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ID
1375807
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria, ele com 16 anos completos e ela com 15 anos e grávida de seis meses, procuram a Defensoria Pública informando que desejam se casar. No entanto, embora sua mãe consinta, o pai de Maria não concorda com o matrimônio, negando-se a autorizá-lo por motivação racial, pois João é afrodescendente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.

    Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1631 Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Complementando: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • ALTERNATIVA: C

     

    Quem depender de SUPRIMENTO JUDICIAL (autorização do juiz) para casar, terá, OBRIGATORIAMENTE, que adotar o REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1.641, III, do CC). 

  • O ódio que tenho do direito de família me leva a errar questões elementares. 

  • A questão trata de autorização para o casamento e o regime de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Súmula 377 do STF:

    No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


    A) não será permitido o casamento, uma vez que não é possível obter o suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, haja vista ser ela absolutamente incapaz.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João (João não atingiu a maioridade civil – 18 anos), e pedido judicial de suprimento de idade (ainda não possui 16 anos) e de consentimento (ainda não atingiu a maioridade) em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor (pois essa ainda é menor e seu pai se negou a fornecer o consentimento), ação ajuizada em face de seu genitor. Será obrigatório o regime de separação de bens, uma vez que todos os que dependem de suprimento judicial para casar, tem como obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

    Incorreta letra “A”.

    B) será permitido o casamento, mediante pedido judi- cial de suprimento de idade em favor de João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, sem comunicação, inclusive, dos aquestos provenientes do esforço comum.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar, porém, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento,

    Incorreta letra “B”.


    C) será permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) será permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor, cabendo aos noivos eleger o regime de bens.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar.

    Incorreta letra “D”.

    E) será permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João e da mãe de Maria, não sendo necessário o pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento de Maria, uma vez que está grávida. Será obrigatório o regime da separação de bens, sem comunicação, inclusive, dos aquestos provenientes do esforço comum.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor, uma vez que Maria não atingiu a idade núbil (16 anos) e também, não atingiu a maioridade (18 anos), e seu genitor se nega a fornecer o consentimento. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar. Porém, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, pois o regime da separação de bens é o legal (imposto por lei).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Suprimento de idade e suprimento de consentimento.

  • Hodiernamente, a questão seria nula por ser proibido o casamento de quem ainda não completou a idade núbil, vide Lei n° 13.811/2019. Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.                     (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA?

     

    A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Outras informações:

    Qual é a idade núbil?

    16 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.

    É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).

    O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    (...)

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos? atualmente não

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Hipóteses nas quais não haverá a anulação

    É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).

    No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.

    O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Fonte: Dizer o Direito - adaptado.

  • A questão está desatualizada.

  • Lei 13.811/19.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código

    - casamento a menor de 16 anos não é mais possível.