) constituiu Reserva Legal no valor de R$ 2.000,00. Errada, a Reserva Legal já atingiu o limite máximo. (100.000 = 20% do Cap. Social).
b) distribuiu dividendos obrigatórios no valor de R$ 19.000,00. Errada, quando o estatuto é omisso, o valor dos dividendos é 50% do lucro líquido + as reversões (40.000+8.000 = 48.000 x 50% = 24.000 de dividendos)
c) transferiu o saldo da Reserva para Contingência para Reserva de Capital. Errada, se eu reverter o valor, ele ficará disponível para distribuição de dividendos.
d) não pôde constituir Reserva Estatutária. Errada, posso constituir 20% do que sobrou do lucro líquido (20% de 24.000 = 4.800)
e) Correto, não pode porque o montante do dividendo não ultrapassou a parcela do lucro líquido. veja a fundamentação abaixo.
Lei n 6.404/76 Lei Sociedade por Ações
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela Lei no 10.303, de 2001)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considerase realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei no 10.303, de 2001)
I o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído pela Lei no 10.303, de 2001)
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei no 11.638,de 2007)
§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
Bons estudos!
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Acredito que, na letra D, o calculo da reserva estautária seja feito em cima do valor cheio dos lucros(somado à reversao de cont.), thiago.
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Acho que na "d" é o estatuto quem vai dizer como calcular a Reserva Estatutária.
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GAB. E
A Reserva de Lucros a Realizar só será constituída no exercício em que o valor do DMO (dividendos mínimos) for SUPERIOR a parcela do LUCRO REALIZADO no exercício.
Para achar o Lucro Realizado = Lucro líquido do exercício - (Resultado positivo com equivalência patrimonial + lucros/rendimentos/ganhos cuja realização se dará após o término do exercício SEGUINTE).
No exercício:
DMO = 50% x LL Ajustado = 50% (40.000 + 8.000) = 24.000
LUCRO REALIZADO = LLE - RPEP = 40.000 - 13.000 = 27.000
Portanto: DMO < LUCRO REALIZADO ==> Não constituir a Reserva
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Muito boa a explicação do colega Thiago Freitas, só não concordo com a Letra D.
Quando o eunciado diz "no mínimo 20% do Lucro Líquido do Exercício sejam destinados à Reserva Estatutária" significa que o mínimo das reservas estatutárias vai ser 40.000*0,2 = 8.000.
Temos que tomar cuidado com isso, quando a banca fala 20% do Lucro Líquido, ela quis dizer 20% do LUCRO LÍQUIDO e não 20% do lucro ajustado, ou 20% do lucro descontados os dividendos.
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Olá pessoal alguém poderia me explicar porque a Reserva de Contigencia não foi deduzida?
LAJUSTADO = LL -RL-RC+RCC, LOGO , SERIA : 40.000 - ZERO - 8.000 + 8.000 = 40.000, LOGO OS DIVIDENDOS SERIA 20MIL ? Não entendi porque deu 24mil.
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Na verdade esse 8000 é de REVERSÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA, é DIFERENTE DE REVERSÃO DE RESERVA DE INCENTIVO FISCAL. O lucro ajustado é apenas 40000, que multiplicado pelos 50% (já que o estatuto é omisso) fica 20000.
E que, portanto, é menor que o lucro realizado que é de 27000.
Não sendo possível constituir resercas de lucro a realizar.
LETRA E