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Gabarito letra C
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1631 Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Complementando: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
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ALTERNATIVA: C
Quem depender de SUPRIMENTO JUDICIAL (autorização do juiz) para casar, terá, OBRIGATORIAMENTE, que adotar o REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1.641, III, do CC).
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O ódio que tenho do direito de família me leva a errar questões elementares.
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A questão trata de autorização para o casamento e o
regime de bens.
Código
Civil:
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os
pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art.
1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo
juiz.
Art.
1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos
pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao
exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz
para solução do desacordo.
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Súmula
377 do STF:
No regime da separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
A) não será permitido o casamento, uma vez que não é possível obter o
suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, haja vista ser ela
absolutamente incapaz.
Será
permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de
João (João não atingiu a maioridade civil – 18 anos), e pedido judicial de
suprimento de idade (ainda não possui 16 anos) e de consentimento (ainda não
atingiu a maioridade) em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor (pois
essa ainda é menor e seu pai se negou a fornecer o consentimento), ação
ajuizada em face de seu genitor. Será obrigatório o regime de separação de
bens, uma vez que todos os que dependem de suprimento judicial para casar, tem
como obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
Incorreta
letra “A”.
B) será permitido o casamento, mediante pedido judi- cial de suprimento de
idade em favor de João e pedido judicial de suprimento de idade e de
consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será
obrigatório o regime da separação de bens, sem comunicação, inclusive, dos aquestos
provenientes do esforço comum.
Será
permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de
João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de
Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação
de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar, porém,
comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento,
Incorreta
letra “B”.
C) será permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os
pais de João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em
favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da
separação de bens.
Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais
de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de
Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação
de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) será
permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de
João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em favor de
Maria, ajuizado em face de seu genitor, cabendo aos noivos eleger o regime de
bens.
Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais
de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de
Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação
de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar.
Incorreta
letra “D”.
E) será
permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de
João e da mãe de Maria, não sendo necessário o pedido judicial de suprimento de
idade e de consentimento de Maria, uma vez que está grávida. Será obrigatório o
regime da separação de bens, sem comunicação, inclusive, dos aquestos
provenientes do esforço comum.
Será
permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de
João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de
Maria, ajuizado em face de seu genitor, uma vez que Maria não atingiu a idade
núbil (16 anos) e também, não atingiu a maioridade (18 anos), e seu genitor se
nega a fornecer o consentimento. Será obrigatório o regime da separação de
bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar. Porém, os
bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, pois o regime da
separação de bens é o legal (imposto por lei).
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Suprimento de idade e suprimento de consentimento.
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Hodiernamente, a questão seria nula por ser proibido o casamento de quem ainda não completou a idade núbil, vide Lei n° 13.811/2019.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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QUESTÃO DESATUALIZADA?
A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.
Outras informações:
Qual é a idade núbil?
16 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.
É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).
O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?
Art. 1.550. É anulável o casamento:
(...)
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos? atualmente não
O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?
Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Hipóteses nas quais não haverá a anulação
É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).
No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.
O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:
1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
2) Se do casamento resultou gravidez:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Fonte: Dizer o Direito - adaptado.
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A questão está desatualizada.
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Lei 13.811/19.
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Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código
- casamento a menor de 16 anos não é mais possível.